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Este Tribunal já proclamou o entendimento de que, fato inteiramente estranho ao transporte (assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo), constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora. Precedentes (REsp nºs 402.227/RJ, 435.865/RJ e 264.589/RJ ). 2 - Aplicável, portanto, à hipótese, o enunciado sumular de nº 83/STJ. 3 - Agravo Regimental conhecido, porém, desprovido.
(STJ – 4ª T., AgRg no Ag. nº 516.847/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 08.11.2004, p. 237)
1. O fato de terceiro, que não exime de responsabilidade a empresa transportadora, é aquele que guarda uma relação de conexidade com o transporte. 2. Recurso conhecido e provido.
(STJ – 4ª T., REsp nº 142.186/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 19.03.2007, p. 353)
Matéria nova, inerente à excludente de responsabilidade em decorrência de força maior, que não fora suscitada em primeiro grau, não pode ser conhecida em grau de recurso, por inovar a lide, o que é vedado.
O argumento de que os danos morais foram causados por terceiro (assaltantes), não afasta a culpabilidade do supermercado, que foi omisso no dever prestar segurança aos seus clientes, subsistindo o dever de reparar o dano, pois presentes os requisitos da responsabilidade civil.
O quantum deverá atentar para os critérios objetivos e subjetivos (condição sócio-econômica e o nível cultural das partes, gravidade dos danos provocados, o prestígio perante a sociedade, a participação no resultado danoso, sem contar o cunho preventivo em relação ao ofensor) e o bom senso do julgador. Se o valor fixado não é condizente com tais fatores, reforma-se a sentença para adequá-lo a tais comandos.
(TJ/MS – 2ª T. Cív., Ap. Cív. nº 2003.006141-0/0000-00, Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran., julg. 19.08.2003)
Em se tratando de responsabilidade civil objetiva fundada na teoria do risco administrativo, não há necessidade de que a parte lesada faca prova da culpa da administração publica, bastando tão-somente demonstrar a existência do dano, a ação administrativa e o nexo da causalidade entre ambos. Não restando demonstrado pela administração pública que a arvore somente veio a desabar em decorrência da torrencial chuva, incorre a excludente de responsabilidade, sob o fundamento de caso fortuito ou de força maior. Sendo a manutenção das arvores plantadas nas vias públicas de responsabilidade do município, sua omissão na preservação destas impõe-se o dever de indenizar os danos por elas causados a terceiros.
(TJ/MS – 2ª T. Cív., Ap. Cív. nº 2000.687947-0, Rel. Des. Joenildo de Sousa Chaves, julg. 11.04.2000)
1. O apelante sofreu um assalto à mão armada na saída para o labor e, em conseqüência, perdeu sua capacidade laborativa; alegando que sofreu um acidente do trabalho pleiteou indenização por danos materiais e morais face ao empregador.
2. Excluída a responsabilidade civil do empregador, por caso fortuito ou força maior, inexiste obrigação de indenizar. Assalto levado à efeito por terceiro nesta hipótese se enquadra.
3. Recurso improvido.
(TJ/ES – 4ª C. Cív., Ap. Cív. nº 012039000539, Des. Tit. Frederico Guilherme Pimentel, 26.06.2003)
Responsabilidade Civil. Subtração de automotor de sócio, estacionado no interior de clube. Estacionamento pago. Inocorrência de força maior. Indenização devida. Improvado que o carro foi retirado do estacionamento do Clube mediante grave ameaça ou violência a pessoa encarregada de sua guarda, inocorre a alegada força maior excludente de responsabilidade civil. Juros legais. Os juros de mora são sempre devidos, consoante o Art. 1 - 064, do Código Civil. Correção monetaria. A correção monetária é extensiva a todos os débitos resultantes de decisão judicial. Sentença retocada.
Responsabilidade civil. Código de Defesa do Consumidor. Culpa objetiva, acarretadora da inversão do ônus probatório. Vicios de qualidade não caracterizador. Mau uso da “res” e alteráção de sua estrutura e concepção originais. Culpa exclusiva do consumidor (art. 12, par. 3, III, do CDC), caracterizada nos autos. Excludente de responsabilidade. Apelo provido.
(TJ/RJ – 1ª C. Cív., Ap. Cív. nº 8314/95 - Reg. 210896 - Cód. 95.001.08314, Rel. Des. Luiz Carlos Guimarães, julg. 02.04.1996)
Não é possível identificar a excludente de culpa exclusiva de terceiro sob a égide do Código de Defesa do Consumidor quando o banco entrega cartão de crédito a terceira pessoa que não o titular da conta, considerando que direta ou indiretamente participa da operação por meio de seus sistemas de controle em operações da espécie. 2. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ – 3ª T., REsp nº 703.129/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 06.11.2007, p. 169)
Motorista que invade a contramão, chocando-se contra veiculo que transita regularmente em sentido contrário - Derrapagem em dia chuvoso - Fato que não caracteriza caso fortuito - Inexistência de excludente de responsabilidade - Procedência da ação Recurso desprovido.
(1º TAC/SP – 1ª C. Fér. Jan/2001, Ap. nº 941.854-2, Rel. Juiz Cyro Bonilha, julg. 11.01.2001)
Restando configurada a culpa exclusiva da vítima, impõe-se a exclusão da responsabilidade da empresa ré. 2 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, para julgar improcedente o pedido indenizatório.
(TJ/DF – 1ª T. Rec. JECC, Ap. nº 20010111075184ACJ, Rel. Des. Leila Cristina Garbin Arlanch, DJ 11.11.2003, p. 195)
Afasta-se a responsabilidade objetiva de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público quando configurada culpa exclusiva da vítima, trafegando em bicicleta, de forma imprudente, na contramão de direção, vindo a colidir com ônibus de transporte coletivo, em pleno fluxo de tráfego, dando causa ao acidente.
(TJ/DF – 5ª T. Cív., Ap. Cív. nº 20010310019323, Rel. Des. Dácio Vieira, DJ 01.07.2004, p. 46)
Culpabilidade. Do conjunto probatório (tanto na fase policial quanto judicial) extrai-se que o filho da autora, conduzindo sua motocicleta de forma imprudente, sem uso de capacete, saiu de posto de combustível, atravessando a avenida em diagonal e pretendendo tomar a pista contrária, em local impróprio para cruzamento, vindo a obstaculizar a frente do caminhão da empresa demandada, dando causa ao evento.Culpa exclusiva da vítima, que faleceu por hemorragia encefálica.APELO DA AUTORA IMPROVIDO.
(TJ/RS, 12ª C. Cív., Ap. Cív. nº 70007458599, Rel. Des. Orlando Heemann Júnior, julg. 17.06.2004)
Acidente ocorrido em transporte coletivo que resultou na morte do passageiro atingido por pedra arremessada do exterior. Ato terceiro imprevisto e inevitável, que nenhuma relação guarda com a atividade à transportadora. Ato que se equipara a caso fortuito e que exime a responsabilidade da empresa, visto não ter concorrido para o sinistro por seus prepostos ou em decorrência de sua atividade. Causa excludente da responsabilidade civil. Sentença que se mantém.
(TJ/RJ – 1ª C. Cív., Ap. Cív. nº 1999.001.6291, Rel. Des. Maria Augusta Vaz, julg. 31.08.1999)
Tratando-se de colisão entre veículos particulares incumbia à autora a prova da culpa do réu. Manutenção da sentença de improcedência da ação, tendo em vista que a analise do conjunto probatório aponta para a veracidade da versão apresentada pelo réu, no sentido de que o pneu esquerdo traseiro de seu carro estourou, obrigando-o a cruzar a pista, quando foi atingido pelo carro da autora, que vinha pelo acostamento. Configuração de caso fortuito excludente da responsabilidade.
(TJ/RJ – 8ª C. Cív., Ap. Cív. nº 1999.001.4612, Rel. Des. Helena Bekhor, julg. 04.05.1999)
A ação de ressarcimento sugere a necessária comprovação do nexo de causalidade entre o fato gerador da responsabilidade e o dano como condição sine qua non para a procedência do pedido. 2. Se o evento danoso decorre de fato imprevisto e inevitável, não e possível falar em obrigação de reparar, desaparecendo o nexo causal. Ante a supressão da relação de causalidade, emerge a noção de caso fortuito ou de força maior. Recurso conhecido e não provido.
(TA/PR – 2ª C. Cív., Ap. Cív. nº 161073700, DJ 14.09.2001)
1. O fato de se desprender de um imóvel parte da janela ocasionando danos, gera a obrigação do proprietário, usuário, locador ou comodatário de indenizar os danos.
Acidente ferroviário - Atropelamento fatal de transeuntes que atravessaram a linha férrea - Responsabilidade objetiva da concessionária que deve cuidar, sempre, da segurança de passageiros e circunstantes - Inocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima - Inclusão dos benefícios e beneficiário em folha de pagamento da ré dispensa a constituição de capital garantidor da pensão - Indenizatória procedente - Recurso desprovido.
(1ºTAC/SP – 8ª C., Ap. Sum. nº 1201987-1, Rel. Juiz Rubens Cury, julg. 09.06.2004)
O furto do veículo alienado não tira do devedor a responsabilidade pelo pagamento de seu débito. O devedor apenas está desobrigado de restituir o bem, não se sujeitando à prisão, impondo-se a execução pelo valor estimado do bem, que só não prevalecerá se o saldo em aberto for inferior aquele valor. (2º TAC/SP – 5ª C., Ap. c/ Rev. nº 674.092-00/4, Rel. Juiz Pereira Calças, julg. 22.09.2004) |