PORTARIA MEC Nº 918, DE 21 DE SETEMBRO DE 2009
Estabelece o quantitativo máximo de concessão do Adicional por Plantão Hospitalar no âmbito do Ministério da Educação, nos termos do art. 5º do Decreto nº 6.863, de 28 de maio de 2009 e do § 2º do Art. 1º da Portaria MPOG nº 309, de 17 de setembro de 2009, e estabelece regras complementares e específicas.
O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 307 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, no art. 5º do Decreto nº.6.863, de 28 de maio de 2009, e § 2º do Art. 1º da Portaria MPOG nº 309, de 17 de setembro de 2009, resolve:
Art. 1º O quantitativo máximo de concessão do Adicional por Plantão Hospitalar - APH - instituído pelos arts. 298 a 307 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, para cada um dos Hospitais Universitários Federais, será aquele constante do Anexo I desta Portaria.
§ 1º O quantitativo máximo de plantões por Hospital Universitário Federal foi fixado a partir de estudo realizado pela Comissão de Verificação criada pela Portaria Interministerial nº 176, de 02 de julho de 2009, na forma do art. 306 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com base nos critérios estabelecidos pelo artigo 7º do Decreto nº 6.863, de 28 de maio de 2009, e na avaliação da necessidade de manutenção de funcionamento ininterrupto de serviços essenciais das instituições.
§ 2º O quantitativo máximo de plantões estabelecido por esta Portaria será válido para o período de outubro a dezembro de 2009.
Art. 2º Compete à Comissão de Verificação a supervisão da implementação do APH e a elaboração de demonstrativo histórico das escalas elaboradas com a finalidade de cobertura do quadro de pessoal, necessário ao desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares, e envio ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para subsidiar proposta de revisão dos valores máximos fixados por esta Portaria.
Art. 3º Os Hospitais Universitários Federais deverão manter atualizados os dados inseridos no Sistema de Informações dos Hospitais Universitários Federais (REHUF) do Ministério da Educação, de forma a possibilitar à Comissão de Verificação a análise dos indicadores que servirão como base para a determinação do quantitativo máximo de plantões por hospital.
Art. 4º Os Hospitais Universitários Federais deverão proceder mensalmente ao levantamento da necessidade de cobertura de plantões em seus serviços e à previsão de servidores disponíveis para elaborar as suas escalas.
§ 1º Aprovadas as previsões e escalas de plantões de cada setor, a direção superior do Hospital Universitário Federal deverá inseri-las em planilhas próprias para este fim no sistema REHUF, de forma a permitir à Diretoria de Hospitais Universitários Federais e Residências em Saúde da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação a avaliação e acompanhamento das escalas, e também fornecer à Comissão de Verificação subsídios para a supervisão da implementação do APH e a adequação do quantitativo máximo de plantões para cada hospital.
§ 2º As previsões e escalas de plantões especificadas nos arts. 7º a 9º do Decreto nº 6.863, de 28 de maio de 2009, deverão ser afixadas em quadros de aviso em locais de acesso direto ao público, inclusive no sítio eletrônico de cada unidade hospitalar e do Ministério da Educação.
Art. 5º Os Hospitais Universitários Federais enviarão à Comissão de Verificação, no prazo de 90 dias, proposta de implantação de controle eletrônico das horas trabalhadas em regime de plantão hospitalar e correspondentes ao atendimento no hospital durante o plantão de sobreaviso.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD