MULTA FISCAL - EFEITOS CONFISCATÓRIOS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2.º E 3.º DO ART. 57 DO ATO DAS DOSPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃO-RECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPÚBLICA
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A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. Ação julgada procedente.
(STF - T. Pleno, ADI nº 551/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 14.02.2003, p. 58)
| AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 8.846/94 EDITADA PELA UNIÃO FEDERAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA FEDERAÇÃO E DA SEPARAÇÃO DE PODERES - INOCORRÊNCIA - EXERCÍCIO, PELA UNIÃO FEDERAL, DE SUA COMPETÊNCIA IMPOSITIVA, COM ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES QUE DEFINEM ESSA ATRIBUIÇÃO NORMATIVA - DIPLOMA LEGISLATIVO QUE NÃO USURPA A ESFERA DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DOS ESTADOS-MEMBROS E DOS MUNICÍPIOS - LEGITIMIDADE DO PODER REGULAMENTAR DEFERIDO AOS MINISTROS DE ESTADO -ATRIBUIÇÃO REGULAMENTAR DE SEGUNDO GRAU QUE POSSUI EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 87, PARÁGRAFO ÚNICO, II) - INOCORRÊNCIA DE OUTORGA, PELA LEI Nº 8.846/94, DE DELEGAÇÃO LEGISLATIVA AO MINISTRO DA FAZENDA - PODER REGULAMENTAR SECUNDÁRIO DESVESTIDO DE CONTEÚDO NORMATIVO PRIMÁRIO - TRANSGRESSÃO, NO ENTANTO, PELA LEI Nº 8.846/94 (ART. 3º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO), AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO--CONFISCATORIEDADE TRIBUTÁRIA - SUSPENSÃO CAUTELAR DA EFICÁCIA DE TAL PRECEITO LEGAL - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA, EM PARTE. A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA |
É cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da Constituição da República. Hipótese que versa o exame de diploma legislativo (Lei 8.846/94, art. 3º e seu parágrafo único) que instituiu multa fiscal de 300% (trezentos por cento). - A proibição constitucional do confisco em matéria tributária - ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias - nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas. - O Poder Público, especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da definição do "quantum" pertinente ao valor das multas fiscais), não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais.
| O PODER REGULAMENTAR DEFERIDO AOS MINISTROS DE ESTADO, EMBORA DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL, NÃO LEGITIMA A EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS DE CARÁTER PRIMÁRIO, ESTANDO NECESSARIAMENTE SUBORDINADO, NO QUE CONCERNE AO SEU EXERCÍCIO, CONTEÚDO E LIMITES, AO QUE PRESCREVEM AS LEIS E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA |
A competência regulamentar deferida aos Ministros de Estado, mesmo sendo de segundo grau, possui inquestionável extração constitucional (CF, art. 87, parágrafo único, II), de tal modo que o poder jurídico de expedir instruções para a fiel execução das leis compõe, no quadro do sistema normativo vigente no Brasil, uma prerrogativa que também assiste, "ope constitutionis", a esses qualificados agentes auxiliares do Chefe do Poder Executivo da União. - As instruções regulamentares, quando emanarem de Ministro de Estado, qualificar-se-ão como regulamentos executivos, necessariamente subordinados aos limites jurídicos definidos na regra legal a cuja implementação elas se destinam, pois o exercício ministerial do poder regulamentar não pode transgredir a lei, seja para exigir o que esta não exigiu, seja para estabelecer distinções onde a própria lei não distinguiu, notadamente em tema de direito tributário. Doutrina. Jurisprudência. - Poder regulamentar e delegação legislativa: institutos de direito público que não se confundem. Inocorrência, no caso, de outorga, ao Ministro da Fazenda, de delegação legislativa. Reconhecimento de que lhe assiste a possibilidade de exercer competência regulamentar de caráter meramente secundário. (STF – T. Pleno, ADI-MC nº 1075/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24.11.2006, p. 59)
| IPI. MULTA MORATÓRIA. ART. 59. LEI 8.383/91. RAZOABILIDADE |
A multa moratória de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, não se mostra abusiva ou desarrazoada, inexistindo ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Recurso extraordinário não conhecido. (STF – 1ª T., RE nº 239.964/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 09.05.2003, p. 61)
Cooperativa de consumo. Incidência do tributo desde o advento do Decreto-lei n. 406/68, consoante orientação ultimamente firmada no Supremo Tribunal. 2. multa moratória de feição confiscatória. Redução a nível compatível com a utilização do instrumento da correção monetária. 3. Recurso Extraordinário conhecido e provido, em parte. (STF – 2ª T., RE nº 81.550/MG, Rel. Min. Xavier de Albuquerque, DJ 13.06.1975)
| TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA. MULTA. INCIDÊNCIA DA LEX MITIOR. CONFISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA CUMULADA COM JUROS. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. BASE DE CALCULO DO ICMS. VENDAS A PRAZO. FINANCIAMENTO CONCEDIDO PELA EMPRESA VENDEDORA |
A certidão de divida ativa goza da presunção da certeza e liquidez, a qual poderá ser quebrada por prova robusta a ser produzida pelo contribuinte, demonstrando a inocorrência da hipótese de incidência do tributo, da multa, dos juros e da correção monetária aplicados. Preliminar de nulidade do titulo rejeitada. Multa moratória. Juros. Cobrança cumulada. Possível a cobrança cumulada da multa moratória com os juros, porquanto diversa a natureza de ambos. Tratam-se de encargos distintos e que podem conviver na composição do débito. Multa. Incidência da lex mitior. Aplicabilidade retroativa da lei mais benigna, enquanto não definitivamente julgado, no âmbito judicial, o credito fiscal. Inteligência do art. 106, II, alínea “c”, do CTN. Precedentes deste tribunal. Incidência do disposto no art. 9, § 2º, “b”, da Lei nº 6.537/73, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.932/97.
Multa.
Princípios do não-confisco e da capacidade contributiva. A cobrança de multa no percentual de 50% não fere os princípios da capacidade contributiva e tampouco caracteriza confisco. O que veda a carta maior e a utilização do tributo com efeito de confisco. A vedação e inerente ao tributo. A multa e sanção pelo descumprimento e ha de ter valor significativo, porque objetiva desestimular o inadimplemento. Correção monetária e dos juros sobre a multa. Os juros incidem sobre o percentual corrigido, no percentual de 1% ao mês, forma linear, conforme art. 69, da Lei 6.537/73. Base de cálculo do ICMS. Vendas a prazo. Financiamento concedido pela empresa vendedora.
Os encargos decorrentes das denominadas vendas a prazo integram o valor da operação e compõe a base de cálculo do icms, quando dito “financiamento” é concedido pela própria empresa vendedora. Ha se distinguir despesas de financiamento dos denominados acréscimos de preço pela venda a prazo. Nas primeiras, vedada a incidência do icms, pena de bitributação, na medida em que sobre aquele tipo de operação ha incidência de IOF e também por constituir negócio jurídico autônomo, paralelo a compra da mercadoria. Precedentes da Suprema Corte, do Colendo STJ e deste tribunal. Apelação provida parcialmente. (TJ/RS – 1ª C. Cív. Ap. Cív. nº 70005280300, Rel. Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick, julg. 20.11.2002)
| EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E HIDRÁULICA EMPREITADAS PELA COMPAV. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MULTA EXORBITANTE |
I - São isentas do ISSQN as obras de construção civil e hidráulicas executadas em regime de empreitada, contratadas com empresa concessionária de serviços publico ou suas subsidiarias (inc. II do art. 55 do CTN c/c art. 11 do decreto-lei no. 406/68). II - Não comprovando a recorrente adesiva a existência de bis in idem tributário, desacolhe-se o pedido de exclusão do pagamento do respectivo tributo. III - É extorsiva a multa estipulada em mais de 100% do valor do próprio tributo apurado, ainda que atenda a lei, eis que esta agride o inc. IV do art. 150 da CF, já que da conotação confiscatória ao tributo. Aplica-se por analogia. in casu, a multa de 20% sobre o valor do imposto, estipulada na alínea `a` do inc. i do art. 88 do CTN. apelo desprovido. Recurso adesivo provido em parte. (TJ/GO – 4ª C. Cív., Proc. nº 200200122198 - duplo grau de jurisdição 7805-0/195, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, DJ. 25.06.2002)
| TRIBUTÁRIO - MULTA IMPOSTA EM VALOR EXCESSIVO, SOBREPONDO-SE AO VALOR DO PRÓPRIO IMÓVEL EM QUE INCIDE EFEITO CONFISCATÓRIO - INCONSTITUCIONALIDADE |
Sendo que a multa fixada em valor exorbitante, sobrepondo-se ao valor do próprio imóvel em que incide, resta caracterizado o efeito confisco, por agredir violentamente o patrimônio do contribuinte, mutilando a propriedade privada, o que é vedado pela Carta Magna. Um vez constatada a ocorrência do efeito confisco, compete ao Poder Judiciário atuar como legislador negativo, reconhecendo a inconstitucionalidade da lei no caso concreto, sob determinado aspecto, continuando a norma a viger na forma originária, tão-somente não permitindo que incida nas situações em que flagrante a inconstitucionalidade.
(TJ/MG - 3ª C. Cív., Ap. Cív. nº 000.243.995-8/00, Rel. Des. Lucas Sávio V. Gomes, julg. 06.02/2003)
| APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA DE 75%. CONFISCO. IMPROVIMENTO |
1 - A exigência de multa, fixada no montante de 75%, próximo ao do débito cobrado, apenas pelo não recolhimento do tributo, sem que tenha havido grave ofensa à ordem tributária, padece de razoabilidade, configurando confisco,vedado pelo art. 150, IV da lei fundamental. II - apelo provido parcialmente. (TRF - 5ª Reg. – 4ª T., Ap. Cív. nº 200184000078410/RN, Rel. Des. Edílson Nobre, DJ 18.05.2003, p. 980)
| EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SAT. JUROS. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO |
Os arts. 7º, inciso XXVIII e 195, inciso I da Constituição Federal permitem a instituição da contribuição ao SAT por meio de lei ordinária, não se fazendo necessária lei complementar. 4. A Lei nº 8.212/91, art. 22, inciso II define todos os elementos capazes de fazer nascer obrigação tributária válida, não havendo ofensa ao princípio da legalidade. 5. Os Decretos nºs 356/91, 612/92 e 2.173/97, ao tratarem da atividade econômica preponderante e do grau de risco acidentário,delimitaram conceitos necessários à aplicação concreta da lei nº 8.212/91, não exorbitando o poder regulamentar conferido pela norma, nem violando princípios em matéria tributária. 4. O princípio constitucional do não-confisco pertine a tributos, inaplicando-se à multa de mora, que é encargo que tem por fundamento o inadimplemento de tributo. 5. Os juros podem ser cumulados com a multa de mora, uma vez que apresentam finalidades distintas. (TRF - 4ª Reg. – 1ª T., Ap. Cív. nº 199971000207755/RS, Rel. Des. Maria Lúcia Luz Leiria, DJ 24.09.2003, p. 369)
| EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 614, II, DOCPC. MULTA DE MORA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃOAO CONFISCO. REGÊNCIA PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA |
1. O discriminativo de débito, previsto no artigo 614, II, do CPC não é obrigatório nas execuções fiscais, porquanto estas se regem por legislação específica (no caso, a Lei nº 6.830/80), bastando,para a validade da certidão de dívida ativa, que esta contenha os elementos exigidos naquele diploma legal. 2. O princípio constitucional da vedação ao confisco pertine atributos, inaplicando-se à multa moratória. 3. A incidência da multa se deve à circunstância objetiva da ausência de adimplemento de tributo à época própria, estando expressamente prevista na legislação tributária. (TRF - 5ª Reg. – 1ª T., Ap. Cív. nº 200272080009144/SC, Rel. Juiz Wellington M de Almeida, DJ 10.09.2003, p. 918) |