RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
| RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. LESÃO GRAVE,
IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. MENOR. INDENIZAÇÃO. PENSÃO. SÚMULAS 211 E 284/STF |
1. Todos os temas sobre os quais o ora recorrente entende pairar a eiva de omissão - a saber, a aplicação na espécie dos arts. 1.538 e 1.539 do Código Civil de 1916 e do art. 944 do Código Civil vigente - foram devidamente abordados pela Corte de origem. O recorrente não explicita os temas que não teriam sido devidamente respondidos pela Corte de origem ou em que momento as respostas apresentadas nos aclaratórios foram insatisfatórias. Mostra-se inviável o conhecimento de recurso especial quando não especifica a alegação de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil. Súmula 284/STF.
2. Impossibilidade de análise de teses que não foram objeto de exame da Corte de origem. Súmula 211/STJ.
3. Esta Corte harmonizou o entendimento no sentido de que é possível majorar ou reduzir o valor fixado como indenização, em sede de recurso especial, quando entender irrisório ou exagerado, por se tratar de discussão sobre matéria de direito, e não de reexame do conjunto fático-probatório.
4. É devida a indenização por dano material aos pais de família de baixa renda, em decorrência de lesão grave, irreversível e incapacitante de filho menor proveniente de ato ilícito, independentemente do exercício de trabalho remunerado pela vítima. O termo inicial do pagamento da pensão conta-se dos quatorze anos, data em que o direito laboral admite o contrato de trabalho, e tem como termo final a data em que a vítima atingiria a idade de sessenta e cinco anos.
5. A pensão deve ser reduzida pela metade após a data em que o filho completaria os vinte e cinco anos, quando possivelmente constituiria família própria, reduzindo a sua colaboração no lar primitivo.
6. Em atenção à jurisprudência da Corte e aos limites do recurso
especial, deve a indenização ser fixada no montante de 2/3 do salário mínimo, a partir da data em que a vítima completaria quatorze anos de idade (28 de agosto de 1994) até o seu 25º aniversário (28 de agosto de 2005), calculado mês a mês, com correção monetária plena.
7. A condenação por danos morais deve se ajustar aos moldes da jurisprudência desta Corte, mantida em R$ 150.000,00 para a vítima do atropelamento, reduzida para R$ 50.000,00 em relação a seus pais e R$ 10.000,00 em relação a seu irmão.
8. Recurso especial provido em parte.
(STJ - 2ªT., REsp 868.892/RN, Rel. Min. Castro Meira, DJ 27.06.2007, p. 232).
| AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO DE NECESSIDADE. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULAS 83. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO |
1. Embora a lei declare que o ato praticado em estado de necessidade seja lícito, não libera quem o pratica de reparar o prejuízo que causou, podendo ajuizar ação regressiva posteriormente para se ressarcir das despesas efetuadas. Precedentes.
2. Agravo improvido.
(STJ - 4ªT., AgRg no Ag 789.883/MG , Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 04.06.2007, p. 363).
| PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 29, VII, A, DA LEI 9.503/97. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186 E 927 DO CC/2002. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO |
1. O Tribunal de Justiça, com base nos fatos e provas, concluiu que: (I) a viatura policial colidiu com o veículo da agravada, quando esta parou em obediência ao semáforo; (II) o motorista da viatura foi imprudente e imperito na condução do automóvel, e não a condutora do veículo de passeio.
2. O art. 29, VII, a, da Lei 9.503/97, não foi prequestionado, nem mesmo implicitamente, no aresto local, e o agravante sequer opôs embargos declaratórios para provocar sua apreciação. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. O julgamento da alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC/2002, para fins de se reconhecer a excludente de responsabilidade civil objetiva e, assim, afastar o dever de indenizar, pressupõe, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório – e não mera qualificação jurídica dos fatos –, atividade cognitiva vedada nesta instância especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - 1ªT., AgRg nos EDcl no Ag 812.540/GO , Rel. Min. Denise Arruda, DJ 29.06.2007, p. 496).
| PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR FALHA NA PAVIMENTAÇÃO (BURACO) DE RODOVIA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RITO SUMÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 277, § 5º, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. CONVERSÃO PARA O RITO COMUM ORDINÁRIO. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO |
1. A ação de indenização por danos materiais causados em acidente de veículo de via terrestre processar-se-á pelo rito comum ordinário, independentemente do valor da causa (CPC, art. 275, II, d).
2. O art. 277, § 5º, do CPC, autoriza a conversão do rito sumário para o ordinário quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade.
3. O TRF da 1ª Região, com base nos fatos e provas, conclui que: (I) restou caracterizada a responsabilidade civil da recorrente; (II) foram comprovados o ato lesivo, os danos materiais, o nexo de causalidade e a omissão do Estado; (III) não houve culpa (negligência) do motorista no acidente.
4. O conjunto de provas produzidas nos autos (documentos, testemunhas e perícia técnica) foi suficiente para julgar a lide. Portanto, revela-se completamente desnecessária a realização de prova técnica complexa e, assim, totalmente impertinente a conversão do procedimento.
5. Recurso especial desprovido.
(STJ - 1ªT., REsp 647216/DF, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 30.04.2007 p. 284).
| PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 128 E 334, I, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 2.035 DO CC/2002. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MÉRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 267, VI, § 3º, E 333, I E II, DO CPC, 159 E 1.527, DO CC/1916, 186 E 936 DO CC/2002. REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO NÃO-AUTORIZADA. VALORES RAZOÁVEIS. CONTRARIEDADE AO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES |
1. Não cabe ao STJ, em recurso especial, apreciar a violação de dispositivos constitucionais, pois trata-se de competência constitucionalmente outorgada ao STF (CF/88, art. 102, III).
2. É inadmissível a alegada ofensa aos arts. 128 e 334, I, do CPC, por falta de prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. A suposta negativa de vigência do art. 2.035 do CC/2002 não reúne condições de admissibilidade, porquanto a recorrente limitou-se a afirmar, genericamente, a contrariedade. Incidência da Súmula 284/STF.
4. O TRF da 4ª Região, com base no exame de fatos e provas, concluiu que: (I) o acidente ocorreu em rodovia federal cuja fiscalização é da responsabilidade do Governo Federal, e não do Estado-membro; (II) foram comprovados o ato lesivo, o dano, o nexo causal e a omissão culposa do DNER por ausência de fiscalização; (III) não há provas da culpa exclusiva da vítima ou do proprietário do animal; (IV) os valores fixados a título de indenização por danos morais e materiais são razoáveis e proporcionais à lesão.
5. Não se conhece da suscitada violação dos arts. 267, VI, § 3º, e 333, I e II, do CPC, 159 e 1.527, do CC/1916, 186 e 936 do CC/2002, porque o julgamento da pretensão recursal, para fins de se afastar a legitimidade passiva e a condenação, ou reconhecer a excludente de responsabilidade, pressupõe, necessariamente, o reexame dos aspectos fáticos da lide – notadamente para descaracterizar o ato lesivo, o dano, o nexo causal, a omissão culposa ou admitir a culpa exclusiva da vítima/terceiro –, atividade cognitiva vedada nesta instância especial (Súmula 7/STJ).
6. O STJ admite a revisão dos valores fixados a título de reparação por danos morais, mas tão-somente quando se tratar de valores ínfimos ou exagerados. Excepcionalidade não-configurada.
7. Considerando as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, a indenização por danos materiais de R$ 7.220,00 e morais de R$ 3.600,00 não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo recorrido.
8. Não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a questão controvertida.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(STJ - 1ªT., REsp 668.491/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 05.03.2007, p. 264).
| PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO MOTORISTA DA VIATURA ABALROADA. DESNECESSIDADE, EM FACE DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. PRECEDENTES. AÇÃO REGRESSIVA GARANTIDA |
1. Ação movida no intuito de reivindicar da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - indenização por acidente de trânsito provocado por viatura da recorrente.
2. O juiz de primeiro grau indeferiu o denunciamento à lide do motorista do veículo abalroado.
3. A responsabilidade pelos atos por eles praticados quando em serviço ativo – o que jamais foi negado pela ECT – é imputada ao Poder Público do qual são agentes, dado o princípio da despersonalização dos atos administrativos. Tem-se, pois, por incabível a denunciação à lide, uma vez que, sendo a responsabilidade da União objetiva, independe da aferição de existência de culpa ou não, por parte de seus agentes.
4. A jurisprudência desta Corte Superior tem enveredado pela esteira de que "embora cabível e até mesmo recomendável a denunciação à lide de servidor público causador de dano decorrente de acidente de veículo, uma vez indeferido tal pedido, injustificável se torna, em sede de recurso especial, a anulação do processo para conversão do rito sumário em ordinário e admissão da denunciação, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais" (REsp nº 197374/MG, Rel. Min. Garcia Vieira), além de que "em nome da celeridade e da economia processual, admite-se e se recomenda que o servidor público, causador do acidente, integre, desde logo, a relação processual.
Entretanto, o indeferimento da denunciação da lide não justifica a anulação do processo" (REsp nº 165411/ES, Rel. Min. Garcia Vieira) e, por fim, que "os princípios da economia e da celeridade podem justificar a não anulação parcial do processo onde indevidamente não se admitiu denunciação da lide (CPC, art. 70, III), ressalvado ao denunciante postular seus eventuais interesses
na via autônoma." (REsp nº 11599/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
5. Recurso improvido.
(STJ - 1ªT., REsp 226.093/RJ, Rel. Min. HUmberto Gomes de Barros, DJ 25.06.2001, p. 108).
| PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PLEITO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO POLICIAL. TIRO DISPARADO CONTRA A VÍTIMA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO. ONUS PROBANDI DO ESTADO. CORRETA APLICAÇÃO DO DIREITO MATERIAL |
1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro, em decorrência de falecimento de cônjuge e genitora dos requerentes, baleada dentro da sua própria residência, em razão de embate entre polícia e traficantes.
2.A jurisprudência desta Corte tem admitido o prequestionamento implícito, de forma que, apesar dos dispositivos tidos por violados não constarem do acórdão recorrido, se a matéria controvertida foi debatida e apreciada no Tribunal de origem à luz da legislação federal pertinente, tem-se como preenchido o requisito da admissibilidade.
3. A situação descrita nos presentes autos não desafia o óbice da Súmula 07 desta Corte. Isto porque, não se trata de reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de nova convicção acerca dos fatos, mas sim de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, ante a distorcida aplicação pelo Tribunal de origem de tese consubstanciada na Responsabilidade Civil do Estado, por danos materiais e morais, decorrente do falecimento de vítima, ocasionado por errôneo planejamento de ação policial, que impõe a inversão do onus probandi.
4. "O conceito de reexame de prova deve ser atrelado ao de convicção, pois o que não se deseja permitir, quando se fala em impossibilidade de reexame de prova, é a formação de nova convicção sobre os fatos. Não se quer, em outras palavras, que os recursos extraordinário e especial, viabilizem um juízo que resulte da análise dos fatos a partir das provas.
Acontece que esse juízo não se confunde com aquele que diz respeito à valoração dos critérios jurídicos respeitantes à utilização da prova e à formação da convicção.
É preciso distinguir reexame de prova de aferição: i) da licitude da prova; ii) da qualidade da prova necessária para a validade do ato jurídico ou iii) para o uso de certo procedimento; iv) do objeto da convicção; v) da convicção
suficiente diante da lei processual e vi) do direito material; vii) do ônus da prova; viii) da idoneidade das regras de experiência e das presunções; ix) além de outras questões que antecedem a imediata relação entre o conjunto das provas e os fatos, por dizerem respeito ao valor abstrato de cada uma das provas e dos critérios que guiaram os raciocínios presuntivo, probatório e decisório". (Luiz Guilherme Marinoni in "Reexame de prova diante dos recursos especial e
extraordinário", publicado na Revista Genesis - de Direito Processual Civil, Curitiba-número 35, págs. 128/145).
5. Consoante cediço, a responsabilidade objetiva do Estado em indenizar, decorrente do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular, prescinde da apreciação dos elementos subjetivos (dolo e culpa estatal), posto que referidos vícios na manifestação da vontade dizem respeito, apenas, ao eventual direito de regresso, incabível no caso concreto.
6. In casu, as razões expendidas no voto condutor do acórdão hostilizado revelam o descompasso entre o entendimento esposado pelo Tribunal local e a jurisprudência desta Corte, no sentido de que nos casos de dano causado pelo Estado, se aplica o art. 37, § 6º da Constituição Federal, que trata da responsabilidade objetiva do Estado.
7. A 2ª Turma desta Corte no julgamento de hipótese análoga - responsabilidade civil do Estado decorrente de ato danoso praticado por seus prepostos - em sede de Recurso Especial 433.514/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 21.02.2005, decidiu, verbis:"ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ATO OMISSIVO – MORTE DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL INTERNADO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DO ESTADO
1. A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto. 2. Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima. 3. Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida
entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto. 4. Falta no dever de vigilância em hospital psiquiátrico, com fuga e suicídio posterior do paciente. 5. Incidência de indenização por danos morais. 6. Recurso especial provido."
8. Deveras, consoante doutrina José dos Santos Carvalho Filho: "A marca da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço. O fator culpa, então, fica desconsiderado com pressupostos da responsabilidade objetiva (...)", sendo certo que a caracterização da responsabilidade objetiva requer, apenas, a ocorrência de três pressupostos: a) fato administrativo: assim considerado qualquer forma de conduta comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público; b) ocorrência de dano: tendo em vista que a responsabilidade civil reclama a ocorrência de dano decorrente de ato estatal, latu sensu; c) nexo causal: também denominado nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, consectariamente, incumbe ao lesado, apenas, demonstrar que o prejuízo sofrido adveio da conduta estatal, sendo despiciendo tecer considerações sobre o dolo ou a culpa.
9. Assim, caracterizada a hipótese de responsabilidade objetiva do Estado, impõe-se ao lesado, no caso concreto, demonstrar a ocorrência do fato administrativo (invasão de domicílio), do dano (morte da vítima) e nexo causal (que a morte da vítima decorreu de errôneo planejamento de ação policial).
10. Consectariamente, os pressupostos da responsabilidade objetiva impõem ao Estado provar a inexistência do fato administrativo, de dano ou ausência de nexo de causalidade entre o fato e o dano, o que atenua sobremaneira o princípio de que o ônus da prova incumbe a quem alega.
11. Deveras, na hipótese vertente, o acórdão deixou entrever que os autores é que deixaram de produzir prova satisfatória e suficiente de que o óbito da vítima resultou de imperícia, imprudência ou negligência do policial militar que invadiu a casa da vítima, consoante se infere do voto de fls. 184/191, o que inverte o ônus da prova, consoante a Responsabilidade Objetiva e viola os artigos 186
e 927 do Código Civil.
12. Entendimento doutrinário no sentido de que "não há como confundir exame de prova para a formação da convicção de verossimilhança com redução das exigências de prova para a procedência do pedido ou para a inversão do ônus da prova na sentença. Decidir sobre a inversão do ônus da prova requer a consideração do direito material e das circunstâncias do caso concreto, ao passo que a formação da convicção nada mais é que a análise da prova e dos demais argumentos.Inverter o ônus da prova não está sequer perto de formar a convicção com base nas provas.
Assim, o recurso especial pode afirmar que a decisão que tratou do ônus da prova violou a lei, o que evidentemente não requer o reexame das provas." (grifou-se) (Luiz Guilherme Marinoni in "Reexame de prova diante dos recursos especial e extraordinário", publicado na Revista Genesis - de Direito Processual Civil, Curitiba-número 35, págs. 128/145).
13. A Constituição Federal não assegura a inviolabilidade do domicílio (artigo 5º, inciso XI) de modo absoluto, inserindo, no rol das exceções à garantia, o caso de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial, inocorrentes na presente hipótese.
14.Destarte, esta Corte, apesar de adstrita a averiguação de ofensa à legislação federal infraconstitucional dentro dos estreitos limites da indicação feita por parte do recorrente, não está com isto impedida de aplicar o direito à espécie. Esta é justamente a ratio do art. 257 do RISTJ, in verbis: "Art. 257. No julgamento do recurso especial, verificar-se-á, preliminarmente, se o recurso é
cabível. Decidida a preliminar pela negativa, a Turma não conhecerá do recurso; se pela afirmativa, julgará a causa, aplicando o direito à espécie." (grifo nosso).
15. Recurso especial provido para restaurar a sentença de primeiro grau.
(STJ - 1ªT., REsp 737.797/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 28.08.2006, p. 226).
| DIREITO CIVIL - EXÉRCITO BRASILEIRO - VIATURA MILITAR - TRANSPORTE DE TROPA - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - CAPOTAMENTO 3.º SARGENTO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE AUDITIVA - IMPOSSIBILIDADE NO PROSSEGUIMENTO DA CARREIRA MILITAR |
1. Na presente ação se aplica o antigo Código Civil (Lei n.º 3.071, de 1.º de janeiro de 1916), posto que era esta era a legislação vigente à época do ajuizamento da ação, bem como as disposições constantes da Constituição Federal. 2. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido não prospera, posto que apesar de inexistir no estatuto dos militares (Lei n.º 6.880/1980) previsão para a indenização pessoal de militar por inaptidão parcial da capacidade laborativa (situação do apelado), ocorre que os artigos 159 c.c 1.538 que aquele que causar dano a outrem deverá indenizar, portanto há expressa previsão legal para a reparação. 3. A pretensão indenizatória sucedânea da teoria da responsabilidade objetiva do Estado (artigo 37, § 6.º da Constituição Federal). 4. Durante a instrução comprovado o evento dano, do dano e do nexo de causalidade entre aquele e este, bem como da responsabilidade do Estado sobre a ação de seu agente.
Por outro lado, foi demonstrado ter o autor sofrido dano físico e a perda da capacidade de trabalho do apelado. 5. O dano à integridade física do autor gerou grandes seqüelas no âmbito espiritual deste, posto que este a par da diminuição da sua capacidade de trabalho houve redução da sua sociabilidade, uma vez que a interação dos indivíduos no meio social através da linguagem oral. 6. O dano moral é passível de reparação. Neste sentido é remansosa jurisprudência pátria. 7. Os valores fixados a título de indenização por dano moral não podem elevados a ponto de ser a reparação se constituir em lucro. Por outro lado, não podem ser irrisórios a ponto de não alcançar o efeito almejado, que é a reparação. Não existem - com exceção daqueles adotados pelo julgador singular parâmetros legais para a fixação dos valores.
8. A indenização deve ser reduzida para valor proporcional a culpa do agente estatal, a conjuntura nacional e principalmente a dano sofrido pelo autor. 9. Incabível correção monetária sobre o valor da indenização, visto que este valor está fixado em salários mínimos vigentes à data do efetivo pagamento e não em espécie, como no caso de da apuração de danos materiais. 10. Os juros de mora são devidos. Contudo, deverão incidir a partir do trânsito em julgado da sentença. 11. Honorários advocatícios arbitrados, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil , no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) 12. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(TRF 3ª Rg. - 3ªT., AC - APELAÇÃO CIVEL - 784104, Proc. nº 2002.03.99.011006-6/SP, Rel. Des. Nery Junior, DJU 20/09/2006, p. 548).
| PROCESSUAL CIVIL . ADMINISTRATIVO. DANO CAUSADO POR ANIMAL NA PISTA DA RODOVIA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO . OMISSÃO DO DNER |
1- A existência de animal (cavalo) na pista de rodovia federal, acarretando acidente automobilístico do qual decorreram danos materiais e lesões corporais ao motorista, com perda da plena capacidade laborativa, subsume-se à idéia de responsabilidade objetiva do Estado , consagrada pelo art. 105, da CF/67, vigente à época dos fatos (e repetida, em dispositivo com redação mais elaborada, pela CF/88, art. 37, § 6º). 2- A responsabilidade objetiva independe da existência de culpa por parte do agente causador do dano, visto vigorar, entre nós, a teoria do risco administrativo. 3- Afiguram-se presentes, na hipótese dos autos, os elementos caracterizadores da responsabilidade objetiva do DNER, quais sejam, sua conduta omissiva (posto não haver providenciado a instalação de cerca isolando a pista dos campos lindeiros, de modo a obstaculizar a entrada de animais de grande porte na pista, nem, sequer, a colocação de placas de advertência sobre a possibilidade de existirem animais na rodovia ); o nexo de causalidade entre a omissão e o evento danoso (pois, houvesse o DNER se desincumbido do seu dever de prover a segurança da pista, e o acidente não teria ocorrido) e a efetiva existência dos danos (os quais restaram incontestes nos autos, além de estarem devidamente comprovados pelas provas dos autos). 4- Inaplicável, ao caso, o art. 1.527 do CC/16, porquanto não demonstrada a culpa exclusiva de terceiro. À autarquia seria cabível, contudo, a ação regressiva em face do dono ou detentor do animal, desde que demonstrada a culpa deste na guarda do eqüino. (cf. AC nº 9001051596, TRF - 1ª Região, Rel. Juiz Tourinho Neto). 5- Apelação à qual se nega provimento, mantendo a r. sentença de procedência da ação.
(TRF 3ª Rg. - 6ªT., AC - APELAÇÃO CÍVEL - 31625, Proc. nº 90.03.028920-4/SP, Rel. Des. Lazarano Neto, DJU 07/05/2007, p. 537).
| CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO |
Embargos infringentes com intuito de ver reformado o acórdão que decidiu pela condenação da Fundação Nacional de Saúde de indenizar o ora embargado por danos causados por motorista de seus quadros, por atropelamento. - Para caracterizar-se a responsabilidade objetiva do Estado, é necessário que agente de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos, agindo nessa qualidade, cause dano a terceiros. - O motorista, servidor da FNS, dirigia o veículo oficial. Ocorreu o fato (atropelamento), tendo sofrido a vítima sérias seqüelas. É o que basta para a configuração da responsabilidade do Estado. - É certo que tal responsabilidade, que decorre do nexo de causalidade, ficaria excluída ou atenuada pelo rompimento de tal nexo.
Se a colisão houvesse decorrido exclusivamente de culpa da vítima, ficaria excluída a responsabilidade. Se ficase caracterizada concorrência de culpas, tal responsabilidade ficaria mitigada, reduzindo-se proporcionalmente a indenização. - No caso, não há provas produzidas a respeito de como ocorreu o acidente. Não houve perícia e sequer testemunhas foram ouvidas. Não foi produzida protanto prova da culpa exclusiva ou concorrente da vítima que ilida ou mitigue a responsabilidade do Estado, devendo prevalecer esta. - Embargos infringentes improvidos.
(TRF 2ª Rg. - 1ª Seção, EIAC - EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL nº 179.136, Proc nº 98.02.33872-9/RJ, DJU 12/07/2001).
| APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MORTE DE IRMÃO E CUNHADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE DANO |
A responsabilidade objetiva do Estado, de que trata o art. 37, § 6º da Constituição Federal, não elide a necessidade de comprovação do dano sofrido. Hipótese em que os autores, cunhado e irmã do falecido, atribuem à negligência do Estado e do Município na prestação de socorro, que resultou no evento morte. Prova testemunhal que assegura a inexistência de vínculo sentimental entre os autores e o falecido, não passando o mesmo de liame estritamente biológico, sem qualquer prova de afinidade a autorizar o reconhecimento de dano moral. APELAÇÃO DESPROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70014933618, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 27/07/2007).
| EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO E LESÕES CORPORAIS OCORRIDOS EM RODOVIA PEDAGIADA. DANO MATERIAL E MORAL. CONCESSIONÁRIA. ÂMBITO DO DEVER CONTRATUAL DE SEGURANÇA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO |
1. O autor, na condição de usuário de rodovia pedagiada, aforou a presente ação indenizatória em desfavor da concessionária Concepa, haja vista os danos materiais e morais sofridos em razão de assalto ocorrido no trecho concedido. O requerente trafegava pela BR 290 "free way" -, e, tendo ouvido um "barulho na roda", estacionou em um refúgio SOS, momento em que foi surpreendido por três assaltantes, que roubaram seu veículo e desferiram dois disparos de arma de fogo, sendo que um deles atingiu uma de suas pernas.
2. Responsabilidade civil de empresa privada prestadora de serviço público estabelecida conforme o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tratando-se de imputação de omissão, a responsabilidade civil é subjetiva, exigindo dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência. Não é necessário individualizá-la, porém, dado que pode ser atribuída, de forma genérica, à falta do serviço - faute du service -. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
3. Diante dos termos do contrato de concessão firmado entre a requerida e a União, fica evidente que as atribuições contratuais daquela, no que tange à prestação de segurança ao usuário, se relacionam à implementação de fluidez do tráfego e à diminuição, tanto quanto possível, dos riscos de acidentes. Não foi repassado à ré, pelo Poder Público e obviamente nem poderia sê-lo, haja vista a natureza indelegável do poder de polícia -, o dever de prestar segurança lato sensu ao usuário das estradas pedagiadas, enquanto nelas estivessem.
4. Afora as questões relacionadas à segurança do trânsito, e isso no que tange à evitabilidade de acidentes -, não tem a concessionária dever de prestar segurança ao usuário. A segurança pública, e nesta rubrica se inserem os pontos relacionados à criminalidade como ocorreu no caso, em que o demandante foi vítima de roubo e de lesão corporal -, é dever indelegável do Estado, não podendo ser imputada a qualquer outro ente, independentemente do serviço que preste. Tal referência, aliás, está expressa no contrato de concessão.
5. Mesmo o Estado, titular do dever de prestar segurança pública, somente tem admitida sua responsabilidade quando verificada falha específica, ou seja, nas hipóteses em que o dano ocorreu por culpa ou dolo do agente público responsável pela segurança.
6. Dever de indenizar não configurado. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS. POR MAIORIA.
(Embargos Infringentes Nº 70019003102, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 18/05/2007).
| AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37 § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO |
1. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Crime praticado por policial militar durante o período de folga, usando arma da corporação. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Precedentes 3. reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - 2ª T., AI-AgR 637.065/MT, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29/06/2007, p.104).
| RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS QUE DETERMINAM A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - O NEXO DE CAUSALIDADE MATERIAL COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO - NÃO-COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RECORRENTE, DO VÍNCULO CAUSAL - RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SOBERANIA DESSE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA, DA EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 279/STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO |
Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o "eventus damni" e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes. - O dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva do Poder Público, supõe, dentre outros elementos (RTJ 163/1107-1109, v.g.), a comprovada existência do nexo de causalidade material entre o comportamento do agente e o "eventus damni", sem o que se torna inviável, no plano jurídico, o reconhecimento da obrigação de recompor o prejuízo sofrido pelo ofendido.
A comprovação da relação de causalidade - qualquer que seja a teoria que lhe dê suporte doutrinário (teoria da equivalência das condições, teoria da causalidade necessária ou teoria da causalidade adequada) - revela-se essencial ao reconhecimento do dever de indenizar, pois, sem tal demonstração, não há como imputar, ao causador do dano, a responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos pelo ofendido. Doutrina. Precedentes. - Não se revela processualmente lícito reexaminar matéria fático-probatória em sede de recurso extraordinário (RTJ 161/992 - RTJ 186/703 - Súmula 279/STF), prevalecendo, nesse domínio, o caráter soberano do pronunciamento jurisdicional dos Tribunais ordinários sobre matéria de fato e de prova. Precedentes. - Ausência, na espécie, de demonstração inequívoca, mediante prova idônea, da efetiva ocorrência dos prejuízos alegadamente sofridos pela parte recorrente. Não-comprovação do vínculo causal registrada pelas instâncias ordinárias.
(STF - 2ª T., RE-AgR 481.110/PE, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 09/03/2007, p. 50).
| RESPONSABILIDADE CIVIL - QUEDA DE PEDESTRE |
Administrativo - Responsabilidade Civil do Estado - Acidente com pedestre em buraco na calçada - Dano moral - Quantificação - Processo Civil - Pedido - Sucumbência.
Ação indenizatória de danos causados por queda de pedestre ao cair em buraco na calçada de praça pública. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é regulada no art. 37, § 6º, da Constituição da República, a prever somente a responsabilidade objetiva. O Município tem o dever de zelar pela segurança das pessoas que transitam nas vias públicas e responde pelos danos decorrentes de sua incúria e omissão se deixa jardineira depredada na calçada sem pelo menos advertir os transeuntes. Dano material fixado com lastro na prova documental. Dano moral arbitrado conforme o Princípio da Razoabilidade, observado o evento e suas conseqüências, além da capacidade das partes. Os honorários de Advogado foram corretamente fixados, de acordo com a lei processual. Se a autora goza do benefício da gratuidade de justiça, não se justifica condenar a pessoa jurídica de direito público ao pagamento das despesas processuais. Recursos desprovidos, retificada a sentença em reexame obrigatório. (TJRJ - 17ª Câm. Cível; ACi nº 2007.001.43641-Niterói-RJ; Rel. Des. Henrique Carlos de Andrade Figueira; j. 21/11/2007; v.u.) |