RESPONSABILIDADE CIVIL DOS CONDOMÍNIOS

RESPONSABILIDADE CIVIL - CONDOMÍNIO - SUBTRAÇÃO DE EQUIPAMENTO DESOM E DE PERTENCES DEIXADOS NO INTERIOR DE AUTOMÓVEL ESTACIONADO NAGARAGEM COLETIVA DO PRÉDIO - INEXISTÊNCIA DE PREPOSTO, COM AINCUMBÊNCIA DE GUARDAR E VIGIAR OS VEÍCULOS - ENCARGO DE PROMOVERVIGILÂNCIA, COMETIDO AO SÍNDICO, EM CARÁTER GENÉRICO, QUE HAVERÁ DESER EXERCIDO EM SINTONIA COM OS MEIOS POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO, PELOORÇAMENTO DE RECEITAS - INEXISTÊNCIA DE APARATO ESPECÍFICO DEVIGILÂNCIA E SEGURANÇA - SUBTRAÇÃO, ADEMAIS, QUE TERIA SIDOCOMETIDA, COM AMEAÇA A MÃO ARMADA – NÃO CONFIGURAÇÃO DE CULPA INVIGILANDO - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO

Ao contrário da posição adotada pela Corte de origem, mostra-serelevante a necessidade expressa previsão na convenção ou, ainda, dedeliberação tomada em assembléia no sentido de que o condomíniotenha, especificamente, serviço de guarda e vigilância de veículos.In casu, a circunstância de existir porteiro ou vigia na guarita nãoresulta em que o condomínio estaria a assumir a prefalada guarda evigilância dos automóveis, que se encontram estacionados na áreacomum, a ponto de incidir em responsabilidade por eventuaissubtrações ou danos perpetrados.-Em harmonia com os precedentes desta Corte Superior, bem como comlições doutrinárias, merece acolhida o inconformismo, a repercutirna inversão do ônus da sucumbência.- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - 4ª T., REsp nº 618.533/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ. 04.06.2007, p. 356)

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO

O condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção. Embargos de divergência não conhecidos. (STJ - 2ª Seção, EREsp nº 268.669/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ. 26.04.2006, p. 198)

RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DIREITO DE VIZINHANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONDOMÍNIO - PRESCRIÇÃO - JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO - MULTA COMINATÓRIA - FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - SENTENÇA - CONDIÇÃO

1. Na impossibilidade de identificar o causador, o condomínio responde pelos danos resultantes de objetos lançados sobre prédio vizinho.
2. A pretensão cominatória para inibir fatos que se prolongam no tempo e ainda persistem não está prescrita.
3. Se o autor não pleiteia indenização por danos morais, não é lícito ao julgador condenar o réu em tal verba. Os pedidos se interpretam restritivamente.
4. A proibição legal quanto à vinculação do salário mínimo para qualquer fim não impede seu uso como referência para aplicação de multa.
5. A aplicação de multa pelo descumprimento da ordem judicial é da natureza da pretensão cominatória. (STJ - 3ª T., REsp nº 246.830/SP, Rel. MIn. Humberto Gomes de Barros, DJ. 14.03.2005, p. 316)

RESPONSABILIDADE CIVIL

Condomínio. Furto de motocicleta. Garagem. Não há responsabilidade do condomínio se este não assumiu expressamente em sua convenção a obrigação de indenizar os danos sofridos pelos condôminos, decorrentes de atos ilícitos ocorridos nas áreas comuns do prédio. Precedente. Recurso conhecido e provido. (STJ - 4ª T., REsp nº 268.669/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ. 01.10.2001, p. 222)

RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETOS LANÇADOS DA JANELA DE EDIFÍCIOS. A REPARAÇÃO DOS DANOS É RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO

A impossibilidade de identificação do exato ponto de onde parte aconduta lesiva, impõe ao condomínio arcar com a responsabilidadereparatória por danos causados à terceiros. Inteligência do art.1.529, do Código Civil Brasileiro. Recurso não conhecido. (STJ - 4ª T., REsp nº 64.682/RJ, Rel. Min. Bueno de Souza, DJ 29.03.1999, p. 180)

CONDOMÍNIO. FURTO DE VEÍCULO. CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR

1. Estabelecendo a Convenção cláusula de não indenizar, não há como impor a responsabilidade do condomínio, ainda que exista esquema de segurança e vigilância, que não desqualifica a força da regra livremente pactuada pelos condôminos. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - 3ª T., REsp nº 168.346/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ. 06.09.1999, p. 80)

RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMINIO. FURTO NO INTERIOR DE SALA

O conceito de responsabilidade não pode ser estendido ao pontode fazer recair sobre o condomínio o resultado do furtoocorrido no interior de sala ou apartamento, numa indevidasocialização do prejuízo. isso porque o condomínio, emboraincumbido de exercer a vigilância do prédio, não assume umaobrigação de resultado, pagando pelo dano porventura sofrido poralgum condômino; sofrera pelo descumprimento da sua obrigação de meio se isso estiver previsto na convenção. fora dai, pornada responde, salvo como preponente, nos termos do art. 1.521 do CC. Recurso não conhecido. (STJ - 4ª T., REsp nº 149.653/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ. 19.12.1997, p. 67.519)

CIVIL - AÇÃO ORDINARIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - FURTO DE VEICULO EM GARAGEM DE EDIFICIO - CONVENÇÃO DE CONDOMINIO - EXISTENCIA DE CLAUSULA DE RESPONSABILIDADE

I - A doutrina e a jurisprudência do stj afirmou entendimento nosentido e que, inexistindo clausula expressa na convenção relativaao de guarda e vigilância, não responde o condomínio por eventuaisfurtos ocorridos na garagem do prédio. II - recurso conhecido e provido. (STJ - 3ª T., REsp nº 72.557/SPRel. Min. Waldemar Zveiter, DJ. 02.09.1996, p. 31.075)