PORTARIA MINC Nº 70, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009

Incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Decisão nº 33, de 15 de dezembro de 2008, do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL, que aprova a arte do Selo MERCOSUL Cultural e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Cultura, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, o inciso I do art. 1º do Decreto nº 6.532, de 5 de agosto de 2008, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Portaria Interministerial MF/MinC nº 43, de 05 de março de 1998, alterada pela Portaria Interministerial MF/MCULTURA nº 182, de 20 de agosto de 2008, que incorpora à legislação nacional a Resolução do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL nº 122, de 13 de dezembro de 1996,

Considerando o disposto no art. 4º da Portaria Interministerial MF/MINC nº 43, de 5 de março de 1998, alterada pela Portaria Interministerial MF/MINC nº 182, de 20 de agosto de 2008, que atribui ao Ministério da Cultura competência para expedir normas complementares necessárias à aplicação da Resolução nº 122 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL, de 13 de dezembro de 1996, e

Considerando o teor da Decisão nº 33 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, de 15 de dezembro de 2008, que aprova a arte do Selo MERCOSUL Cultural e determina sua incorporação ao direito interno dos Estados Parte, resolve:

Art. 1º Entra em vigor a arte do Selo MERCOSUL Cultural, nos termos da Decisão nº 33, de 15 de dezembro de 2008, do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, apensa por cópia como Anexo desta portaria.

Art. 2º O uso da arte do Selo MERCOSUL Cultural deverá ser feito exclusivamente de forma oficial no que compete ao tratamento aduaneiro para a exportação e a importação temporárias nos Estados Parte do MERCOSUL de bens integrantes de projetos culturais aprovados pelos órgãos nacionais competentes.

Art. 3º O Selo MERCOSUL Cultural será impresso por fornecedor que ofereça impressão gráfica de segurança, contratado pelo Ministério da Cultura, respeitando às especificações técnicas e aos requisitos de segurança que constam como Anexo II da Decisão nº 33/08, do CMC.

Art. 4º A Diretoria de Relações Internacionais do Ministério da Cultura apresentará à Reunião de Ministros da Cultura dos Estados Parte do MERCOSUL relatório semestral de produção do Selo MERCOSUL Cultural.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA

ANEXO
MERCOSUL/CMC/DECISÃO Nº 33/2008

SELO MERCOSUL CULTURAL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução Nº 122/96 do Grupo Mercado Comum;

Considerando:

Que a regulamentação do Selo MERCOSUL Cultural é fundamental para a operacionalização da livre circulação de bens culturais prevista pela Resolução Nº 122/96 do Grupo Mercado Comum;

Que a pronta implementação do Selo MERCOSUL Cultural foi requisitada pelos Senhores Presidentes da República dos Estados Partes do MERCOSUL e Estados Associados, em seu Comunicado Conjunto do dia 1º de julho de 2008; e

Que os Ministros da Cultura do MERCOSUL, reunidos na cidade do Rio de Janeiro, em 05 de dezembro de 2008, renovaram seu compromisso de concluir os trabalhos para a definição das formalidades necessárias à implementação do Selo MERCOSUL Cultural,

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Art. 1º Aprovar a arte do Selo MERCOSUL Cultural, que consta como Anexo I e forma parte da presente Decisão.

Art. 2º A arte do Selo MERCOSUL Cultural será de uso exclusivamente oficial, no que compete ao tratamento aduaneiro para a circulação, nos Estados Partes, de bens integrantes de projetos culturais aprovados pelos órgãos nacionais competentes, conforme determina a Resolução GMC Nº 122/96.

Art. 3º O Selo MERCOSUL Cultural será impresso em cada Estado Parte, por fornecedor contratado a critério das respectivas autoridades nacionais, as quais se comprometem a apresentar relatório semestral de produção à Reunião de Ministros da Cultura.

Art. 4º A impressão do Selo MERCOSUL Cultural obedecerá às especificações técnicas e aos requisitos de segurança que constam como Anexo II e formam parte da presente Decisão.

Art. 5º Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01/07/2009. XXXVI CMC - Salvador, 15/XII/2008