MULTA FISCAL - EFEITOS CONFISCATÓRIOS

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2.º E 3.º DO ART. 57 DO ATO DAS DOSPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃO-RECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPÚBLICA

A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. Ação julgada procedente.
(STF - T. Pleno, ADI nº 551/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 14.02.2003, p. 58)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 8.846/94 EDITADA PELA UNIÃO FEDERAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA FEDERAÇÃO E DA SEPARAÇÃO DE PODERES - INOCORRÊNCIA - EXERCÍCIO, PELA UNIÃO FEDERAL, DE SUA COMPETÊNCIA IMPOSITIVA, COM ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES QUE DEFINEM ESSA ATRIBUIÇÃO NORMATIVA - DIPLOMA LEGISLATIVO QUE NÃO USURPA A ESFERA DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DOS ESTADOS-MEMBROS E DOS MUNICÍPIOS - LEGITIMIDADE DO PODER REGULAMENTAR DEFERIDO AOS MINISTROS DE ESTADO -ATRIBUIÇÃO REGULAMENTAR DE SEGUNDO GRAU QUE POSSUI EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 87, PARÁGRAFO ÚNICO, II) - INOCORRÊNCIA DE OUTORGA, PELA LEI Nº 8.846/94, DE DELEGAÇÃO LEGISLATIVA AO MINISTRO DA FAZENDA - PODER REGULAMENTAR SECUNDÁRIO DESVESTIDO DE CONTEÚDO NORMATIVO PRIMÁRIO - TRANSGRESSÃO, NO ENTANTO, PELA LEI Nº 8.846/94 (ART. 3º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO), AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO--CONFISCATORIEDADE TRIBUTÁRIA - SUSPENSÃO CAUTELAR DA EFICÁCIA DE TAL PRECEITO LEGAL - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA, EM PARTE. A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

É cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da Constituição da República. Hipótese que versa o exame de diploma legislativo (Lei 8.846/94, art. 3º e seu parágrafo único) que instituiu multa fiscal de 300% (trezentos por cento). - A proibição constitucional do confisco em matéria tributária - ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias - nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas. - O Poder Público, especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da definição do "quantum" pertinente ao valor das multas fiscais), não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais.

O PODER REGULAMENTAR DEFERIDO AOS MINISTROS DE ESTADO, EMBORA DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL, NÃO LEGITIMA A EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS DE CARÁTER PRIMÁRIO, ESTANDO NECESSARIAMENTE SUBORDINADO, NO QUE CONCERNE AO SEU EXERCÍCIO, CONTEÚDO E LIMITES, AO QUE PRESCREVEM AS LEIS E A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

A competência regulamentar deferida aos Ministros de Estado, mesmo sendo de segundo grau, possui inquestionável extração constitucional (CF, art. 87, parágrafo único, II), de tal modo que o poder jurídico de expedir instruções para a fiel execução das leis compõe, no quadro do sistema normativo vigente no Brasil, uma prerrogativa que também assiste, "ope constitutionis", a esses qualificados agentes auxiliares do Chefe do Poder Executivo da União. - As instruções regulamentares, quando emanarem de Ministro de Estado, qualificar-se-ão como regulamentos executivos, necessariamente subordinados aos limites jurídicos definidos na regra legal a cuja implementação elas se destinam, pois o exercício ministerial do poder regulamentar não pode transgredir a lei, seja para exigir o que esta não exigiu, seja para estabelecer distinções onde a própria lei não distinguiu, notadamente em tema de direito tributário. Doutrina. Jurisprudência. - Poder regulamentar e delegação legislativa: institutos de direito público que não se confundem. Inocorrência, no caso, de outorga, ao Ministro da Fazenda, de delegação legislativa. Reconhecimento de que lhe assiste a possibilidade de exercer competência regulamentar de caráter meramente secundário. (STF – T. Pleno, ADI-MC nº 1075/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24.11.2006, p. 59)

IPI. MULTA MORATÓRIA. ART. 59. LEI 8.383/91. RAZOABILIDADE

A multa moratória de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, não se mostra abusiva ou desarrazoada, inexistindo ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Recurso extraordinário não conhecido. (STF – 1ª T., RE nº 239.964/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 09.05.2003, p. 61)

ICM

Cooperativa de consumo. Incidência do tributo desde o advento do Decreto-lei n. 406/68, consoante orientação ultimamente firmada no Supremo Tribunal. 2. multa moratória de feição confiscatória. Redução a nível compatível com a utilização do instrumento da correção monetária. 3. Recurso Extraordinário conhecido e provido, em parte. (STF – 2ª T., RE nº 81.550/MG, Rel. Min. Xavier de Albuquerque, DJ 13.06.1975)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA. MULTA. INCIDÊNCIA DA LEX MITIOR. CONFISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA CUMULADA COM JUROS. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. BASE DE CALCULO DO ICMS. VENDAS A PRAZO. FINANCIAMENTO CONCEDIDO PELA EMPRESA VENDEDORA

A certidão de divida ativa goza da presunção da certeza e liquidez, a qual poderá ser quebrada por prova robusta a ser produzida pelo contribuinte, demonstrando a inocorrência da hipótese de incidência do tributo, da multa, dos juros e da correção monetária aplicados. Preliminar de nulidade do titulo rejeitada. Multa moratória. Juros. Cobrança cumulada. Possível a cobrança cumulada da multa moratória com os juros, porquanto diversa a natureza de ambos. Tratam-se de encargos distintos e que podem conviver na composição do débito. Multa. Incidência da lex mitior. Aplicabilidade retroativa da lei mais benigna, enquanto não definitivamente julgado, no âmbito judicial, o credito fiscal. Inteligência do art. 106, II, alínea “c”, do CTN. Precedentes deste tribunal. Incidência do disposto no art. 9, § 2º, “b”, da Lei nº 6.537/73, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.932/97. Multa.

Princípios do não-confisco e da capacidade contributiva. A cobrança de multa no percentual de 50% não fere os princípios da capacidade contributiva e tampouco caracteriza confisco. O que veda a carta maior e a utilização do tributo com efeito de confisco. A vedação e inerente ao tributo. A multa e sanção pelo descumprimento e ha de ter valor significativo, porque objetiva desestimular o inadimplemento. Correção monetária e dos juros sobre a multa. Os juros incidem sobre o percentual corrigido, no percentual de 1% ao mês, forma linear, conforme art. 69, da Lei 6.537/73. Base de cálculo do ICMS. Vendas a prazo. Financiamento concedido pela empresa vendedora.

Os encargos decorrentes das denominadas vendas a prazo integram o valor da operação e compõe a base de cálculo do icms, quando dito “financiamento” é concedido pela própria empresa vendedora. Ha se distinguir despesas de financiamento dos denominados acréscimos de preço pela venda a prazo. Nas primeiras, vedada a incidência do icms, pena de bitributação, na medida em que sobre aquele tipo de operação ha incidência de IOF e também por constituir negócio jurídico autônomo, paralelo a compra da mercadoria. Precedentes da Suprema Corte, do Colendo STJ e deste tribunal. Apelação provida parcialmente. (TJ/RS – 1ª C. Cív. Ap. Cív. nº 70005280300, Rel. Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick, julg. 20.11.2002)

EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E HIDRÁULICA EMPREITADAS PELA COMPAV. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MULTA EXORBITANTE

I - São isentas do ISSQN as obras de construção civil e hidráulicas executadas em regime de empreitada, contratadas com empresa concessionária de serviços publico ou suas subsidiarias (inc. II do art. 55 do CTN c/c art. 11 do decreto-lei no. 406/68). II - Não comprovando a recorrente adesiva a existência de bis in idem tributário, desacolhe-se o pedido de exclusão do pagamento do respectivo tributo. III - É extorsiva a multa estipulada em mais de 100% do valor do próprio tributo apurado, ainda que atenda a lei, eis que esta agride o inc. IV do art. 150 da CF, já que da conotação confiscatória ao tributo. Aplica-se por analogia. in casu, a multa de 20% sobre o valor do imposto, estipulada na alínea `a` do inc. i do art. 88 do CTN. apelo desprovido. Recurso adesivo provido em parte. (TJ/GO – 4ª C. Cív., Proc. nº 200200122198 - duplo grau de jurisdição 7805-0/195, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, DJ. 25.06.2002)

TRIBUTÁRIO - MULTA IMPOSTA EM VALOR EXCESSIVO, SOBREPONDO-SE AO VALOR DO PRÓPRIO IMÓVEL EM QUE INCIDE EFEITO CONFISCATÓRIO - INCONSTITUCIONALIDADE

Sendo que a multa fixada em valor exorbitante, sobrepondo-se ao valor do próprio imóvel em que incide, resta caracterizado o efeito confisco, por agredir violentamente o patrimônio do contribuinte, mutilando a propriedade privada, o que é vedado pela Carta Magna. Um vez constatada a ocorrência do efeito confisco, compete ao Poder Judiciário atuar como legislador negativo, reconhecendo a inconstitucionalidade da lei no caso concreto, sob determinado aspecto, continuando a norma a viger na forma originária, tão-somente não permitindo que incida nas situações em que flagrante a inconstitucionalidade. (TJ/MG - 3ª C. Cív., Ap. Cív. nº 000.243.995-8/00, Rel. Des. Lucas Sávio V. Gomes, julg. 06.02/2003)

APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA DE 75%. CONFISCO. IMPROVIMENTO

1 - A exigência de multa, fixada no montante de 75%, próximo ao do débito cobrado, apenas pelo não recolhimento do tributo, sem que tenha havido grave ofensa à ordem tributária, padece de razoabilidade, configurando confisco,vedado pelo art. 150, IV da lei fundamental. II - apelo provido parcialmente. (TRF - 5ª Reg. – 4ª T., Ap. Cív. nº 200184000078410/RN, Rel. Des. Edílson Nobre, DJ 18.05.2003, p. 980)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SAT. JUROS. MULTA MORATÓRIA. CUMULAÇÃO

Os arts. 7º, inciso XXVIII e 195, inciso I da Constituição Federal permitem a instituição da contribuição ao SAT por meio de lei ordinária, não se fazendo necessária lei complementar. 4. A Lei nº 8.212/91, art. 22, inciso II define todos os elementos capazes de fazer nascer obrigação tributária válida, não havendo ofensa ao princípio da legalidade. 5. Os Decretos nºs 356/91, 612/92 e 2.173/97, ao tratarem da atividade econômica preponderante e do grau de risco acidentário,delimitaram conceitos necessários à aplicação concreta da lei nº 8.212/91, não exorbitando o poder regulamentar conferido pela norma, nem violando princípios em matéria tributária. 4. O princípio constitucional do não-confisco pertine a tributos, inaplicando-se à multa de mora, que é encargo que tem por fundamento o inadimplemento de tributo. 5. Os juros podem ser cumulados com a multa de mora, uma vez que apresentam finalidades distintas. (TRF - 4ª Reg. – 1ª T., Ap. Cív. nº 199971000207755/RS, Rel. Des. Maria Lúcia Luz Leiria, DJ 24.09.2003, p. 369)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 614, II, DOCPC. MULTA DE MORA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃOAO CONFISCO. REGÊNCIA PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

1. O discriminativo de débito, previsto no artigo 614, II, do CPC não é obrigatório nas execuções fiscais, porquanto estas se regem por legislação específica (no caso, a Lei nº 6.830/80), bastando,para a validade da certidão de dívida ativa, que esta contenha os elementos exigidos naquele diploma legal. 2. O princípio constitucional da vedação ao confisco pertine atributos, inaplicando-se à multa moratória. 3. A incidência da multa se deve à circunstância objetiva da ausência de adimplemento de tributo à época própria, estando expressamente prevista na legislação tributária. (TRF - 5ª Reg. – 1ª T., Ap. Cív. nº 200272080009144/SC, Rel. Juiz Wellington M de Almeida, DJ 10.09.2003, p. 918)