HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA ALIMENTAR
| DIREITO PROCESSUAL, DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE QUE É TITULAR ADVOGADO E DEVEDOR O ESTADO DO PARANÁ, COM PAGAMENTO A SER PROMOVIDO POR PRECATÓRIO. CESSÃO A TERCEIROS. PRÉVIO DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO ADVOGADO, QUE PARTICIPARA, COMO ADMINISTRADOR, DE BANCO CUJA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL FOI DETERMINADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INDISPONIBILIDADE QUE NÃO ALCANÇA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR SUA NATUREZA ALIMENTAR |
O decreto de indisponibilidade do patrimônio de administradores de instituições financeiras em liquidação extrajudicial não alcança, nos termos do art. 36, §3º, da Lei nº 6.024/74, bens reputados impenhoráveis pela legislação processual. Os honorários advocatícios, nos termos dos precedentes da 3ª Turma do STJ, têm natureza alimentar, sendo equiparáveis a salários. Sendo assim, tal crédito está abrangido pela impenhorabilidade disposta pelo art. 649, inc. IV, do CPC e, portanto, está excluído do decreto de indisponibilidade. Por esse motivo, a cessão desses créditos, ainda que promovida por advogado cujos bens foram decretados indisponíveis, é valida. Recurso conhecido e provido. (STJ – 3ª T., REsp nº 724.158/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 16.10.2006, p. 365)
| PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. ARTS. 23 DA LEI Nº 8.906/94 E 100, CAPUT, DA CF/1988. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES |
1. Recurso especial contra acórdão segundo o qual os honorários advocatícios de sucumbência não constituem verba de natureza alimentar.
2. O art. 23 do Estatuto dos Advogados (Lei nº 8.906/1994) dispõe que “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este o direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu nome”.
3. A verba honorária com relação ao advogado não se inclui na sucumbência literal da ação, pois é apenas para as partes litigantes. O advogado não é parte, é o instrumento necessário e fundamental, constitucionalmente elencado, para os demandantes ingressarem em juízo. Portanto, não sendo sucumbenciais, os honorários do advogado constituem verba de caráter alimentar, devendo, com isso, ser inseridos na exceção do art. 100, caput, da CF/1988.
4. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, reconheceu a natureza alimentar dos honorários pertencentes ao profissional advogado, independentemente de serem originados em relação contratual ou em sucumbência judicial, nestes termos: "CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A definição contida no § 1-A do artigo 100 da Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000. Precedentes: Recurso Extraordinário nº 146.318-0/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso Extraordinário nº 170.220-6/SP, Segunda Turma, por mim relatado, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998” (RE nº 470407/DF, DJ de 13/10/2006, Rel. Min. Marco Aurélio).
5. De tal maneira, há que ser revisto o entendimento que esta Corte Superior aplica à questão, adequando-se à novel exegese empregada pelo colendo STF, não obstante, inclusive, a existência de recente julgado da 1ª Seção em 02/10/2006, que considera alimentar apenas os honorários contratuais, mas não reconhece essa natureza às verbas honorárias decorrentes de sucumbência.
6. Recurso especial conhecido e provido, para o fim de reconhecer a natureza alimentar dos honorários advocatícios, inclusive os provenientes da sucumbência. (STJ - 1ª T., REsp nº 934.421/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 23.08.2007, p. 236)
| RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO. ART. 22, § 4º DA LEI N. 8.906/94 |
1. O colendo Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, reconheceu a natureza alimentar dos honorários pertencentes ao profissional advogado, independentemente de serem originados em relação contratual ou em sucumbência judicial. 2. Havendo sentença transitada em julgado, não se deve obstar o pagamento dos honorários ao patrono da parte. A circunstância de o crédito da parte ser objeto de penhora em processo de execução fiscal não possui a virtude de impedir o recebimento da verba advocatícia pelo patrono que trouxe aos autos cópia de seu contrato de honorários. Agravo regimental improvido. (STJ - 2ª T., AgRg no REsp nº 760.957/SC, Rel. Min. Humberto Gomes Martins, DJ 31.05.2007, p. 419)
| FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - NATUREZA TRABALHISTA-ALIMENTAR |
Na falência, a habilitação do crédito por honorários advocatícios equipara-se ao trabalhista-alimentar e deve ser habilitado na mesma categoria deste. (STJ - 3ª T., REsp 793.245/MG, Rel. Min. Humberto GOmes de Barros, DJ 16.04.2007, p. 188)
| CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 33, ADCT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS: CARÁTER ALIMENTAR. ADCT, ART. 33 |
I. - Os honorários advocatícios e periciais têm natureza alimentar. Por isso, excluem-se da forma de pagamento preconizada no art. 33, ADCT. II. - R.E. não conhecido. (STF - 2ªT., RE nº 146.318/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 04.04.1997, p. 10.537)
| CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA - ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL |
A definição contida no § 1-A do artigo 100 da Constituição Federal, de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Conforme o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia, ficando afastado o parcelamento previsto no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, presente a Emenda Constitucional nº 30, de 2000.
Precedentes: Recurso Extraordinário nº 146.318-0/SP, Segunda Turma, relator ministro Carlos Velloso, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 4 de abril de 1997, e Recurso Extraordinário nº 170.220-6/SP, Segunda Turma, por mim relatado, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998.
(STF - 1ª T., RE 470.407/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ. 13.10.2006, p. 51) |