RESPONSABILIDADE CIVIL   EM DECORRÊNCIA DE TRANSPORTE AÉREO

ACIDENTE AÉREO - CULPA GRAVÍSSIMA - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. Responsabilidade Civil - Acidente aéreo - Pedido indenizatório - Culpa gravíssima - Aplicação da legislação comum

A indenização decorrente da morte de passageiro em acidente aéreo, causada por culpa grave dos pilotos, equiparável ao dolo, não sofre a limitação tarifada, devendo ser arbitrada com base nas regras da legislação comum. Recurso Especial não conhecido. (STJ - 3ª T.; REsp nº 23.875-SP (1992/0015716-5); Rel. Min. Castro Filho; j. 14/2/2006; v.u.).

ACIDENTE AÉREO - DOLO EVENTUAL - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. Responsabilidade Civil - Acidente aéreo - Decreto-Lei nº 32/1966 - Dolo eventual - Responsabilidade atenuada excepcionada, na hipótese - Observância do Direito comum - Indenização plena devida

1 - Não observou a embargante o art. 255 do RISTJ, para fins de comprovação do dissídio suscitado. É que deixou de juntar certidões ou cópias autenticadas ou sob a declaração de autenticidade do próprio advogado, do acórdão paradigma, e tampouco citou o repositório oficial, autorizado ou credenciado em que este se encontra publicado. Aliás, nem mesmo a data de sua publicação no Diário da Justiça foi indicada. 2 - Demais disso, este Eg. Tribunal firmou o entendimento de que havendo dolo eventual da empresa aérea, a indenização às vítimas há de ser plena, porquanto o art. 106 do Decreto-Lei nº 32/1966, contempla esta exceção, devendo ser observado, na hipótese, o direito comum.

3 - Na esteira deste entendimento, inclusive, a colenda Corte Especial que, nos autos do EREsp nº 6052/SP, já se pronunciou sobre litígio idêntico àquele posto nestes autos, oriundo, inclusive, do mesmo acidente aéreo, quando se acordou que: “O art. 106 do Decreto-Lei nº 32/1966, contempla como exceção ao regime da indenização tarifada o dolo genérico, incluindo, pois, o dolo eventual. Caracterizada a exceção, aplicável, quanto a indenização, o direito comum” (Confiram-se, ainda, o REsp nº 6169/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, in DJ de 5/8/2002, p. 344; o REsp nº 6052/SP, Rel. Min. Claudio Santos, in DJ 19/8/1991, p. 10.991). 4 - A eventual mudança de composição da Corte Especial, ou das Turmas e Seções, não tem o condão, naturalmente, de anular os entendimentos por elas firmados, para fins de servirem como alicerce à negativa de seguimento de recurso, com esteio no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. 5 - Agravo Regimental desprovido. (STJ - Corte Especial; AgRg nos ED em REsp nº 16.859-SP (2000/0104763-9); Rel. Min. Francisco Falcão; j. 19/4/2006; v.u.).

ACIDENTE AÉREO - INDENIZAÇÃO. Recurso Especial - Acidente aéreo - Autora que busca indenização pela morte de seu esposo, tripulante da aeronave acidentada - Prescrição vintenária

1 - A prescrição bienal fixada na Lei nº 7.565/86, não atinge as ações de indenização promovidas contra companhias aéreas pelos danos causados a tripulante (art. 317, I, CBA). O art. 317, I, do CBA não se refere aos danos causados à tripulação. Trata apenas dos danos sofridos por passageiros, bagagem ou carga transportada. Se assim é, a ação em que se busca ressarcimento por danos causados a tripulante deve ser regida pelo Código Civil, com prescrição vintenária. 2 - “O prazo prescricional da ação não está sujeito à escolha. Para cada ação só há uma prescrição, fixada em lei.” (REsp nº 304.724/Humberto). 3 - Se não há norma especial a regular a espécie, incide a prescrição vintenária do art. 177 do Código Bevilácqua, que vigorava à época do acidente. (STJ - 3ª T.; REsp nº 758.606-MT (2005/0097469-3); Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j. 6/4/2006; v.u.).

ACIDENTE AÉREO - TRANSPORTE DE MALOTES - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. Código de Defesa do Consumidor - Acidente aéreo - Transporte de malotes - Relação de consumo - Caracterização - Responsabilidade pelo fato do serviço - Vítima do evento - Equiparação a consumidor - Art. 17 do CDC

1 - Resta caracterizada relação de consumo se a aeronave que caiu sobre a casa das vítimas realizava serviço de transporte de malotes para um destinatário final, ainda que pessoa jurídica, uma vez que o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor não faz tal distinção, definindo como consumidor, para os fins protetivos da lei, “ .... toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Abrandamento do rigor técnico do critério finalista. 2 - Em decorrência, pela aplicação conjugada com o art. 17 do mesmo diploma legal, cabível, por equiparação, o enquadramento do autor, atingido em terra, no conceito de consumidor. Logo, em tese, admissível a inversão do ônus da prova em seu favor. Recurso Especial provido. (STJ - 3ª T.; REsp nº 540.235-SP (2003/0059595-9); Rel. Min. Castro Filho; j. 7/2/2006; v.u.).

ACIDENTE DE TRABALHO - QUEDA DE AERONAVE - PRESCRIÇÃO

Direito Civil - Ação por acidente de trabalho - Morte de piloto de helicóptero em decorrência da queda da aeronave por pane seca - Alegação de prescrição formulada com base nas disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica, que fixariam o prazo de dois anos para a propositura da ação - Exceção afastada pelo tribunal de origem sob o argumento de que se trata de ação de indenização por acidente de trabalho, que é excepcionada pela lei - Decisão mantida. A prescrição bienal de que tratam os arts. 256, inciso I, § 2º, alínea a e 317, inciso I, do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986) não atinge a ação de indenização por acidente de trabalho, que se sujeita ao prazo prescricional ordinário aplicável às ações pessoais. Isso porque, em primeiro lugar, tal hipótese é excepcionada de maneira expressa pela lei.

E, em segundo lugar, porque aplicar às hipóteses de pedido de indenização formulado por tripulante, o mesmo prazo prescricional estabelecido pela lei apenas para o passageiro da aeronave, implicaria promover interpretação extensiva em matéria de prescrição, o que não é possível fazer conforme autorizada doutrina. O pedido de reconhecimento de má valoração da prova pelo tribunal esbarra no óbice da Súmula nº 7-STJ. Não é possível conhecer do recurso com base em divergência jurisprudencial na hipótese em que o recorrente se limita a transcrever ementas dos acórdãos selecionados como paradigmas. Recursos especiais não conhecidos. (STJ - 3ª T.; REsp nº 792.935-RJ (2005/0176046-9); Rel. Min. Nancy Andrighi; j. 6/4/2006; v.u.).

ATRASO NO VÔO - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - SOLIDARIEDADE. Processual Civil - Civil - Recurso Especial - Indenização - Danos materiais e morais - Responsabilidade civil - Transporte aéreo - Atraso no vôo - Codecom - Responsabilidade objetiva do transportador aéreo - Agência de turismo - Culpa não comprovada - Correção monetária e juros moratórios - Incidência - Honorários advocatícios - Revisão - Impossibilidade - Súmula nº 7-STJ

1 - O Tribunal de origem considerou não restar comprovado nos autos nenhuma responsabilidade da empresa prestadora de serviço/pacote de viagem (“B. C. T.”) no atraso da decolagem do vôo da ..., Belo Horizonte-São Paulo, que acarretou a perda da conexão, vôo da “A.”, São Paulo-Havana. Como salientou o v. acórdão, “ao que emerge dos autos, a segunda apelante foi apenas prestadora do serviço/pacote de viagem, não podendo ser responsabilizada pelo controle operacional das aeronaves da ..., e, por óbvio, pela parte técnica, ou seja, pelo defeito ou quebra da aeronave que conduziria os apelados para São Paulo, fato que teria motivado o atraso na decolagem”. 2 - O valor indenizatório do dano moral foi fixado pelo Tribunal com base na verificação das circunstâncias do caso e atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Destarte, há de ser mantido o quantum reparatório, eis que fixado em parâmetro razoável, assegurando aos lesados justo ressarcimento, em incorrer em enriquecimento sem causa.

3 - A teor da jurisprudência desta Corte, tratando-se, in casu, de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. Precedentes. 4 - Esta Corte consolidou entendimento consoante o qual, nas indenizações por dano moral, o termo a quo para a incidência da correção monetária é a data em que foi arbitrado o valor. Precedentes. 5 - A pretensão de revisão da verba honorária, fixada nas instâncias ordinárias, exige, necessariamente, reexame de circunstâncias fáticas trazidas aos autos, o que é vedado pelo Enunciado Sumular nº 7-STJ. 6 - Recurso não conhecido. (STJ - 4ª T.; REsp nº 797.836-MG (2005/0190822-4); Rel. Min. Jorge Scartezzini; j. 2/5/2006; v.u.).

ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL - EXTRAVIO DE BAGAGEM. Civil e Processual - Atraso de vôo internacional e extravio de bagagem - Pedido de multa baseado na Convenção de Varsóvia - Indenização concedida pelas instâncias ordinárias - Carência de ação rejeitada - Julgamento extra petita não configurado

Não se configura julgamento extra petita se a inicial apresenta os fatos que causaram danos a passageira de vôo internacional, apenas postulando multa pelo atraso de vôo e extravio de bagagem ao invés de indenização, como deferido pelas instâncias ordinárias, que deram a interpretação correta à postulação, desimportante o nome dado ao ressarcimento vindicado. 2 - Recurso Especial não conhecido. (STJ - 4ª T.; REsp nº 241005-SP; Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior; j. 30/5/2006; v.u.).

ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL - EXTRAVIO DE BAGAGEM - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. Agravo Regimental - Responsabilidade civil objetiva - Vôo internacional - Atraso - Extravio de bagagem - Aplicação do CDC - Problema técnico - Fato previsível - Dano moral - Cabimento - Argumentação inovadora - Vedado

Após o advento do Código de Defesa do Consumidor, as hipóteses de indenização por atraso de vôo não se restringem àquelas descritas na Convenção de Varsóvia, o que afasta a limitação tarifada. A ocorrência de problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior. Em vôo internacional, se não foram tomadas todas as medidas necessárias para que não se produzisse o dano, justifica-se a obrigação de indenizar. Cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de vôo e extravio de bagagem. O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores. Vedado no Regimental desenvolver argumento inovador não ventilado no Especial. (STJ - 3ª T.; AgRg no Ag nº 442487-RJ; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j. 25/9/2006; v.u.).

ACIDENTE AÉREO - QUEDA DE AERONAVE - PRESCRIÇÃO. Indenização por dano moral e material - Acidente aéreo - Queda de aeronave na área de moradia da autora - Ação distribuída após decurso do prazo prescricional fixado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica - Art. 17 - Sentença de improcedência

Pretensão, entretanto, formulada com amparo no direito comum. Afastamento da indenização tarifária. Precedentes jurisprudenciais, inclusive junto ao STJ, reconhecendo ser a ação de cunho pessoal e, por conseqüência, com prazo de prescrição vintenário. Disposições trazidas pelo novo Código Civil que não alteram o direito da autora pois, ainda que alterado o prazo, apenas a contar da vigência do Código o início da contagem. Ação proposta dentro do limite ora apontado. Afastamento da prescrição. Sentença, para esse fim, anulada com determinação de prosseguimento nos termos fixados pelos arts. 330 e 331 e §§, do Código de Processo Civil. Recurso provido. (TJSP - 7ª Câm. de Direito Privado; ACi c/ Revisão nº 450.444.4/8-00-SP; Rel. Des. Elcio Trujillo; j. 28/6/2006; v.u.).

DANOS MATERIAL E MORAL - PERDA DE PARTE DA BAGAGEM. Indenização - Dano moral - Perda de parte da bagagem. Indenização material devida pelo valor efetivo da perda e comprovado nos autos

Indenização moral devida em razão da perda definitiva dos bens e impossibilidade de reposição, pela diferença de custo entre os países de compra e por existirem bens relativos a recordações de viagem. Recurso do autor provido para este fim. Demais recursos improvidos. (TJSP - 3ª Câm. ‘A’ de Direito Privado; ACi c/ Revisão nº 154.187.4/6-00-Campinas-SP; Rel. Des. Ana Lucia Freitas Schmitt Corrêa; j. 15/12/2006; v.u.).

ATRASO DE VÔO - ARBITRA-MENTO DO DANO MORAL. Indenização - Viação aérea - Atraso injustificável de vôo - Defeito na prestação do serviço - Aplicação do CDC - Arbitramento do dano moral

O Código de Defesa do Consumidor, no tocante à limitação da indenização por danos, derrogou o Código Brasileiro de Aeronáutica e a Convenção de Varsóvia, estando o contrato de transporte de passageiros aéreo sujeito às regras do CDC, notadamente o art. 14, caracterizado como serviço defeituoso o injustificável descaso da Companhia ao permitir atraso prolongado na realização do vôo, causando aos passageiros transtornos às vezes intransponíveis. Ausência de prova quanto à alegada imposição técnica do atraso. Ônus processual da transportadora, diante de sua responsabilidade objetiva. Reparação do dano moral. Arbitramento segundo o princípio da proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso. Valor mantido. Recursos não providos. (TJRJ - 5ª Câm. Cível; ACi nº 2006.001. 54926-RJ; Rel. Des. Paulo Gustavo Horta; j. 31/10/2006; v.u.).

ATRASO DE VÔO - PERDA DE CONEXÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Apelação Cível - Indenização por danos morais

Transtornos ocorridos em vôo internacional. Atraso de vôo. Perda de conexão. Extravio de bagagem. Viagem para realização de turnê no exterior. Autoras que participam de banda da cantora I.S. Afastamento de suas atividades laborativas em virtude da má prestação de serviços da empresa aérea por dois meses. Dano moral configurado. Relação de consumo. Inteligência do art. 14 do CDC. Responsabilidade objetiva. Falha no serviço. Valor fixado na sentença que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Apelo da empresa aérea pleiteando a redução do quantum indenizatório. Pedido negado. Sentença mantida. Improvimento dos Recursos. (TJRJ - 4ª Câm. Cível; ACi nº 2006.001.41741/06-RJ; Rel. Des. Sidney Hartung Buarque; j. 3/10/2006; v.u.).

ATRASO DE VÔO INFORMADO PELA EMPRESA DE AVIAÇÃO. Negado provimento - Obrigação de fazer c.c. indenização

Atraso em vôo que foi informado pela empresa de aviação. Perda de vôo aéreo. Passageiro que deve controlar o horário de seu embarque. Decolagem podendo se ultimar a qualquer momento. Não se mostra razoável que a Companhia Aérea percorra todo o Aeroporto em busca de seus clientes. Embarque realizado oportunamente pelos demais passageiros. Autor deveria adotar maior cautela quanto a possível decolagem. Passageiros que foram chamados pelo sistema de som do Aeroporto. Procedimento que se apresentou suficiente. Ausência de defeito na prestação de serviço. Improcedência do pleito exordial que se impõe. Negado provimento. (TJRJ - 4ª Câm. Cível; ACi nº 2006.001.45384/06-RJ; Rel. Des. Sidney Hartung Buarque; j. 24/10/2006; m.v.).

DANO MORAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Responsabilidade Civil - Dano moral - Transporte aéreo

Tratando-se de relação de consumo, prevalecem as disposições do Código de Defesa do Consumidor em relação à Convenção de Varsóvia e ao Código Brasileiro de Aeronáutica. Caso concreto que foge do mero atraso no embarque, configurando dano moral indenizável. Nexo de causalidade entre a ação da ré e o dano moral, ensejando o dever de indenizar. Minoração do valor da indenização. Apelação provida em parte. (TJRS - 5ª Câm. Cível; ACi nº 70014400238-Santa Rosa-RS; Rel. Des. Leo Lima; j. 2/8/2006; v.u.).

DANOS MORAIS - DESEMBARQUE DE MENOR DESACOMPANHADO EM CIDADE ERRADA. Transporte - Ação indenizatória por danos morais - Viagem de menor desacompanhado - Companhia aérea que desembarca o menor em cidade errada - Majoração da verba indenizatória arbitrada em Primeira Instância

A questão pertinente à mensuração dos danos morais remete o julgador a analisar critérios vinculados à gravidade da ofensa e a natureza da conduta ilícita, à capacidade financeira do ofensor em suportar a condenação e à condição socio-econômica das vítimas. Ainda, necessária a análise dos paradigmas relacionados à natureza punitiva e reparadora da medida, através de efetivo ressarcimento que não represente um enriquecimento sem causa dos ofendidos. O valor arbitrado pelo magistrado singular - R$ 5.250,00 - equivalente a 15 (quinze) salários mínimos, não é suficiente a ressarcir os danos morais provocados nos autores. Pernoitou o menor em cidade estranha, acompanhado por funcionário da companhia aérea, longe de seus pais ou conhecidos, quando deveria ter sido entregue ao final da viagem diretamente à sua mãe.

Também não é de pequeno grau a ofensa perpetrada à progenitora que, aguardando a chegada de seu filho, recebe a notícia de que ele foi desembarcado em outra localidade e se encontra aos cuidados de pessoa que não é de sua confiança pessoal. Todavia, o valor pleiteado pelos recorrentes - 200 salários mínimos - é desarrazoado, superando até mesmo o parâmetro utilizado pela Corte para o caso de morte. Parcial provimento do recurso, restando a apelada condenada à indenização no equivalente a 30 salários mínimos. Apelo parcialmente provido. (TJRS - 12ª Câm. Cível; ACi nº 70017405184-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Naele Ochoa Piazzeta; j. 7/12/20006; v.u.).

CARGA AVARIADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COMPANHIAS TRANSPORTADORAS. Apelação Cível - Transporte aéreo internacional - Carga avariada - Roupas e pertences pessoais - Responsabilidade solidária das companhias transportadoras - Dano moral - Perda da chance

1 - Responsabilidade. Inafastável a responsabilidade da (...) pelos danos na carga, obrigada tanto quanto a (...), com a qual dividiu o transporte, realizado em dois trajetos (Lisboa/Rio de Janeiro e Rio de Janeiro/Porto Alegre) pela entrega em condições da mercadoria transportada. Desimporta que os danos tenham sido causados no primeiro trajeto, no segundo ou durante o armazenamento. Responsabilidade objetiva e solidária das duas companhias demandadas. Art. 264 do Código Civil. 2 - Dano material. Devida a indenização, considerando incontroverso que os pertences da autora - portfolio, roupas de grife e demais objetos embarcados em Lisboa -, restaram avariados. Embora não tenha havido declaração da carga quando do embarque, é possível a apuração do que fora transportado e dos efetivos danos, considerando que não houve extravio da bagagem, mas deterioração dos bens, permitindo a quantificação. Devida desde logo a parcela incontroversa da indenização tarifada, US$ 4.000 (US$ 20 por kg), montante inferior ao prejuízo estimado pela autora, US$ 10.080. Manutenção da liquidação de sentença pela diferença que sobejar.

3 - Perda da chance. Autora é publicitária e retornava ao Brasil, após dois anos em Portugal, a serviço de agência de renome (...), e que sustenta ter perdido oportunidades de trabalho em São Paulo em virtude da inutilização de seu portfolio durante o transporte. Indenização indevida, na espécie, diante da ausência de prova concreta da oportunidade perdida. Chance hipotética e trazida aos autos apenas através de testemunhas arroladas pela autora, amigos e colegas de profissão. Por outro lado, se o portfolio era de significativa importância, para obtenção de emprego, exigiria mais cuidado por parte da autora, que deveria trazê-lo consigo, em vez de despachá-lo com a bagagem, que permaneceu estocada por um mês em terminal do aeroporto em Porto Alegre. 4 - Dano moral. Inegável o abalo moral. Sentimento de perda e frustração da autora, privada de parte de seu patrimônio. Manutenção do valor fixado na sentença (50 salários mínimos). 4.1 - Cobertura securitária dos danos morais. Não provada a exclusão expressa, pois sequer acostada a apólice ou o contrato de seguro, a cobertura é devida. Apelos da ré da seguradora parcialmente providos. (TJRS - 12ª Câm. Cível; ACi nº 70012629093-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Orlando Heemann Júnior; j. 7/12/2006; v.u.).

DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - DEVOLUÇÃO DE BAGAGEM. Transporte aéreo - Ação de indenização por danos morais

O valor da indenização limita-se à demora na devolução de uma das malas da autora. Mantido o valor fixado a título de dano moral. Apelações improvidas. (TJRS - 11ª Câm. Cível; ACi nº 70011457546-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos; j. 20/12/2006; v.u.).

EXTRAVIO DE BAGAGEM - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS. Apelação Cível - Contrato de transporte aéreo - Extravio de bagagem - Ação de indenização - Danos morais

Apelação da ré. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela empresa demandada, uma vez que a única prova constante dos autos referente à bagagem dos apelados, comprova ter sido ela entregue sob sua responsabilidade. Não obstante a especialidade do Código Brasileiro de Aeronáutica, esta não subsiste em face da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que tem raiz constitucional expressa como garantia fundamental no art. 5º, XXXII da Constituição Federal/1988. Incidentes tais normas relativamente ao extravio de bagagem, a responsabilidade do transportador aéreo passa a ser objetiva, nos termos do art. 14 do referido diploma legal, somente podendo ser afastada ante a comprovação de ocorrência de uma das excludentes que, ausente, impõe o dever de ressarcimento dos prejuízos morais suportados pelos autores, os quais restaram devidamente evidenciados no caso dos autos. Apelação dos autores - Observados os critérios objetivos recomendados pela doutrina e pela jurisprudência e as características do caso em exame, verifica-se que o valor fixado pelo magistrado a quo a título de indenização aos autores mostra-se adequado para recompensá-los pelos danos morais relatados nos autos. Majorados os honorários advocatícios arbitrados ao procurador dos demandantes com aplicação da regra do § 3º, do art. 20 do CPC. Rejeitada a preliminar, foi desprovido o apelo da ré no mérito. Apelo dos autores provido em parte. (TJRS - 12ª Câm. Cível; ACi nº 70016512113-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Cláudio Baldino Maciel; j. 7/12/2006; v.u.).

EXTRAVIO DE BAGAGEM - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Ação de reparação de danos materiais e morais - Bagagem extraviada - Empresa aérea - Dever de indenizar - Quantum indenizatório - Proporcionalidade e razoabilidade - Honorários - Art. 20, § 3º do CPC - Recursos parcialmente providos

A responsabilidade pelo transporte da bagagem despachada pelo passageiro até o seu recebimento efetivo pelo mesmo é da empresa aérea, que deve agir com zelo e vigilância. Se o passageiro não recebe todas as suas malas, seja por roubo, furto ou extravio, deve a companhia responder por sua negligência, arcando com todos os prejuízos experimentados pelo consumidor. É objetiva a responsabilidade da apelada pelo transporte de passageiros e das bagagens, conforme prescrevem as normas do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, especialmente a contida no art. 14, pela qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. O dano moral, por sua vez, é inquestionável, ante os embaraços e constrangimentos que sofre quem tem sua bagagem extraviada e perdida em aeroportos. (TJMG - 16ª Câm. Cível; ACi nº 1.0024.04.404030-1/001-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza; j. 7/6/2006; v.u.).

EXTRAVIO DE BAGAGEM - SEGURO DE MERCADORIAS. Apelação Cível - Seguro de mercadorias - Transporte aéreo - Extravio de bagagem - Ação de indenização - Seguradora sub-rogada nos direitos de seus segurados - Relação de consumo - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Indevida a limitação da indenização, presumindo-se a boa-fé dos consumidores pois não exigida declaração de valor do conteúdo dos volumes - Precedentes do STJ e deste Tribunal

É aplicável, aos casos de extravio de bagagem em transporte aéreo, o Código de Defesa do Consumidor, afastados os limites indenizatórios estipulados na Convenção de Varsóvia e no Código Brasileiro de Aeronáutica. Não obstante a ausência de declaração do conteúdo da bagagem, tendo em vista a ausência desta exigência por parte da companhia aérea, é de ser presumida a boa-fé do passageiro prejudicado, bem como diante da farta documentação acostada à inicial, que se mostra suficiente para afastar a indenização tarifada pretendida pela ré. Apelação Cível provida. Sucumbência invertida. (TJRS - 6ª Câm. Cível - Regime de Exceção; ACi nº 70005965967-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil; j. 11/5/2006; v.u.).

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - ARBITRAMENTO - SUCUMBÊNCIA. Embargos Declaratórios em Apelação - Transporte aéreo - Arbitramento de dano moral e repercussão na sucumbência

1 - Acolhidos os pedidos da inicial, indenização por dano material e moral, este último a partir de decisão do STJ em Recurso Especial, não cabe reconhecer-se sucumbência parcial da parte autora, que não estimara o valor pretendido. Acolhimento dos embargos nesse ponto. 2 - Condenação por dano moral expressamente impugnada no apelo da companhia aérea, inclusive quanto ao montante, de modo a possibilitar o reexame da pretensão na integralidade. Ademais, retornados os autos da Superior Instância para a fixação de valor relativo ao dano moral por atraso do vôo, cabe a reapreciação segundo as circunstâncias concretas, não sendo impositiva a adoção da soma que fora arbitrada na sentença. 3 - Prequestionamento. Desnecessário relacionar todos os dispositivos legais eventualmente incidentes, bastando invocar os fundamentos jurídicos suficientes para embasar a decisão, mormente em se tratando de questão de fato. Acolhimento parcial. (TJRS - 12ª Câm. Cível; EDcl nº 70014932909-Passo Fundo-RS; Rel. Des. Orlando Heemann Júnior; j. 13/7/2006; v.u.).

OVERBOOKING - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Transporte aéreo - Ação indenizatória - Overbooking - Incidência do Codecon - Dever indenizatório - Apelo da companhia aérea - Responsabilidade objetiva da prestadora de serviços - Redução da indenização

Relação de consumo, conforme previsão inserta no art. 3º, § 2º, do Codecon. Afasta-se a incidência da Convenção de Varsóvia e do Código Brasileiro de Aeronáutica, pois o Código de Defesa do Consumidor é norma especial e posterior, hierarquicamente superior à referida Convenção. Aplicação do parágrafo único do art. 22 do Codecon. Objetiva a responsabilidade. Caracterização dos danos morais. O demandante possui cargo de vice-presidente executivo do (...) e tinha, no dia da viagem, reunião de negócios na cidade de São Paulo, a qual foi perdida por culpa da empresa aérea. Desnecessário que o ofendido produza qualquer outra prova do dano sofrido, considerando-se atingidos os direitos inerentes à personalidade. Redução da indenização arbitrada em primeira instância em mais de R$ 50.000,00.

A par da necessária responsabilização da (...) pela prática ilícita e ressarcimento dos danos morais ocasionados, o grau de ofensa praticado não foi elevado. Deve ser levado em consideração que o próprio autor admite que conseguiu no mesmo dia viajar ao seu destino, minimizando seus prejuízos. A fim de que a indenização não represente um enriquecimento indevido do ofendido, reduz-se o valor para o equivalente a 25 salários mínimos, tomado por base seu valor no momento do pagamento. Apelo do autor. Valor da indenização. Majoração indevida. O resultado do apelo da demandada, reduzindo-se a indenização arbitrada em primeira instância, serve como fundamento para o desprovimento do pleito de majoração formulado pelo requerente. Sucumbência. Não representa decaimento da parte autora o não-arbitramento de indenização no valor pleiteado à inicial, uma vez que se trata de mero pedido estimativo. Tal matéria resta sumulada junto ao Superior Tribunal de Justiça sob nº 326. Recursos parcialmente providos. (TJRS - 12ª Câm. Cível; ACi nº 7001735 9910-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Naele Ochoa Piazzeta; j. 16/11/2006; v.u.).

OVERBOOKING - INDENIZAÇÃO. Ação de indenização - Atraso em vôo - Overbooking

Ação ordinária objetivando o autor indenização pelos danos materiais e morais sofridos em virtude do atraso de mais de 17 horas no vôo que viajaria em aeronave da Empresa-ré. Responsabilidade objetiva da Ré. Ocorrência de dano moral. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) foi arbitrado mediante os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade, não devendo ser majorado nem reduzido. Precedente jurisprudencial desta Corte. Ausência de comprovação do dano material. Honorários advocatícios fixados na forma do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. Improvimento de ambos os Recursos. (TJRJ - 7ª Câm. Cível; ACi nº 2006.001. 51779-RJ; Rel. Des. Caetano E. da Fonseca Costa; j. 31/10/2006; v.u.).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - NOVO CÓDIGO CIVIL. Administrativo - Responsabilidade objetiva - Acidente aéreo - Avião da FAB - Morte da tripulação militar - Omissão configurada - Percentual dos juros moratórios - Vício sanado

Em se tratando de responsabilidade aquiliana, os juros de mora devem ser calculados em 6% ao ano até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir daí, calculados nos termos do art. 406 do novo Código Civil, ou seja, 1% ao mês. Não restou caracterizada a omissão quanto ao termo inicial para fins de fluência dos juros moratórios, devendo ser ressaltado, contudo, que, consoante o Enunciado contido na Súmula nº 54 do STJ: “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. (TRF - 2ª Região - 5ª T. Especializada; ACi nº 347758-RJ (EDcl nº 2002.51.01. 012872-0-RJ); Rel. Des. Federal Paulo Espírito Santo; j. 28/8/2006; v.u.).

CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÕES SOFRIDAS POR PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. SÚMULAS 187 E 341, STF. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR ALEGAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. ABALROAMENTO NA TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA NÃO ELIDIDA NOS AUTOS. PROVA DOS DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE. DIFERENÇA ENTRE O QUANTUM REQUERIDO E O FIXADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. VALOR INDICADO NA EXORDIAL DE CARÁTER MERAMENTE ESTIMATIVO

1. É responsável a empresa transportadora pela segurança e incolumidade das pessoas que transporta. De tal responsabilidade não se exime alegando responsabilidade de terceiros (súmulas 187 e 341 do STF), máxime quando o abalroamento que culminou nas lesões, fundamento dos danos morais, se deu na parte traseira do veículo dirigido pelo terceiro.

2. Os danos morais se presumem e independem de prova.

3. O valor indicado pelo autor, na ação de indenização por danos morais, tem caráter meramente estimativo, não induzindo o fenômeno da sucumbência recíproca.

4. Apelo improvido.

5. Sentença mantida. (TJ/DF – 4ª T. Cív., Ap. Cív. nº 20000110709234, Rel. Des. Cruz Macedo, DJ 15/04/2004, p. 68)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASSAGEIRA DE AVIÃO QUE TEM BOLSA FURTADA ENQUANTO VAI AO BANHEIRO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TRANSPORTADORA

A responsabilidade objetiva da empresa aérea não alberga danos causados, dolosa ou culposamente, pela própria vítima. Sendo razoável se esperar a vigilância de todos quanto aos seus pertences de valor, a responsabilidade pelo furto destes não pode ser imputada à companhia aérea. (TJ/DF – 2ª T. Cív., Ap. Cív. nº 20000110836043, Rel. Des. Carmelita Brasil, DJ 19/05/2004, p. 23)

APELACAO CIVEL. INDENIZACAO. ACIDENTE DE TRABALHO CULPA DO EMPREGADOR. EVIDENCIADA. DANOS MORAIS. AO ARBITRIO DO JULGADOR

I - em se tratando de acidente ocasionado por culpa ou dolo do empregador, dúvidas não restam acerca da sua responsabilidade quanto ao ressarcimento dos danos respectivos, como assim disposto no art. 159 do Código Civil, como também da Constituição Federal, no artigo 7, inciso XXVIII.

II - ao designar o trabalhador para executar atividade transportadora, a recorrida assumiu o risco de dano e agiu com culpa grave, por não ter tomado as providencias necessárias a segurança de seu motorista, tais como reparação de freios, instalação de proteção na cabine.

III - a fixação do quantum devido pela indenização por danos morais, deve ser entregue ao prudente arbítrio do juiz. apelo conhecido e provido. (TJ/GO – 4ª C. Cív., Ap. Cív. nº 200100281081, Rel. Des. Borges de Almeida, DJ 22.01.2002)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE DE PESSOAS. ÔNIBUS COLETIVO. QUEDA DE PASSAGEIRO. MORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR. PENSÃO: 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. PENSIONAMENTO ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 80 ANOS

1 - Em se tratando de empresa de transporte de pessoas, concessionárias de serviço público, portanto, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal, a responsabilidade pelos danos causados a terceiros é objetiva. 2- Somente não responderá o concessionário na hipótese em que o evento danoso se der em virtude de culpa exclusiva da vítima. 3- Não restando demonstrada a culpa exclusiva da vítima, devida se mostra a indenização por danos materiais à viúva daquela. 4- A pensão será devida no valor equivalente a 2/3 do salário mínimo, pois pelo menos 1/3 de seus rendimentos a vítima gastaria com despesas pessoais. (TA/MG – 1ª C. Cív., Ap. Cív. nº 0413495-2/2003, Rel. Juiz Pedro Bernardes, julg. 16.12.2003)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO DE CRIANÇA - ANÁLISE DA PROVA - CULPA CONCORRENTE - PROVIMENTO PARCIAL

Para o arbitramento da indenização por acidente de trânsito, que resultou na morte de menor, por atropelamento, deve-se levar em consideração a culpa concorrente tanto dos responsáveis pela vigilância da criança, que permitiram que esta ficasse sozinha às margens de uma rodovia, quanto do condutor do caminhão que, ao dirigir em uma BR, não agiu com o dever de vigilância necessário, considerando que a via cortava a cidade e, em suas proximidades, existia um conjunto habitacional, onde crianças postavam-se às margens da pista, o que exigia maiores cuidados por parte do motorista. (TJ/MS – 1ª T. Cív., Ap. Cív. nº 1000.074750-2/0000-00 - Mundo Novo, Rel. Des. Hildebrando Coelho Neto, julg. 28/05/2002)

RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL - MORTE DE PASSAGEIRA EM COLISÃO DE ÔNIBUS INTERESTADUAL - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - PLEITO DOS DESCENDENTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA - DEC. FEDERAL Nº 2.681/12 - QUANTUM - INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS - INOCORRÊNCIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - VALOR ESTIMATIVO - RECURSO IMPROVIDO

A responsabilidade que regula o contrato de transporte é do tipo objetiva, na qual não se indaga acerca da existência de culpa ou dolo, apenas verifica-se o advento do dano e do seu nexo causal com o contrato de transporte, conforme determina o art. 17 do Dec. Federal nº 2.681/12, disposição aplicável inclusive no que concerne ao dano moral, espécie do gênero. No arbitramento do dano moral, o juiz deve ter em mira as partes envolvidas na lide, o dano ocorrido, os seus efeitos, repercussão, intensidade, duração e publicidade. Na indenização por dano moral o valor do pedido é meramente estimativo, de modo a afastar alegação de sucumbência recíproca. (TJ/MT – 3ª C. Cív., Ap. Cív. nº 11877/2003 – Colíder, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, julg. 04.06.2003)

AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE TRANSPORTE - MERCADORIAS ENTREGUES COM ATRASO E COM CAIXAS VIOLADAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA - DANOS PATRIMONIAIS DEVIDOS - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

1. No contrato de transporte a responsabilidade do transportador tem inicio no momento em que recebe a carga e, se encerra com sua entrega no destino, correndo por sua conta todos os riscos, porque e presumida, salvo causas de força maior ou caso fortuito devidamente comprovados (arts. 101, 102 e 103 do código comercial e, art. 23, do decreto n 89.874/94).

2. O inadimplemento contratual, implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais, não os morais, no caso, não porque se trata de pessoa juridica, mas em virtude da inocorrência de ofensa a honra objetiva da empresa, que implicou somente em dissabores de um negocio frustrado. (TA/PR – 1ª C. Cív., Ap. Cív. nº 165318700 – Curitiba, DJ 14.09.2001, v.u.)

RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRESA DE TRANSPORTE - TRANSPORTE COLETIVO - ASSALTO NO INTERIOR DE ÔNIBUS - DISPARO DE ARMA DE FOGO - MORTE DE PASSAGEIRO DE ÔNIBUS - CASO FORTUITO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO

Responsabilidade civil. Transporte coletivo de passageiros. Passageira que, durante o transporte, é vitimada por disparos de arma de fogo produzidos por terceiro no interior do veículo transportador. Fato que não deriva de conduta do agente ou preposto da transportadora, e nem diz respeito aos riscos do transporte. Fato de terceiro, equiparável ao que se convencionou chamar de "fortuito externo", que impede o reconhecimento de vínculo causal entre a atividade desenvolvida e o resultado danoso. Inexistência de dever da transportadora de fornecer segurança pública, obrigação que cabe ao Estado. Imprevisibilidade e inevitabilidade do fato concreto verificado, que também afastam a responsabilidade civil da transportadora pelos danos dele decorrentes. Confirmação do julgado. (TJ/RJ – 1º G. C. Cív., Ap. Cív. nº 4.635/99 - Reg. 080.699, Rel. Des. Nascimento Povoas Vaz, julg. 18.05.1999)

RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ÔNIBUS - QUEDA DE MENOR - RESSARCIMENTO DOS DANOS - DANO ESTÉTICO - DANO MORAL - ARBITRAMENTO - Responsabilidade civil. Queda de ônibus. Menor. Reparação de danos. Procedência. Apelação da transportadora

Quer à luz do art. 17 do Decreto nª 2.681, de 07.12.1912, quer do Art. 12 - do Código do Consumidor, quer do § 6ª do art. 37 da Constituição Federal, a responsabilidade da empresa que explora linha urbana de ônibus é objetiva, devendo ela suportar os danos causados ao passageiro se não prova culpa exclusiva deste, força maior ou fortuito. Constituindo o dano estético espécie do gênero dano moral, é inadmissível a cumulação das indenizações correspondentes a um e a outro. No arbitramento da indenização por dano moral deve ser levado em consideração o constrangimento moral sofrido pela vítima, a repercussão do mal e suas conseqüências. (TJ/RJ – 5ª C. Cív., Ap. Cív nº 13480/98 - Reg. 260399, Rel. Des. Carlos Ferrari, julg. 04.02.1999)

RESPONSABILIDADE CIVIL - SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS - DISPARO DE ARMA DE FOGO - FATO DE TERCEIRO - NEXO CAUSAL ENTRE O ATO E O RESULTADO - INEXISTÊNCIA - Responsabilidade Civil

Transporte coletivo de passageiros. Passageiro que, durante o transporte, é vitimado por disparos de arma de fogo produzidos por terceiro no interior do veículo transportador. Fato que não deriva de conduta do agente ou preposto da transportadora, e nem diz respeito aos riscos do transporte. Fato de terceiro, equiparável ao que se convencionou chamar de "fortuito interno", que impede o reconhecimento de vínculo causal entre o transporte e o resultado danoso. Inexistência de dever da transportadora de fornecer segurança pública, obrigação que cabe ao Estado. Imprevisibilidade e inevitabilidade do fato concreto verificado, que também afastam a responsabilidade civil da transportadora pelos danos dele decorrentes. Confirmação do julgado. (TJ/RJ – 18ª C. Cív., Ap. Cív. nº 3.532/99 - Reg. 040.599, Rel. Des. Nascimento Povoas Vaz, julg. 13.04.1999)

RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE DE MERCADORIA - MERCADORIA AVARIADA DURANTE O TRANSPORTE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERTO OU RESTAURAÇÃO DE OBJETO - RESSARCIMENTO DOS DANOS - C. DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Ação Sumária de reparos por danos materiais sofridos. Comprovação de que a apelante fez o transporte de mercadorias da apelada e que sabia tratar-se de produto de natureza frágil, tanto assim que seu funcionário colocou etiqueta de frágil na embalagem. Comprovação de que a mercadoria chegou ao destinatário com peças quebradas. Obrigação da empresa transportadora de indenizar o dano efetivamente sofrido, conforme prova do valor do reparo anexado aos autos, não podendo prevalecer critério que importaria em tornar ínfimo o valor desse reparo, por óbvia oposição às disposições ao Código de Defesa ao Consumidor. Sentença que se mantém. (TJ/RJ – 7ª C. Cív., Ap. Cív. nº 16.661/98 - Reg. 300.499, Rel. Des. Maria Augusta Vaz, julg. 23.03.1999)

AÇÃO ORDINÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS - VENDA DE PASSAGEM ACIMA DA CAPACIDADE - CONTRATO DESCUMPRIDO PELA TRANSPORTADORA - REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE - ELEVAÇÃO DA VERBA FIXADA - ADMISSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -CONFIGURAÇÃO NA HIPÓTESE - IMPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO - PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO

A venda da passagem aérea, seja nacional ou internacional, acima da capacidade da aeronave, o que significa a prática do chamado overbooking, evidencia o descumprimento das obrigações contratuais por parte da transportadora, assim como ocasiona ao passageiro inúmeros transtornos, a caracterizar o dano moral sofrido e que deve ser reparado, já que, nessa circunstância, mencionada conduta abusiva, ainda que providenciado, horas após, o embarque em outro vôo, ultrapassa o campo do simples aborrecimento para situar-se como verdadeira angústia materializada na própria impossibilidade de empreender a viagem como contratado, e na expectativa e grande ansiedade de não acontecer sua viabilização, sobretudo quando se verifica que esse injustificado ato ocorréu em aeroporto no exterior e exigiu do mesmo passageiro, até sua chegada ao destino, suportar duas conexões não previstas, sendo uma também em aeroporto de um outro país estrangeiro, onde igualmente experimento dissabores e incertezas.

Em tal hipótese, uma vez que não incide a Convenção de Varsóvia, porquanto não cuida esta da questão relativa ao dano moral, o ressarcimento devido não fica limitado ao valor da passagem aérea corresponde ao contrato descumprido, mas sim há de exibir o sentido punitivo pelo ilícito praticado, fixando-se a respectiva verba em patamares mais adequados. De outro lado, tem-se por configurada a litigância de má-fé da companhia aérea transportadora, se esta, vencida na demanda e buscando afastar a sua conduta culposa, apoia as razões de seu recurso em outro fato não demonstrado e não deduzido ao longo do processo. (TJ/RJ – 3ª C. Cív., Ap. Cív. nº 16.588/98, Rel. Des. Antônio Eduardo, julg. 16.03.1999)

RESPONSABILIDADE CIVIL DE FERROVIA - ACIDENTE FERROVIÁRIO - QUEDA DE TREM - INDENIZAÇÃO POR MORTE DE PASSAGEIRO - DANO MORAL - DESPESAS DE FUNERAL

Responsabilidade Civil. Acidente ferroviário. Queda de trem. Indenização por morte de passageiro. A empresa transportadora tem o dever de indenizar os danos decorrentes do acidente que vitimou, mortalmente, passageiro, pois deveria tê-lo levado, incólume, até o local de destino. Dano moral. Considera-se elevada a indenização fixada na sentença, por isso que se estipula a reparação no correspondente a 100 (cem) salários mínimos. Luto, funeral e jazigo. Só se indenizam as despesas comprovadamente efetivadas. Sentença modificada. (TJ/RJ – 14ª C. Cív., Ap. Cív. nº 3.295/99 - Reg. 260.599, Rel. Des. Mauro Nogueira, julg. 19.04.1999)

RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRESA DE TRANSPORTE - CONTRATO DE TRANSPORTE - DESCUMPRIMENTO - VEICULO COM DEFEITOS - DANO MORAL - DANO MATERIAL

Responsabilidade civil. Contrato de transporte em viagem turistica. Inadimplemento em face de má qualidade de conservação do veiculo. Dano material e dano moral. A firma transportadora responde pela inexecução do contrato pelo qual conduziria seus passageiros em viagem turística, se a mesma não se completa em razão dos defeitos apresentados pelo ônibus de sua propriedade, o que resultou no cancelamento da excursão. Em razão disso, a firma agenciadora foi obrigada a devolver as quantias recebidas de seus clientes. Dano moral inocorrente, pois não provado que o fato tenha repercutido em seu conceito empresarial. Recursos improvidos. (TJ/RJ – 9ª C. Cív., Ap. Cív. nº 5631/96 - Reg. 291196, Rel. Des. Nilson de Castro Dião, julg. 18.09.1996)

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VÍTIMA DE QUEDA DE BOBINA DE ACO QUE DESPRENDEU-SE DE VEÍCULO DA TRANSPORTADORA RÉ

Responsabilidade indenizatória inequívoca, resumido debate ao quantum debatur. Cabimento da antecipação de tutela, sob pena de impor-se penúria financeira a vítima, com repercussões na sua própria condição de saúde. Verbas deferidas na decisão agravada perfeitamente razoadas ante a sumariedade cognitiva e a prova trazida pelo agravado. Recurso: a que se nega provimento. (TA/RS – 6ª C. Cív., Ag. Inst. nº 197057151 – Caxias do Sul, Rel. Juiz Arminio José Abreu, julg. 19.06.1997)

DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Responsabilidade civil - Transporte rodoviário - Furto

Transportador que denuncia sua seguradora reclamando a não indenização de parte da carga furtada - Inexistência de prova da prévia averbação da mercadoria - Hipótese de seguro aberto pelo qual há garantia apenas sobre bens especificados pelo segurado - Responsabilidade da denunciada afastada - Carência da ação decretada - Recurso provido. (1º TAC/SP – 5ª C. Esp. Jan/1996, Ap. Sum. nº 664.904-9, Rel. Juiz Sílvio Marques Neto, julg. 31.01.1996)

RESPONSABILIDADE CIVIL - Contrato de transporte

Aceitação, para transporte, de caixa que não estava convenientemente lacrada - Entrega desta aberta, com danos na mercadoria nela contida - Presunção de culpa do transportador não elidida - Regressiva de indenização procedente - Recurso provido para este fim. (1º TAC/SP – 5ª C., Ap. Sum. nº. 644.852-4, Rel. Juiz Torres Júnior, julg. 11.10.1995, LEX JTACSP 159/208)

RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte de bobinas efetuado em três fases, duas por via férrea e uma por via rodoviária

Ocorrência de oxidação da carga devida a intensas chuvas e pela falta de cobertura de lona, que foi furtada quando do período de aguardo entre uma composição ferroviária e outra - Culpa pelo dano que não pode ser atribuída ao transportador rodoviário pois o processo corrosivo iniciara-se durante o transporte ferroviário - Regressiva de seguradora improcedente, prejudicadas as denunciações à lide - Recurso improvido. (1º TAC/SP – 7ª C., Ap. Sum. nº 616.861-2, Re. Juiz Paulo Guimarães, julg. 03.10.1995, LEX JTACSP 157/200)

UNIÃO ESTÁVEL – SUCESSÃO

SUCESSÃO DA COMPANHEIRA

Herança. Meação. Inconstitucionalidade do art. 1790 II CC/02. Farta discussão doutrinária, que não justifica a ampliação ou redução do texto legal pelo intérprete e aplicador do direito. Inconstitucionalidade não ocorrente, na hipótese. Companheira sobrevivente que faz jus à meação e mais a metade do que couber à herdeira na partilha dos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Inteligência dos art. 1725, 1790 II, 1829 I do CC/02 e do art. 226 § 3o da CF. Recurso improvido. (TJ/SP – 4ª C. Dir. Priv., Ag. Inst. nº 498.030-4/0-00, Rel. Des. Teixeira Leite, 24.05.2007)

INVENTÁRIO

Pretendida a cumulação dos direitos de meação e hernaça pela companheira – prejuízo aos herdeiros – Vantagens outorgadas ao companheiro em maior proporção que as conferidas ao cônjuge – Incompatibilidade com o princípio da isonomia. Recurso desprovido. (TJ/SP – 1ª C. Dir. Priv., Ag. Inst. nº 505.804.4/6-00, Rel. Des. Paulo Alcides, julg. 31.07.2007)

INVENTÁRIO - MODIFICAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA - INCONFORMISMO -DESACOLHIMENTO

Ausência de expressa disciplina legal a respeito da sucessão da companheira, quando esta concorre com filhos híbridos - Inteligência do art. 226, § 3-, da CF - Aplicação e inteligência dos arts. 1725,1658, 1829, I, e 1790, I todos do vigente CC - Impossibilidade de se conceder à companheira mais do que teria de casada fosse - Decisão modificada de ofício, para determinar que seja apresentado outro plano de partilha, de forma que à companheira seja reconhecido apenas o direito de meação, com repartição da outra meação entre os descendentes - Recurso desprovido, com reforma de ofício da decisão agravada. (TJ/SP – 9ª C. Dir. Priv., Ag. Inst. nº 467.591-4/7-00, Rel. Des. Grava Brazil, julg. 16.01.2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DIREITO SUCESSÓRIO. COMPANHEIRA

Regida a sucessão pelo atual Código Civil de 2002, não há falar em direito da companheira a quinhão no imóvel que decorre de herança do falecido. Conforme disposto nos artigos 1.787 e 1.790 do CC, a agravante faz jus tão-só aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável. Precedentes. Recurso desprovido. (TJ/RS – 8ª C. Cív., Ag. Inst. nº 70017785247, Rel. Des. José S. Trindade, julg. 12.01.2007)

ARROLAMENTO

Pedido de remoção do inventariante, ao fundamento de incúria na administração do inventário – Inocorrência – Descabimento de ser reconhecida a sonegação de bens, cujo pleito somente pode ser deduzido ao cabo, com a apresentação das últimas declarações – Inadmissibilidade de a agravante cumular o direito à meação, na qualidade de companheira, e o direito à herança – Determinada, não obstante, a prestação de contas pelo inventariante, ante a relevância das alegações deduzidas pela agravante – Agravo parcialmente provido. (TJ/SP – 6ª C. Dir. Priv., Ag. Inst. nº 507.993-4/1-00, Rel. Des. Sebastião Carlos Garcia, julg. 02.08.2007)