RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS E GERENTES

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-GERENTE. LIMITES. ART. 135, III, DO CTN. UNIFORMIZAÇÃO DA MATÉRIA PELA 1ª SEÇÃO DESTA CORTE. PRECEDENTES

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu de agravo de instrumento e proveu o recurso especial da parte agravada.

2. O acórdão a quo, nos termos do art. 135, III, do CTN, deferiu pedido e inclusão do sócio-gerente no pólo passivo da execução fiscal, referente aos fatos geradores da época em que pertenciam à sociedade.

3. Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente, e não apenas quando ele simplesmente exercia a gerência da empresa á época dos fatos geradores.

4. Em qualquer espécie de sociedade comercial, é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei (art. 158, I e II, da Lei nº 6.404/76).

5. De acordo com o nosso ordenamento jurídico-tributário, os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ouestatutos (art. 135, III, do CTN).

6. O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título deinfração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio. Precedentes desta Corte Superior.7. Matéria que teve sua uniformização efetuada pela egrégia 1ª Seção desta Corte nos EREsp nº 260107/RS, unânime, DJ de 19/04/2004.8. Agravo regimental não-provido. (STJ – 1ª T., AgRg no Ag 868.415/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ. 02/08/2007, p. 387).

TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA SEM POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO-GERENTE – REDIRECIONAMENTO – ALEGAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA – ART. 40 DA LEI N. 6.830/80 – IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVER MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 07/STJ

1. A controvérsia essencial destes autos restringe-se ao exame de extinção de feito executivo, em razão de falta de interesse processual da Fazenda.

2. O acórdão do Tribunal a quo, ao confirmar a decisão que extinguiu a execução fiscal, porquanto encerrada a falência sem comprovação de que algum sócio teria agido com excesso de mandato ou infringência à lei ou a estatuto, agiu em estrita observância à jurisprudência dominante do STJ.
3. Depreende-se do artigo 135 do CTN que a responsabilidade fiscal dos sócios restringe-se à prática de atos que configurem abuso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos da sociedade.

4. Infere-se, pois, que o sócio deve responder pelos débitos fiscais do período em que exerceu a administração da sociedade apenas se ficar provado que agiu com dolo ou fraude e exista prova de que a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal. Obviamente que o ônus da prova, segundo o caso-líder relatado pelo Min. Castro Meira, poderá variar conforme esteja o nome do sócio inscrito previamente no CDA (EREsp 702.232-RS).

5. No mérito, em síntese, é entendimento assente no STJ que o redirecionamento da execução para o sócio-gerente só é possível quando houver comprovação do abuso do poder ou infringência à lei, ou ao contrato social ou estatuto, a teor do que dispõe a leitributária (artigo 135 do Código Tributário Nacional).

6. O acórdão recorrido, em apreciação das alegações das partes sobre o ponto específico da responsabilidade do sócio, entendeu inexistir comprovação do exercício de gerência por parte do recorrido. Verificar se ocorreu ou não a hipótese é adentrar na matéria fática probante dos autos. Incide, na espécie, o enunciado 07 da Súmula doSuperior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido. (STJ – 2ª T., AgRg no REsp nº 894.182/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJ. 22/06/2007).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA: RESPONSABILIDADE – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 282/STF – REDIRECIONAMENTO – CITAÇÃO NA PESSOA DO SÓCIO-GERENTE – ART. 135, III DO CTN – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA

1. Nos termos da Súmula 282/STF, inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

2. Tese em torno do art. 13 da Lei 8.620/93 examinada pela Corte de Apelação sob o enfoque exclusivamente constitucional.

3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei, de modo a ensejar a redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios.

4. Entretanto, em matéria de responsabilidade dos sócios de sociedade limitada, é necessário fazer a distinção entre empresa que se dissolve irregularmente daquela que continua a funcionar.

5. Tratando-se de sociedade que se extingue irregularmente, cabe a responsabilidade dos sócios, os quais devem provar que não agiram com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, para se eximirem da obrigação.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.(STJ – 2ª T., REsp nº 922.543/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ. 29/06/2007, p. 572).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO QUOTISTA. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NOME DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

1. A responsabilidade patrimonial secundária do sócio, na jurisprudência do E. STJ, funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.

2. Todavia, em recente julgado, a Primeira Seção desta Corte Superior, concluiu, no julgamento do ERESP n.º 702.232/RS, da relatoria do e. Ministro Castro Meira, publicado no DJ de 26.09.2005, que: a) se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o sócio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de alguns dos requisitos do art. 135, do CTN: quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa; b) constando o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário na CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunçãorelativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80.

3. In casu, consta da CDA o nome dos sócios-gerentes da empresa como co-responsáveis pela dívida tributária, motivo pelo qual, independente da demonstração da ocorrência de que os sócios agiram com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, mister seja efetivado o redirecionamento da execução.4. Agravo Regimental a que se nega provimento.(STJ - 1ª T., AgRg no Ag nº 796.709/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ. 31/05/2007, p. 353).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUESTÃO NOVA. INVIABILIDADE. SUPOSTA MÁ-FÉ DO RECORRIDO (ORA AGRAVADO). FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO

1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF).

2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "a simples falta de pagamento do tributo e a inexistência de bens penhoráveis no patrimônio da devedora não configura, por si só, nem em tese, situação que acarreta a responsabilidade subsidiária dos sócios" (REsp 682.782/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 3.4.2006), sendo que "o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa somente é cabível quando comprovado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto" (REsp 798.287/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 28.3.2006).

3. Considerando a sistemática prevista no art. 557 do CPC, da qual se infere que a função precípua do agravo regimental é possibilitar que o "órgão competente para o julgamento do recurso" referende a decisão monocrática do relator, conclui-se que é vedado, em sede de agravo regimental, proceder-se ao aditamento do recurso especial, aduzindo-se novas questões, as quais foram suscitadas apenas neste momento processual.

4. Agravo regimental desprovido. (STJ – 1ª T., AgRg no REsp nº 659.308/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ. 24/05/2007, p. 311).

TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA – LEI ESTADUAL – TAXA SELIC – LEI 9.250/95

1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei, de modo a ensejar a redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios.

2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 215.881/PR, não declarou a inconstitucionalidade do art. 39, § 4º da Lei 9.250/95. Ademais, resta pacificado na Primeira Seção que, com o advento da referida norma, tem aplicação a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, afastando-se a aplicação do CTN.

3. A taxa SELIC, segundo o direito pretoriano, é o índice a ser aplicado para o pagamento dos tributos federais e, havendo lei estadual autorizando a sua incidência em relação aos tributos estaduais, observa-se a data da Lei 9.250/95.3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ – 2ª T., REsp nº 801.659/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ. 20/04/2007, p. 334).

TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE – ART. 135 DO CTN – CDA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE LIQUIDEZ E CERTEZA – ÔNUS DA PROVA

1. Depreende-se do artigo 135, do CTN, que a responsabilidade fiscal dos sócios restringe-se à prática de atos que configurem abuso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos da sociedade.

2. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 702.232/RS, de relatoria do Ministro Castro Meira, assentou entendimento segundo o qual: 1) se a execução fiscal foi promovida apenas contra a pessoa jurídica e, posteriormente, foi redirecionada contra sócio-gerente cujo nome não consta da Certidão de Dívida Ativa, cabe ao Fisco comprovar que o sócio agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135 do CTN; 2) se a execução fiscal foi promovida contra a pessoa jurídica e o sócio-gerente, cabe a este o ônus probatório de demonstrar que não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado art. 135; 3) se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome dosócio consta da CDA, o ônus da prova também compete ao sócio, em virtude da presunção juris tantum de liquidez e certeza da referida certidão.

3. Na hipótese dos autos, a Certidão de Dívida Ativa incluiu o sócio-gerente como co-responsável tributário, cabendo a ele o ônus de provar a existência dos requisitos do art. 135 do CTN.

4. Provido o recurso especial pela alínea "a", prescindível a análise da alegada divergência (alínea "c") com o mesmo fundamento. Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ – 2ª T., REsp nº 879.993/MT, Rel. Min. Humberto Martins, DJ. 28/03/2007, p. 207).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO. DÉBITOS RELATIVOS À SEGURIDADE SOCIAL. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NOME DO SÓCIO. REDIRECIONAMENTO. CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

1. A responsabilidade patrimonial do sócio sob o ângulo do ônus da prova reclama sua aferição sob dupla ótica, a saber: I) a Certidão de Dívida Ativa não contempla o seu nome, e a execução voltada contra ele, embora admissível, demanda prova a cargo da Fazenda Pública de que incorreu em uma das hipóteses previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional; II) a CDA consagra a sua responsabilidade, na qualidade de co-obrigado, circunstância que inverte o ônus da prova, uma vez que a certidão que instrui o executivo fiscal é dotada de presunção de liquidez e certeza.

2. A Primeira Seção desta Corte Superior concluiu, no julgamento do ERESP n.º 702.232/RS, da relatoria do e. Ministro Castro Meira, publicado no DJ de 26.09.2005, que: a) se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o sócio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de alguns dos requisitos do art. 135, do CTN, vale dizer, a demonstração de que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou a dissolução irregular da empresa; b) constando o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário na CDA, cabe a ele, nesse caso, o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independente de que a ação executiva tenha sido proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80.

3. In casu, consta da CDA o nome dos sócios-gerentes da empresa como co-responsáveis pela dívida tributária, motivo pelo qual, independente da demonstração da ocorrência de que os sócios agiram com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, possível revela-se o redirecionamento da execução, invertido o ônus probandi.

4. Embargos de divergência providos. (STJ – 1ª Seção, EREsp nº 635.858/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ. 02/04/2007, p. 217).

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS-GERENTES. RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 13 DA LEI Nº 8.620/93. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS INDICADOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE

1. Mesmo em se tratando de débitos para com a Seguridade Social, a responsabilidade pessoal dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, prevista no art. 13 da Lei 8.620/93, só existe quando presentes as condições estabelecidas no art. 135, III, do CTN. 2. Não se pode, diante da presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, inverter o ônus probatório para a exclusão dos sócios da execução fiscal. 3. Por possuir a CDA presunção juris tantum de liquidez e certeza, seria gravame incabível a exigência de que o Fisco fizesse prova das hipóteses previstas no art. 135 do CTN.4. Recurso especial improvido. (STJ – 2ª T., REsp nº 869.482/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ. 09/03/2007. p. 307).

EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO GERENTE. PERÍODO DE PERMANÊNCIA NA EMPRESA. ART. 105, III, "A", DA CF/88. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. ART. 135, III, DO CTN

I - A admissão do recurso especial, interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, passa pela efetiva demonstração da ofensa à lei federal, de modo que a mera invocação de fato jurídico não permite a apreciação do recurso. Incidência da súmula 284/STF. Na hipótese, não restou exposto o dispositivo de lei federal que prevê a exclusão da responsabilidade do sócio em razão do período de permanência na empresa.

II - O recurso especial não satisfaz à exigência do artigo 105, III, "c", da Constituição Federal quando a hipótese versada pelo aresto apresentado como paradigma não se amolda inteiramente ao caso dos autos.

III - A não localização da empresa executada no seu endereço denota indício de dissolução irregular, em ordem a permitir o redirecionamento fiscal à pessoa do sócio-gerente. Precedentes: REsp nº 868472/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 12.12.2006; REsp nº
835068/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ de 03.10.2006; AgRg no REsp nº 622736/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de 28.06.2004).

IV - Agravo regimental improvido. (STJ - 1ª T., AgRg no AgRg no REsp nº 898.474/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ. 28.05.2007, p. 300)

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 745 DO CPC – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO –RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE – ART. 135 DO CTN – CDA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE LIQUIDEZ E CERTEZA – ÔNUS DA PROVA

1. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 702.232/RS, Rel. Min. Castro Meira, assentou entendimento segundo o qual: a) se a execução fiscal foi promovida apenas contra a pessoa jurídica e, posteriormente, foi redirecionada contra sócio-gerente cujo nome não consta da Certidão de Dívida Ativa, cabe ao Fisco comprovar que o sócio agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135 do CTN; b) se a execução fiscal foi promovida contra a pessoa jurídica e o sócio-gerente, cabe a este o ônus probatório de demonstrar que não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado art. 135; c) se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, o ônus da prova também compete ao sócio, em face da presunção juris tantum de liquidez e certeza da referida certidão.

2. Na hipótese dos autos, não consta na Certidão de Dívida Ativa o nome de sócio-gerente como co-responsável tributário, cabendo à Fazenda o ônus de provar que o sócio agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135 do CTN, o que não ocorreu in casu à luz do acórdão impugnado.

3. Isto não obstante, é entendimento pacífico do STJ que a empresa que deixa de funcionar no endereço indicado no contrato social arquivado na junta comercial e desaparece sem deixar nova direção é, presumivelmente, considerada como desativada ou irregularmente extinta.

4. Precedentes: (REsp 839.684/SE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 30.8.2006; REsp 800039, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Rel. p/ Acórdão Min. Eliana Calmon, DJ 2.6.2006). Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes. Recurso especial provido. (STJ - 2ª T., EDcl no REsp nº 863.334/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 15.05.2007 p. 265)

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – DISSOLUÇÃO IRREGULAR – SÓCIO-GERENTE – REDIRECIONAMENTO – INTERPRETAÇÃO DO ART. 135, INCISO III, DO CTN

1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei, de modo a ensejar a redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios.

2. Em matéria de responsabilidade dos sócios de sociedade limitada, é necessário fazer a distinção entre empresa que se dissolve irregularmente daquela que continua a funcionar.

3. Em se tratando de sociedade que se extingue irregularmente, impõe-se a responsabilidade tributária do sócio-gerente, autorizando-se o redirecionamento, cabendo ao sócio-gerente provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder.

4. A empresa que deixa de funcionar no endereço indicado no contrato social arquivado na junta comercial, desaparecendo sem deixar nova direção, é presumivelmente considerada como desativada ou irregularmente extinta.

5. Imposição da responsabilidade solidária.

6. Recurso especial provido. (STJ - 2ªT., REsp nº 841.855 / PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 30.08.2006 p. 179)