UNIÃO ESTÁVEL - COABITAÇÃO
| DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. CONFIGURAÇÃO. COABITAÇÃO. ELEMENTO NÃO ESSENCIAL. SOCIEDADE DE FATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COLABORAÇÃO PARA A AQUISIÇÃO DOS BENS EM NOME DO DE CUJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA SOCIEDADE DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO DE MÚTUA COLABORAÇÃO PARA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO. DIREITO À PARTILHA |
O art. 1º da Lei nº 9.278/96 não enumera a coabitação como elemento indispensável à caracterização da união estável. Ainda que seja dado relevante para se determinar a intenção de construir uma família, não se trata de requisito essencial, devendo a análise centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a fidelidade, a continuidade da união, entre outros, nos quais se inclui a habitação comum. A ausência de prova da efetiva colaboração da convivente para a aquisição dos bens em nome do falecido é suficiente apenas para afastar eventual sociedade de fato, permanecendo a necessidade de se definir a existência ou não da união estável, pois, sendo esta confirmada, haverá presunção de mútua colaboração na formação do patrimônio do de cujus e conseqüente direito à partilha, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.278/96. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ – 3ª T., REsp nº 275.839/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, julg. 02.10.2008)
| DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE |
I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável.
II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes.
III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado.
IV - Seria indispensável nova análise do acervo fático-probatório para concluir que o envolvimento entre os interessados se tratava de mero passatempo, ou namoro, não havendo a intenção de constituir família.
V - Na linha da doutrina, “processadas em conjunto, julgam-se as duas ações [ação e reconvenção], em regra, 'na mesma sentença' (art. 318), que necessariamente se desdobra em dois capítulos, valendo cada um por decisão autônoma, em princípio, para fins de recorribilidade e de formação da coisa julgada".
VI - Nestes termos, constituindo-se em capítulos diferentes, a apelação interposta apenas contra a parte da sentença que tratou da ação, não devolve ao tribunal o exame da reconvenção, sob pena de violação das regras tantum devolutum quantum apellatum e da proibição da reformatio in peius.
VII - Consoante o § 3º do art. 20, CPC, "os honorários serão fixados (...) sobre o valor da condenação". E a condenação, no caso, foi o usufruto sobre a quarta parte dos bens do de cujus. Assim, é sobre essa verba que deve incidir o percentual dos honorários, e não sobre o valor total dos bens.(STJ – 4ª T., REsp nº 474.962/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 01.03.2004, p. 186)
1) reconhecimento de união estável. Convivente casado. Não separado de fato. Impossibilidade.
2) coabitação. Fidelidade. Affectio societatis. Não comprovação. União estável não configurada. Recurso improvido.
1) Para o reconhecimento da união estável, conquanto não exija a Constituição Federal de 1.988 ou a Lei nº 9.278/96, que os conviventes encontrem-se solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos - como outrora regulamentado pela Lei nº 8.971/94 -, impõe-se, ao menos, quando casado um dos conviventes, esteja o mesmo separado de fato.
2) Não comprovadas algumas características essenciais, quais sejam, a coabitação, a fidelidade, e a affectio societatis, não se pode enquadrar a relação em foco como união estável. Recurso improvido.(TJ/ES – 3ª C. Cív., Ap. Cív. nº 16000000196, Des. Tit. Rômulo Taddei, julg. 10.08.2004)
| ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. LONGO PRAZO DE SEPARAÇÃO. RELAÇÃO CONCUBINÁRIA SUPERVENIENTE. PERDA DA PENSÃO |
A união da ex-mulher com outro homem em vida concubinária, desobriga o marido a prestar-lhe alimentos. A caracterização do concubinato não exige, necessariamente, a coabitação na mesma casa e a sua cessação não restaura o direito aos alimentos.(TJ/SC – 2ª C. Cív., Ap. Cív. nº 99.006582-0, Rel. Des. Vanderlei Romer, julg. 10.06.1999)
SENTENÇA - Decisão extra petita - Inocorrência - Pedido sucessivo - Adequação da condenação ao pedido - Violação ao artigo 293, caput, do Código de Processo Civil inexistente - Preliminar rejeitada.
CONCUBINATO - Sociedade de fato - Inocorrência - ‘‘Relação aberta’’ - Dever de fidelidade inexistente, em face do tipo de relacionamento adotado pelo casal. Ausência do caráter de entidade familiar - Ação improcedente - Recurso provido - Voto vencido.
Os requisitos essenciais para a configuração do concubinato, podem ser resumidos na continuidade das relações sexuais, ausência de matrimônio, notoriedade da união more uxorio, honorabilidade, fidelidade, coabitação, durabilidade do relacionamento, assistência mútua e cooperação.
CONCUBINATO - Sociedade de fato - Meação dos bens e indenização por serviços prestados - Inadmissibilidade - Mulher com profissão definida, que vivia totalmente às expensas do réu e com serviçais à disposição - Contribuição para a formação ou aumento do patrimônio não comprovada - Ação improcedente - Recurso não provido - Voto vencido.
Para reconhecer-se o direito à meação de bens, não basta só a vida em comum, mas que haja colaboração mútua.(TJ/SP – 7ª C. Cív., Ap. Cív. nº 277.170-1, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, julg. 07.08.1996)
| DIREITO DE FAMÍLIA- RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - QUESTÕES NÃO LEVANTADAS NA CONTESTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA REVISORA - ALEGAÇÃO DE FALTA DE COABITAÇÃO - REQUISITO NÃO IMPRESCINDÍVEL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA |
1 - A falta de impugnação dos documentos juntados com a inicial, na contestação, implica sua aceitação e torna inviável ao recorrente contra eles insurgir-se na instância revisora. 2 - Não é requisito essencial à caracterização da união estável a coabitação dos companheiros, bastando para tanto a prova de convivência duradoura, pública e contínua, com objetivo de constituir família (art. 1º da Lei n.º 9.278/96). 3 - Preliminar rejeitada e recurso não provido. (TJ/MG – 8ª C. Cív., Ap. Cív. nº 1.0024.02.626004-2/001, Rel. Des. EDGARD PENNA AMORIM, julg. 26.08.2004)
| UNIÃO ESTÁVEL. PRESSUPOSTOS. AFFECTIO MARITALIS. PROVA. INOCORRÊNCIA |
1. Não constitui união estável o relacionamento amoroso entretido sem a intenção clara de constituir um núcleo familiar. 2. A união estável assemelha-se a um casamento de fato e indica uma comunhão de vida e de interesses, reclamando não apenas publicidade e estabilidade, mas, sobretudo, um nítido caráter familiar, evidenciado pela affectio maritalis. 3. Não havendo prova cabal da coabitação e não evidenciada a intenção de constituir família, o relacionamento entretido pelas partes não se qualifica como união estável. Recurso desprovido.(TJ/RS – 7ª C. Cív., Ap. Cív. nº 70018502674, Rel. Des. Fernando de Vasconcellos Chaves, julg. 09.05.2007)
| APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL |
O relacionamento afetivo, ainda que com coabitação, porém sem o intuito de constituição de família, não pode ser reconhecido como união estável. Possível, no entanto, estabelecer-se a divisão dos bens móveis, ante as alegações de propriedade exclusiva feitas por ambas as partes. Recurso provido, em parte. (TJ/RS – 8ª C. Cív., Ap. Cív. nº 70012850525, Rel. Des. Alfredo Guilherme Englert, julg. 09.02.2006) |