RESTAURAÇÃO DE AUTOS

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. QUESTÃO ESTRANHA À AÇÃO DE RESTAURAÇÃO

1. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

2. Inocorre a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, quando a decisão do Juiz Singular, a despeito de concisa, examina a questão sub judice, consoante preceitua o art. 1.065 e seguintes do CPC, assim em se tratando de ação de restauração de autos em que o pronunciamento do juiz se opera apenas em torno da idoneidade das peças e elementos apresentados, ou ainda da inexigibilidade da restauração ante a ausência de peças essenciais do processo.

3. Deveras, consoante cediço, o juiz, ao julgar o pedido de restauração de autos, ao contrário do que pretende a recorrente, deve cingir-se aos requisitos inerentes à própria restauração, sendo defeso o exame acerca da causa principal.

4. Sobre o thema decidendum leciona Pontes de Miranda, in Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo XV, Forense, 1977, litteris: "(...)1) NATUREZA DA SENTENÇA E RECURSO - A sentença de restauração de autos é sentença constitutiva em ação constitutiva. Julgada em ação, se o processo não estava terminado, no próprio processo de restauração é que se prossegue, depois do trânsito em julgado da sentença do art. 1.067. Nessa sentença, não se pode dar qualquer decisão ou simples despacho da causa principal (Supremo Tribunal Federal, 27 de junho de 1914, R. de D., 35, 457). (grifos nossos)

5. Deveras, as questões de fato ou de direito pertinentes ao processo originário, como sói ser a questão concernente à prescrição do crédito executado, devem ser discutidas quando do prosseguimento do feito, revelando-se estranhas à ação de restauração de autos, tanto mais que sob o ângulo da eventualidade a prescrição pode ocorrer durante o trâmite da ação de restauração, matéria a ser aferível no juízo principal após a inteireza dos autos. 6. Recurso Especial improvido. (STJ – 1ª T., REsp nº 676.265/PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 28.11.2005 p. 203)

AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO RESCISÓRIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - RESTAURAÇÃO DE AUTOS EM AÇÃO DE DESPEJO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE E JULGAMENTO "CITRA PETITA" - MATÉRIA RELATIVA AO MÉRITO DA AÇÃO DE DESPEJO - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 484 DO CPC AUSENTES - DECISÃO CORRETA - RECURSO DESPROVIDO

1. "Inadmissível, no âmbito do processo de restauração de autos, a discussão ou decisão sobre questões pertinentes ao processo extraviado." (AC. 3809, 2 C. Cível, Rel. Juiz Fabricio de Melo) 2. Como a questão alegada pela autora não guarda relação alguma com o procedimento de restauração de autos e sim com o da ação de despejo, que seria a ação principal, não haveria que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade da decisão, não se verificando a presença de nenhuma das situações previstas no art. 485 do CPC. (TA/PR – 4º Grupo de Câm. Cív., AgRg nº 182053501/Curitiba, julg. 09.10.2001)

RESTAURAÇÃO DE AUTOS - PROCEDIMENTO DE ÂMBITO RESTRITO - DESCABIDA A APRECIAÇÃO DE PROVAS ENVOLVENDO O MÉRITO DA CAUSA DISCUTIDA NO PROCESSO RESTAURADO

O mérito da causa decidido no procedimento de restauração apenas envolve a declaração de que os autos se encontram restaurados e o prosseguimento do processo fica restabelecido. Nele não cabe discussão sobre qualquer ponto de direito ou de fato da causa principal. Apelação desprovida. (TA/PR – 3ª C. Cív., Ap. Cív. nº 178116800/Curitiba, julg. 16.10.2001

AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. CONTESTAÇÃO. QUESTÕES DE FATO OU DE DIREITO PERTINENTES À CAUSA PRINCIPAL. EXAME NA AÇÃO DE RESTAURAÇÃO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE

As questões de fato e de direito que pertençam à causa principal são totalmente estranhas à ação de restauração. Para suscitá-las, deve a apelante aguardar o momento processual adequado que só ocorre após o julgamento da restauração e a retomada do curso do processo em vias de recomposição. Quando a questão de mérito for de direito e de fato e a prova for apenas documental, como se verifica na espécie em exame, cabe a decisão antecipada da lide na forma autorizada pelo art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, pois presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz assim proceder. (TJ/RO – C. Cív., Ap. Cív. nº 03.002860-4/Porto Velho, Rel. Des. Sebastião T. Chave, julg. 02.09.2003)

AGRAVO INTERNO - AUTOS EXTRAVIADOS NA FASE RECURSAL - RESTAURAÇÃO - APELANTE QUE NÃO PROVIDENCIOU A REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO - NÃO-CONHECIMENTO

Instaurada a restauração de autos, frente ao seu desaparecimento após a interposição de agravo interno, cabe às partes, quando intimadas, a juntada de documentos e cópias das peças dos autos processuais. Destarte, impõe-se o não-conhecimento de agravo interno, quando em casos que tais, o agravante não junta aos autos de restauração, a cópia da minuta do agravo interno, impossibilitando a análise dos fundamentos de seu inconformismo. (TJ/MS – 3ª T. Cív., AgRg em Ap. Cív. nº 1000.070797-9/0001-00 - Ponta Porá, Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, julg. 30.05.2001)

AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS - PROCEDÊNCIA - EXECUÇÃO - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO RÉU - AUSÊNCIA – ADMISSIBILIDADE

Estando presentes todos os elementos necessários para o prosseguimento da execução, e não apontando o réu qualquer peça faltante, nem o prejuízo resultante em virtude de sua ausência, impõe-se o reconhecimento da procedência da restauração dos autos. (2º TAC/SP – 8ª C., Ap. Cív. nº 687.177-00/5, Rel. Juiz Orlando Pistoresi, julg. 13.05.2004)

PROCESSUAL CIVIL - RESTAURAÇÃO DE AUTOS - DESAPARECIMENTO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - CUSTAS PROCESSUAIS

01. Muito embora sucinta a petição inicial, nela encontram-se presentes todos os pressupostos necessários para que se dê início ao procedimento de restauração dos autos extraviados.

02. Reunindo-se as principais peças de forma a possibilitar a compreensão da lide e seus contornos, inclusive os atos processuais até então praticados, correta a decisão que determinou a restauração dos autos.

03. Incabível a responsabilização das partes enquanto não houver prova indiscutível quanto a quem deu causa ao desaparecimento dos autos, não se lhes aplicando o disposto no art. 1.069 do CPC.

04. Apelação parcialmente provida. Unânime. (TJ/DF – 5ª T. Cív., Ap. Cív. nº 20010110914427, Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva, DJ 05.02.2004, p. 54)

APELAÇÃO CÍVEL - RESTAURAÇÃO DOS AUTOS - CITAÇÃO - SÓCIOS DA EMPRESA - APELO DESPROVIDO

Não há que se anular a sentença, pois a citação foi acertadamente efetuada na pessoa dos representantes legais da empresa, em razão de ser desnecessária a citação dos Srs. Vicente de Paula do Espírito Santo e Alcebíades Ribeiro dos Santos para a restauração dos autos, uma vez que não figuram no título executivo como devedores da nota de crédito industrial. (TJ/ES – 4ª C. Cív., Ap. Cív. nº 024890044522, Des. Tit. Manoel Alves Rabelo, julg. 21.08.2003)

REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE PROVENTOS. JUNTADA, PELA REQUERENTE, DE DOCUMENTOS ALUSIVOS À LIDE. AUTOS DECLARADOS RESTAURADOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE EX ADVERSA. INDISPENSABILIDADE. NORMA DE REGÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA REEXAMINADA

Na dicção da norma grafada no artigo 1.065 do Código de Processo Civil, o pólo passivo da ação de restauração de autos há de ser citado para, em 05 (cinco) dias, contestar o pleito, sob pena de nulidade. (TJ/MA – 2ª C. Cív., Remessa nº 146662002 (M.S.), Rel. Des. Vicente Ferreira Lopes, julg. 03.12.2002)

RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS - APELAÇÃO CÍVEL 6.180, DO TERMO DE NATAL, DESAPARECIDOS DA CORTE - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ART. 1.068, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

“A impossibilidade da reconstituição de determinado documento através de certidão ou cópia não é obstáculo à procedência da restauração, desde que não haja controvérsia sobre a existência e teor, uma vez que a lei prevê a reconstituição pelos meios ordinários de prova”. Procedência. (TJ/RN - C.Cív., Ap. Cív. nº 6.180, Rel. Des. Manoel Araújo, DJ 22.10.1996)

AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. APELAÇÃO: EFEITOS. ART. 520 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

1. A apelação na ação de restauração de autos deve ser recebida no duplo efeito. 2. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ – 3ª T., REsp nº 774.797/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 28.11.2005, p. 289)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, DO CPC NÃO CONFIGURADA

1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, como ocorreu na presente hipótese, conforme o voto proferido, in verbis: "Com efeito, não há falar, in casu, em aplicabilidade da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça (a extinção do processo, por abandono da causa pelo autos, depende de requerimento do réu), porquanto se trata aqui de procedimento de restauração de autos de ação executiva, onde não há, propriamente, figura de réu, mas de parte executada. Ora, se o próprio exequente é o interessado em promover a restauração de autos desaparecidos e este permanece inerte, impõe-se a extinção do feito por abandono da causa." 2.Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ – 1ª T., REsp nº 688.053/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 01.08.2005, p. 339)

PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS

I. - O objetivo da restauração dos autos é recolocar o processo no estado em que se encontrava antes de terem sido extraviados. O fato de a ação principal ter sido ajuizada não retira da autora, herdeira no inventário, o direito de vê-los restaurados. Vale salientar que os autos do inventário, por ser patrimônio público, devem ficar à disposição das partes. II. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ – 3ª T., REsp nº 198.721/MT, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ. 19.12.2003, p. 451)

PROCESSO PENAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS. STJ

1 - A restauração de autos extraviados ou destruídos, quando já decidido o recurso especial interposto, pendente de apreciação embargos de declaração tempestivamente oferecidos (art. 619 do CPP), observadas, no que for compatível as prescrições dos arts. 541 usque 548 do CPP, inclusive no que respeita à citação da parte, deverá ser procedida, em princípio, no próprio Superior Tribunal de Justiça. 2 - Restauração julgada, valendo os autos respectivos pelos originais. (STJ – 6ª T., Pet. nº 1998/0061591-1, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ. 01.10.2001, p. 245)