CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – SUBSTITUIÇÃO

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE

1. Esta Corte preconiza que a Certidão de Dívida Ativa somente poderá ser substituída até a decisão de primeiro grau, nos casos em que ocorrentes erro material ou formal. Precedentes. 2. Ocorre que a Fazenda do Estado somente após a prolação da sentença dos embargos à execução, admitiu que a executada havia efetuado o pagamento referente às parcelas dos meses de maio, junho e julho de 1996. 3. Recurso especial improvido. (STJ – 2ª T., REsp nº 435.435/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ 12.09.2005)

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA DO RELATOR

1. A emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa são admitidas diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, a alteração do sujeito passivo da obrigação tributária. Precedentes: AgRg no Ag 771386 / BA, Primeira Turma, DJ 01.02.2007; AgRg no Ag 884384 / BA, Relator Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 22.10.2007. 2. Ressalva do entendimento do relator, que alienada a coisa litigiosa, é lícita a substituição das partes (art. 42 do CPC), preceito que se aplica à execução fiscal, em cujo procedimento há regra expressa de alteração da inicial, qual a de que é lícito substituir a CDA antes do advento da sentença. 3. Recurso Especial desprovido. (STJ – 1ª T., REsp nº 880.724/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 25.02.2008, p. 1)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PROCEDENTES. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. CÔMPUTO DE VÁRIOS EXERCÍCIOS NUM SÓ, SEM DISCRIMINAÇÃO DO PRINCIPAL E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ANO A ANO. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 2º, § 8º, DA LEI N.º 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE

1. Os arts. 202 do CTN e 2º , § 5º da Lei nº 6.830/80, preconizam que a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária.

2. A finalidade dessa regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias.

3. In casu, verifica-se que CDA embasadora do executivo fiscal engloba vários exercícios num só, sem que haja discriminação do principal e dos consectários legais de cada ano, o que impossibilita o exercício constitucionalmente assegurado da ampla defesa, posto dificultar a exata compreensão do quantum exeqüendo. Dessarte, depreende-se que a CDA em comento não atende os requisitos dispostos no art. 202 do CTN. Precedentes: REsp 818.212 - RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 30 de março de 2006; REsp 681.972 - RS, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 22 de março de 2006; REsp 810.863 - RS, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ de 23 de março de 2006.

4. O art. 2º, § 8º, da Lei n.º 6.830/80, dispõe que "até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos."

5. A doutrina e a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior são acordes no sentido de que a substituição ou emenda da CDA pode ser efetivada pela Fazenda Pública até a prolação da sentença dos embargos à execução.

6. Precedentes: RESP n.º 796.292/RS, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, DJ de 06.03.2006; RESP n.º 781.063/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 13.02.2006; RESP n.º 790.530/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.12.2005; RESP n.º 791.114/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 19.12.2005

7. O termo final para que seja efetivada a substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa é a sentença dos embargos à execução e não a sentença da execução (Humberto Theodoro Júnior, in "Lei de Execução Fiscal: Comentários e Jurisprudência". 9ª ed. Ed. Saraiva. São Paulo. 2004. p. 26; Cláudia Rodrigues in "O Título Executivo na Execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública". Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 2002. p. 207/208 e 212; Arakén de Assis in “Manual do Processo de Execução”. Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2000. p. 813, Américo Luís Martins da Silva, in "A Execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública", fls. 146/147).

8. In casu, à Fazenda Municipal era facultado emendar ou substituir o título executivo até a prolação da sentença que acolheu os embargos à execução fiscal; quedando-se inerte, opera-se a fortiori a preclusão temporal.

9. Recurso Especial conhecido e desprovido. (STJ – 1ª T., REsp nº 902.357/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 09.04.2007, p. 243)

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA NULIDADE DA CDA. SUBSTITUIÇÃO VIÁVEL

1. A substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa é uma faculdade conferida à Fazenda Pública, em observância ao princípio da economia processual. Tal procedimento, contudo, é permitido até a prolação da sentença, consoante dispõe o § 8º do art. 2º da Lei nº 6.830/80.

2. Antes de prolatada a sentença nos embargos do devedor, deve ser oferecida oportunidade à exeqüente para substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa, a fim de sanar as deficiências verificadas.

3. O auto de lançamento se presta para comunicar ao contribuinte a existência de crédito em aberto, sendo anterior à emissão da CDA e com esta não se confundindo. Dessarte, a juntada desse auto não pode suprir falha da referida certidão. 4. Embargos de divergência providos. (STJ – 1ª Seç., EREsp nº 839.824/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 19.03.2007, p. 282)

TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – IPVA – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – SÚMULA 284/STF – NULIDADE DA CDA – AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES POR EXERCÍCIO E INDIVIDUALIZAÇÃO DO VEÍCULO – OBRIGATORIEDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA ATÉ A PROLATAÇÃO DA SENTENÇA

1. Aplica-se o teor da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação, quando o recorrente não apresenta razões a sustentar alegada violação à dispositivos legais.

2. A CDA é título formal, cujos elementos devem estar bem delineados para não impedir a defesa do executado.

3. Hipótese dos autos em que a CDA deixou de discriminar os valores do IPVA cobrado por exercício, bem como de individualizar o veículo que desencadeou a presente execução, o que prejudica a defesa do executado, que se vê tolhido de questionar a origem, as importâncias e a forma de cálculo.

4. A Fazenda Pública pode substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença, a teor do disposto no § 8º do art. 2º da Lei 6.830/80.

5. Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título.

6. Recurso especial provido em parte. (STJ – 2ª T., REsp nº 865.643/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 30.11.2007, p. 424)

EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA

Necessidade de requerimento da Fazenda Pública antes da decisão de primeiro grau - Nulidade do título - Extinção da Execução. É possível a substituição da Certidão de Dívida Ativa em face da ocorrência de erro material ou formal, antes da prolação da sentença, nos termos do art. 202 e 203 do CTN c/c a Lei de Execução Fiscal. (TJ/MG – 4ª C. Cív., Ap. Cív. nº 1.0079.99.024244-2/001, Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, julg. 09.11.2006)

EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. PREVISÃO LEGAL

1. É nula a certidão de dívida ativa que indica indevidamente a origem do crédito. 2. Havendo previsão legal de emenda ou substituição da certidão de dívida ativa até a decisão de primeira instância, antes da extinção da ação por nulidade formal do título é de ser assegurada ao exeqüente oportunidade para substituí-la. Artigo 2°, § 8°, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 616 do CPC. Recurso provido por ato do Relator. Art. 557 do Código de Processo Civil. (TJ/RS – 22ª C. Cív., Ap. Cív. nº 70018945071, Rel. Des. Maria Isabel de Azevedo Souza, julg. 26.03.2007)

EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SUBSTITUIÇÃO. FACULDADE DO DEVEDOR

A substituição da certidão de dívida ativa é faculdade assegurada ao credor pelo art. 2º, § 8º, da Lei das Execuções Fiscais. Eventual nulidade flagrada na certidão e não corrigida pode levar à extinção do processo. Recurso provido. (TJ/RS – 22ª C. Cív., Ag. Inst. nº 70016294928, Rel. Des. Maria Isabel de Azevedo Souza, julg. 02.08.2006)

AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA - ARTIGO 557, § 1º, a, CPC - EXECUÇÃO FISCAL - CDA NULA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO NÃO APRECIADO - POSSIBILIDADE - EXIGÊNCIA DE ABERTURA DE NOVO PRAZO PARA OS EMBARGOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS PERTINENTES AOS EMBARGOS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO

Mantém-se a decisão monocrática que dá provimento ao recurso, determinando-se, em execução, novo prazo para os embargos, quando reconhecida a possibilidade da substituição da certidão da dívida ativa, nos moldes do artigo 2º, § 8º, da Lei 6830/80, restando vedada a análise pertinente a nulidade do novo título, sob pena de supressão de grau de jurisdição. (TJ/MS – 3ª T. Cív., Ap. Cív. nº 2004.000129-0/0001-00, Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, julg. 01.03.2004)

EXTINÇÃO DO PROCESSO

Execução fiscal - Irregularidade na CDA - Falta de discriminação do tributo cobrado - Matéria argüível pelo devedor - Faculdade de substituição do título executivo, antes da decisão de primeira instância, que diz respeito ao sentenciamento dos embargos- Artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional e artigos 2º e 16 da LEF - Cassação do decreto de extinção - Prosseguimento do feito com a CDA substituta - Recurso provido para esse fim. (1º TAC/SP – 9ª C., Ap. nº 1053446-4/2001, Rel. Juiz William Marinho José Cardoso Neto, julg. 16.09.2003)