![]() |
||||||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
1. O recurso administrativo interposto e pendente contra a imposição de multa de trânsito impede seja seu pagamento demandado pela administração pública para a renovação da licença.2. Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Diretor do DETRAN/RJ, objetivando a realização de vistoria anual de veículo, para fins de licenciamento, independentemente do pagamento de 06 (seis) multas, objeto de recursos administrativos, pendentes de julgamento por período superior a 30 dias. 3. O artigo 285, §§ 1º e 3º e art. 286 do Código Nacional de Trânsito dispõem: "Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual o remeterá à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias. § 1º O recurso não terá efeito suspensivo. (...) § 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo". (...) Art. 286.
Restringe-se a controvérsia acerca da legitimidade do ato de autoridade que condiciona a liberação de veículo, apreendido por trafegar sem registro e licenciamento, ao pagamento de multas e demais despesas decorrentes da apreensão.2. Esta Corte Superior de Justiça entende que, se as multas em cobrança já foram devidamente notificadas, restando escoado o prazo para defesa, nada impede à autoridade de trânsito condicionar a liberação do veículo à respectiva quitação.3. Presume-se notificado o infrator autuado em flagrante, nos termos do art. 280, inciso IV, do CTN. Entretanto, nesse caso, embora alegue a recorrente a ocorrência de autuação em flagrante, não há como aferir, mediante a análise dos autos, sob pena de inaceitável reexame de provas.4. Quanto ao pagamento de valores referentes ao recolhimento e remoção do veículo, o acórdão recorrido encontra-se em idêntico sentido do entendimento desta Corte, e não há interesse do recorrente em modificá-lo.5. O veículo apreendido pela autoridade de trânsito é removido para o depósito, lá permanecendo retido até a quitação de todos os débitos referentes a taxas, despesas de reboque e diárias do depósito, quando então será permitido ao proprietário a sua retirada. Recurso não-conhecido. (STJ – 2ª T., REsp nº 881.202/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 11.05.2007, p. 391)
1. O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados é requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.2. "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado" (Sumula n. 127/STJ).3. "Não há exigibilidade da multa de trânsito na pendência de recurso, o que impede seja seu pagamento demandado pela administração pública para a renovação da licença." (REsp 249.078/MG, Relator Ministro Franciulli Netto, julgado em 20.06.00)4. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (STJ – 2ª T., REsp nº 621.489/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 07.05.2007, p. 302)
É cabível a ação mandamental que tenha como objeto a possibilidade de licenciamento de veículo sem o pagamento de multas, bem como a nulidade delas, uma vez que a impetrante não foi regularmente notificada - artigo 281 do CTB. Precedente: REsp nº 820.006/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 28/04/06. Matéria de fundo sumulada: Súmula 127/STJ.II - Recurso improvido.
1. O Tribunal de origem, ainda que sem menção expressa ao art. 131, § 2º, do CTB, analisou o condicionamento da expedição de certificado de licenciamento do veículo ao prévio pagamento de multas, entendendo, todavia, pela ilegalidade de tal exigência. Não há, pois, que se falar em omissão no acórdão. 2. A autoridade de trânsito só pode condicionar a renovação da licença do veículo ao prévio pagamento de multas nos casos em que o infrator tenha sido regularmente notificado, com a conseqüente garantia do devido processo legal e da ampla defesa.3. Também não é dado à autoridade de trânsito exigir, como condição para liberar veículo apreendido, o pagamento de multas em que não foi obedecido o devido processo legal. 4. Recurso especial improvido.
(STJ – 2ª T., REsp nº 884.549/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 14.12.2006, p. 340)
1. O seguro obrigatório é uma modalidade sui generis que obriga a todos os proprietários de veículos automotores e mesmo quando não identificado o veículo causador do dano, a indenização deve ser paga pelo consórcio de seguradoras.
2. Imprescindível a quitação dos débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, para a liberação do certificado de licenciamento anual.
3. Apelação improvida. (TJ/DF – 6ª T. Cív., Ap. Cív. n º 20030110847033, Rel. Des. Sandra de Santis, DJ 03.06.2004, p. 59)
1. Conforme preceitua o art. 131, § 2º, do CTB, constitui exigência legal para o licenciamento de veículos, a quitação de débitos, no caso, das multas.
Pretende-se que a liminar seja concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, o que por sua natureza acautelatória, não é possível.
2. A notificação expedida pelo radar eletrônico é suficiente, pois a autoridade de trânsito avalia e julga tais infrações, atendendo-se ao requisito da vontade humana.
3. Recurso improvido.
(TJ/DF – 4ª T. Cív., Ag. Inst. nº 20030020108066, Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos, DJ 13.05.2004, p. 59)
1. É entendimento pacífico de que o condicionamento da emissão do certificado de licenciamento do veículo ao pagamento de multas, somente se mostra ilegal quando a notificação ao infrator for irregular, não sendo este o caso dos autos.
1) Licenciamento de veículo. Renovação condicionada ao pagamento de multas. Impossibilidade. Ausência de prévia notificação.
2) Veículo sem débitos. Perda de objeto. Inocorrência. Persistência de ilegali- dade originária. Ausência de ato geral da administração. Necessidade de julgamento meritório. Recurso improvido. 3) É ilegal o condicionamento da renovação de licenciamento de veículo ao pagamento de multas de trânsito desprovidas de prévia notificação pessoal do suposto infrator.
4) O mero fato de que o veículo encontra-se sem débitos e em nome de outro proprietário que não o impetrante, não enseja a perda de objeto do writ, mas o julgamento de mérito, visto que a ilegalidade originária do ato não deixa de existir, mormente quando inexiste, como na hipótese dos autos, ato geral da Administração que resulte em perecimento do objeto. Recurso improvido. (TJ/ES – 3ª C. Cív., Rem. Ofíc. nº 006049000448, Rel. Des. Rômulo Taddei, julg. 28.09.2004)
I - É garantido o direito de renovar licenciamento de veículo em débito de multas se não houve a prévia e regular notificação do infrator.
Correta a decisão que concede a ordem pleiteada no mandado de segurança impetrado contra ato ilegal do Diretor do Ciretran de Dourados, que condicionou o licenciamento de veículo ao prévio pagamento das multas constantes em seu cadastro, se a autoridade coatora não comprova que procedeu a regular notificação do proprietário do automóvel, conforme determina o art. 282 do CTB.
Em sede de reexame necessário, ratifica-se a sentença que concedeu a ordem pleiteada no mandado de segurança impetrado contra ato da autoridade coatora que condicionou o licenciamento de veículo do impetrante ao pagamento das multas lançadas em seu cadastro.
(TJ/MS – 1ª T. Cív., Ap. Cív. nº 2000.001137-1/0000-00, Rel. Des. Hildebrando Coelho Neto, julg. 25.11.2003)
O Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN é parte legítima para figurar na esfera passiva de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade coatora que condiciona o licenciamento de veículo ao prévio pagamento das multas constantes em seu cadastro. Em sede de reexame necessário, ratifica-se a sentença que concedeu a ordem pleiteada no mandado de segurança impetrado contra ato da autoridade coatora que condicionou o licenciamento de veículo do impetrante ao pagamento das multas lançadas em seu cadastro. (TJ/MS – 1ª T. Cív., Ap. Cív. nº 2001.003066-0/0000-00, Rel. Des. Hildebrando Coelho Neto, julg. 18.11.2003)
Tendo o apelado sido regularmente notificado das multas e não tendo oferecido recurso na esfera administrativa tempestivamente, aplicável o art. 131 do CTB, em obediência ao princípio da legalidade. (TJ/MS – 3ª T. Cív., Ap. Cív. nº 2003.005264-0/0000-00, Rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli, julg. 20.10.2003)
Competência da Câmara para realizar interpretação da Lei n.º 9503/97 e demais textos legais relativos às questões de trânsito à luz da Constituição Federal, não se tratando de hipótese de controle difuso de inconstitucionalidade.2. É lícito à Administração exigir o prévio pagamento das multas para licenciar veículos, a teor do art. 131, § 2º, do CTB. Disposição reputada constitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal. 3. De outra banda, ao proprietário compete o pagamento das diárias do veículo no depósito pelo prazo máximo de 30 dias. Artigo 262 da Lei nº 9503/97. 4.Apelo do autor desprovido e apelo da EPTC parcialmente provido.
(TJ/RS, 4ª C. Cív., Ap. Cív. nº 70007928575, Rel. Des. Vasco Della Giustina, julg. 31.03.2004)
Licenciamento de Veículo - Multas de trânsito - Ônus não cientificado ao adquirente do veículo, por ocasião da transferência de propriedade, admitida pela autoridade de trânsito - Impossibilidade, por constatação posterior de multas pendentes e anteriores à aquisição do veículo, de exigi-las do novo proprietário, que delas não tivera conhecimento prévio - Direito líquido e certo do impetrante ao licenciamento do veículo, sem o pagamento de referidas multas, que devem ser cobradas do proprietário anterior - Segurança concedida - Recursos oficial e da Fazenda improvidos.
(TJ/SP – 8ª C. Dir. Púb., Ap. Cív. nº 79.699-5, Rel. Des. José Santana, julg. 06.10.1999, v.u.)
À falta de prévia notificação do responsável, é ilegítima a exigência do pagamento de multas como condição para o licenciamento ou registro da transferência do domínio - Exercício pleno do direito de defesa que deve ser assegurado no âmbito administrativo - Eventual cientificação no momento da infração não supre a necessidade da notificação efetiva ou presumida, marco inicial para apresentação de recurso ou pagamento - Recurso oficial não provido. (TJ/SP – 9ª C. Dir. Púb., Ap. Cív. nº 90.398-5, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, julg. 29.09.1999, v.u.) |