SIGILO NA FASE DE INQUÉRITO

DISTINÇÃO ENTRE A FASE DE INVESTIGAÇÃO E A DE DILIGÊNCIAS POLICIAIS

Habeas Corpus: inviabilidade. Incidência da Súmula nº 691 ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão do Relator que, em Habeas Corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."). INQUÉRITO POLICIAL: inoponibilidade ao Advogado do indiciado do direito de vista dos Autos do Inquérito Policial.

1 - Inaplicabilidade da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa ao Inquérito Policial, que não é processo, porque não destinado a decidir litígio algum, ainda que na esfera administrativa; existência, não obstante, de direitos fundamentais do indiciado no curso do inquérito, entre os quais o de fazer-se assistir por Advogado, o de não se incriminar e o de manter-se em silêncio. 2 - Do plexo de direitos dos quais é titular o indiciado - interessado primário no procedimento administrativo do Inquérito Policial -, é corolário e instrumento a prerrogativa do Advogado de acesso aos Autos respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994, art. 7º, XIV), da qual - ao contrário do que previu em hipóteses assemelhadas - não se excluíram os inquéritos que correm em sigilo: a irrestrita amplitude do preceito legal resolve em favor da prerrogativa do defensor o eventual conflito dela com os interesses do sigilo das investigações, de modo a fazer impertinente o Apelo ao Princípio da Proporcionalidade.

3 - A oponibilidade ao defensor constituído esvaziaria uma garantia constitucional do indiciado (CF, art. 5º, LXIII), que lhe assegura, quando preso, e pelo menos lhe faculta, quando solto, a assistência técnica do Advogado, que este não lhe poderá prestar se lhe é sonegado o acesso aos Autos do inquérito sobre o objeto do qual haja o investigado de prestar declarações. 4 - O direito do indiciado, por seu Advogado, tem por objeto as informações já introduzidas nos Autos do Inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso (cf. Lei nº 9.296, atinente às interceptações telefônicas, de possível extensão a outras diligências); dispõe, em conseqüência, a autoridade policial de meios legítimos para obviar inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu defensor dos Autos do Inquérito Policial possa acarretar a eficácia do procedimento investigatório. 5 - Habeas Corpus de ofício deferido, para que aos Advogados constituídos pelo paciente se faculte a consulta aos Autos do Inquérito Policial e a obtenção de cópias pertinentes, com as ressalvas mencionadas. (STF - 1ª T.; HC nº 90.232-4-AM; Rel. Min. Sepúlveda Pertence; j. 18/12/2006; v.u.).

ACESSO AOS AUTOS COM LIMITAÇÕES

Processual Penal - Mandado de Segurança impetrado contra ato de Desembargador - Incompetência desta Corte - Art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal - Súmula nº 41-STJ - Inadmissibilidade - Inquérito Policial - Sigilo - Flagrante - Ilegalidade - Acesso aos Autos pelos Advogados constituídos dos investigados - Possibilidade, com limitações. 1 - "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, Mandado de Segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos." (Súmula nº 41-STJ).

2 - Conforme recente orientação firmada pelo Pretório Excelso, não se pode negar o acesso do Advogado constituído, aos autos de procedimento investigatório, ainda que nele decretado o sigilo. Contudo, tal prerrogativa não se estende a atos que por sua própria natureza não dispensam a mitigação da publicidade, v.g., a futura realização de interceptações telefônicas, que, por sua vez, não se confundem com o seu resultado. (Precedentes do C. STF e desta Corte). Mandado de Segurança não conhecido. Habeas Corpus concedido de ofício. (STJ - 3ª Seção; MS nº 11.568-SP; Rel. Min. Felix Fischer; j. 14/3/2007; v.u.).

PRERROGATIVA DO ADVOGADO - LEI Nº 8.906/1994, ART. 7º, INCISO XIV

Inquérito Policial (acesso aos Autos) - Sigilo das investigações (relatividade) - Incompatibilidade de normas (antinomia de princípio) - Defesa (ordem pública primária). 1 - Há, no nosso ordenamento jurídico, normas sobre sigilo, bem como normas sobre informação; enfim, normas sobre segurança e normas sobre liberdade. 2 - Havendo normas de opostas inspirações ideológicas - antinomia de princípio -, a solução do conflito (aparente) há de privilegiar a liberdade. Afinal, somente se considera alguém culpado após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

3 - A defesa é de ordem pública primária (CARRARA); sua função consiste em ser a voz dos direitos legais - inocente ou criminoso o acusado. 4 - De mais a mais, é direito do Advogado examinar autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento (Lei nº 8.906/1994, art. 7º, inciso XIV). 5 - A Turma ratificou a liminar - de caráter unipessoal - e concedeu a Ordem a fim de permitir ao Advogado vista, em cartório, dos Autos de Inquérito. (STJ - 6ª T.; HC nº 44.165-RS; Rel. Min. Nilson Naves; j. 18/12/2006; m.v.).

ADVOGADA LEGALMENTE CONSTITUÍDA NOS AUTOS

Penal - Processo Penal - Mandado de Segurança - Direito de Advogado de investigados de examinar e extrair cópias de IPL - Classe dos Advogados não foi lesionada - Investigação de fatos específicos - Mantida exclusão da OAB/MS do pólo ativo do Mandamus - Finalidade do sigilo é assegurar êxito das investigações - Patrono é indispensável à Justiça - O sigilo não lhe é oponível e vulnera o exercício do direito de defesa - Impetrante tem direito de acesso aos Autos - Agravo Regimental desprovido - Segurança concedida.

Mandado de Segurança, com pedido liminar, que objetiva garantir o direito da Advogada dos investigados de examinar e extrair cópias dos Inquéritos Policiais, os quais tramitam na Superintendência da Polícia Federal e visam a apurar supostas fraudes e falsificações relacionadas à obtenção de benefícios previdenciários ou de assistência social. Não está configurada lesão a direito de toda a Classe de Advogados. A decisão impugnada foi proferida em Inquérito Policial, no qual se investigavam fatos específicos. O direito de examinar autos se restringe aos investigados e seus patronos, o que exclui o interesse dos demais inscritos na OAB. Direito de vista dos autos é prerrogativa do Advogado (art. 7º, inciso XIV, da Lei nº 8.906/1994). Possibilidade de decretação de sigilo previsto no art. 20 do CPP.

A finalidade do sigilo é assegurar o êxito das investigações. Segredo indispensável apenas em relação à deliberação e realização dos atos investigatórios. Patrono é indispensável à administração da Justiça (art. 133 da CF) e o sigilo do inquérito lhe é inoponível. Vulnera o exercício do direito de defesa, que compreende o direito à informação. A impetrante foi constituída pelos investigados com poderes para acompanhar o andamento das investigações e tem direito de acesso aos Autos dos Inquéritos. Exclusão da OAB/MS do pólo ativo do Mandamus mantida e negado provimento ao Agravo Regimental. Segurança concedida, a fim de garantir à Advogada o direito de examinar e extrair cópias dos Autos de Inquérito Policial nº ... e nº .... (TRF - 3ª Região - 1ª Seção; MS nº 260489-Campo Grande-MS; Proc. nº 2004.03.00.041684-0; Rel. Des. Federal André Nabarrete; j. 6/12/2006; v.u.).

SIGILO X SEGREDO DE JUSTIÇA

Embora considere o art. 20 do Código de Processo Penal ser o sigilo inerente ao Inquérito Policial, não o confunde com o Segredo de Justiça, ao qual, unicamente, não poderá ter acesso o Advogado (art. 7º, § 1º, da Lei nº 8.906/1994). "O sigilo não atinge o Advogado, salvo nos processos sob o regime de Segredo de Justiça" (JÚLIO FABBRINI MIRABETE, Código de Processo Penal Comentado, 3ª ed., p. 59). (TJSP - 5ª Câm. Criminal; MS nº 1.033.281-3/0-00-Barueri-SP; Rel. Des. Carlos Biasotti; j. 26/4/2007; v.u.).

DOCUMENTOS PROVINDOS DE FEITO SIGILOSO

Processo Penal - Habeas Corpus - Acesso aos Autos - Documentos provindos de feito sigiloso. 1 - Tratando-se de documentos inseridos em Inquérito Policial e pertinentes a essa investigação, possui o investigado interesse e direito de acesso, ainda que provindos de feito sigiloso. 2 - O original sigilo fixado em outra Vara Criminal, para terceiros, não pode prevalecer perante o investigado. Acesso permitido a todos os documentos inseridos no Inquérito Policial, especialmente àqueles cuja restrição se faz porque provindos de feito sigiloso. (TRF - 4ª Região - 7ª T., HC nº 2007.04.00.011710-4-PR; Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro; j. 5/6/2007; m.v.).

BUSCA E APREENSÃO REALIZADA NA RESIDÊNCIA DO CONSTITUINTE

Mandado de Segurança - Inquérito Policial sob sigilo - Indeferimento da extração de fotocópias - Pedido formulado por Advogado de pessoa não indiciada - Busca e apreensão realizada na residência do constituinte - Acesso limitado garantido. O segredo decretado na fase da informatio delicti não pode se prestar à coarctação das prerrogativas do Advogado de pessoa afetada por medida cautelar, ainda que não indiciada, como no caso, em que o acesso limitado à extração de fotocópias de peças relativas a busca e apreensão efetivada na residência do constituinte não comprometa o sigilo que se fizer necessário para os demais atos da investigação policial. Writ parcialmente concedido. (TJPR - 1ª Câm. Criminal; MS nº 350.109-9-Campina Grande do Sul-PR; Rel. Des. Telmo Cherem; j. 30/11/2006; v.u.)

CERCEAMENTO DE DEFESA

Ação de Reparação de Dano Moral - Saneador que indefere pedido de requisição de cópia de Inquérito Policial, por se encontrar a respectiva Ação Penal protegida pelo regime do Segredo de Justiça - Agravo de Instrumento - Alegação de cerceamento de defesa - Agravante que não é parte na referida Ação Penal, mas que possui interesse jurídico em parte de seu conteúdo para tentar desconstituir o direito invocado pelo autor - Elemento probatório, em tese, pertinente à elucidação das questões levantadas - Dever de observância do Princípio Constitucional da Ampla Defesa - Possível exame somente acerca da oportunidade da prova pretendida e não sobre a possibilidade da quebra do sigilo, já que esta prerrogativa vincula-se a quem lhe impôs - Decisão equivocada - Agravo provido.

Ao Juiz que preside Processo Cível no qual uma das partes solicitou a "requisição" de peças que se encontram sob o regime de Segredo de Justiça em Ação Penal de competência originária do Tribunal, somente cabe o exame da oportunidade e pertinência do pedido formulado e a formulação de juízo acerca da possibilidade de uma eventual quebra do referido sigilo, já que esta prerrogativa pertence exclusivamente ao órgão jurisdicional que a determinou. (TJPR - 8ª Câm. Cível; AI nº 310.062-9-Campo Largo-PR; Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho; j. 31/8/2006; v.u.).

DISTINÇÃO ENTRE INVESTIGAÇÃO E DIREITO À INFORMAÇÃO

Mandado de Segurança Criminal - Alegadas nulidades - Inocorrência - Pedido de restituição de bens apreendidos - Acesso aos Autos na fase de Inquérito Policial. "O Mandado de Segurança não é remédio para todos os males, razão por que existem hipóteses em que a ação não é cabível. Outra situação é a dos atos judiciais. Consta na lei descaber o Mandado de Segurança contra despacho ou decisão judicial, quando houver recurso previsto nas leis processuais idôneo para discuti-los." Inteligência da Súmula nº 267 do STF, c.c. o art. 5º, II, da Lei nº 1.533/1951.

"A conciliação dos interesses da investigação e do direito à informação do investigado nasce de outras vertentes. A primeira é a clara distinção, no curso do inquérito policial, daquilo que seja a documentação de diligências investigatórias já concluídas - que há de incorporar-se aos Autos, abertos ao acesso do Advogado - e a relativa a diligências ainda em curso, de cuja decretação ou vicissitudes de execução nada obriga a deixar documentação imediata nos Autos do Inquérito." Ordem parcialmente concedida, com recomendação. (TJMG - 1ª Câm. Criminal; MS nº 1.0000.06.442442-7/000-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Gudesteu Biber; j. 24/10/2006; v.u.).

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO

Administrativo - Mandado de Segurança - Inquérito Civil Público - Negativa de acesso aos Autos - Impertinência - Ausência de interesse processual - Improcedência - Direito a obtenção de vistas e cópias - Princípio da Publicidade. 1 - Instaurado Inquérito Civil Público, é permitido ao órgão ministerial requisitar informações e documentos para sua instrução. 2 - Em virtude de sua natureza satisfativa, o acesso aos autos em medida liminar, no caso, apenas reconhece o direito invocado, o qual deverá ser definitivamente assegurado em julgamento do mérito.

3 - Não se tratando de informações essencialmente sigilosas ou cuja publicidade cause dano ao interesse público ou à própria investigação, prevalece, por imperativo legal, a publicidade das investigações conduzidas pelo Ministério Público. Remessa conhecida e provida. (TJGO - 5ª T. Julgadora da 4ª Câm. Cível; Duplo Grau de Jurisdição nº 13445-8/195 (200602462392)-Mineiros-GO; Rel. Juiz Miguel D'Abadia Ramos Jubé; j. 18/1/2007; v.u.).

RESGUARDO DA EFICÁCIA DAS INVESTIGAÇÕES EM CURSO OU POR FAZER

Reclamação - Julgamento do HC nº 67.114-SP - Inquérito Policial - Acesso aos Autos pelos Advogados do reclamante autorizado - Procedimentos em andamento - Necessidade do sigilo. 1 - A reclamação, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Lex Maxima e do art. 187 do RISTJ, somente tem cabimento para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões. 2 - O acórdão proferido no HC nº 67.114-SP, conquanto tenha reconhecido a necessidade de se garantir o acesso do Advogado constituído aos Autos de Inquérito Policial, ainda que nele decretado o sigilo, fez expressa ressalva ao fato de que tal prerrogativa não se estende a atos que por sua própria natureza não dispensam a mitigação da publicidade.

3 - Assim, o Juízo da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo deve facultar à defesa o acesso aos Autos do Inquérito Policial nº ..., ressalvados os dados referentes às interceptações autorizadas judicialmente, objeto do Procedimento Investigatório nº ..., ainda em andamento e cujo sigilo mostra-se essencial para o sucesso das investigações. Reclamação julgada procedente. (STJ - 3ª Seção; Reclamação nº 2.441-SP; Rel. Min. Felix Fischer; j. 27/6/2007; v.u.).