Compete a justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela pratica do crime militar, e a comum pela pratica do crime comum simultâneo aquele
Órgão Julgador: S3 - Terceira Seção
Data do Julgamento: 21/10/1993
Data da Publicação/Fonte: DJ 26/10/1993 p. 22629 - RSTJ vol. 61 p. 101 - RT vol. 698 p. 416
Referência Legislativa: LEG:FED CFD:000000 ANO:1988 - CF-88 Constituição Federal, Art. 00125, Par: 00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941- CPP-41 Código de Processo Penal, Art. 00079, Inc: 00001
Precedentes:
CC 4271 SP 1993/0003658-0 DECISÃO:05/08/1993
DJ DATA:06/09/1993 PG:18011
RSTJ VOL.:00061 PG:00119
RT VOL.:00701 PG:00381
Ementa: Conflito de competência. Justiça comum e justiça militar. Infração penal não prevista no código castrense, mas sim, na legislação comum I - se o laudo pericial concluiu que inocorreram lesões ou seqüelas na região da coxa esquerda interna e testiteral esquerda da vitima, impossível a configuração do crime de lesões corporais. II - no entanto, em tese, pode ter ocorrido a contravenção penal de vias de fato (art. 21), tipo penal não previsto no código castrense, mas sim, na legislação comum. III - conflito conhecido, competente o suscitado.
CC 3532 SP 1992/0022105-0 DECISÃO:19/11/1992
DJ DATA:08/03/1993 PG:03090
LEXSTJ VOL.:00045 PG:00369
RSTJ VOL.:00061 PG:00112
Ementa: Constitucional e processual penal. Crimes de lesão corporal (art. 209 do CPM) tortura contra adolescentes (art. 233 da lei 8069/90), atribuídos a policiais militares, em serviço, no desempenho de policiamento civil. Competência da justiça militar do estado para julgamento do crime de lesão corporal cometido por policial militar em serviço (art. 125, parágrafo 4., da constituição federal, 9., II, "c", e 209 do CPM) e da justiça comum estadual para julgamento do crime de tortura. Precedentes jurisprudenciais.
CC 2686 RS 1992/0001377-5 DECISÃO:05/03/1992
DJ DATA:16/03/1992 PG:03075
RSTJ VOL.:00037 PG:00056
RSTJ VOL.:00091 PG:00140
RSTJ VOL.:00061 PG:00108
Ementa: Processual penal. Lesões corporais. Abuso de autoridade. Policiais militares a serviço.
- conflito de competência. Não lhe impede a instauração a pendência apelatória da sentença de um dos juízos em conflito, senão que a impediria o transito em julgado.
- crime militar. Induvidosa a competência castrense quanto ao delito de lesões corporais praticadas por policiais militares em serviço; conquanto seja da justiça comum a competência quanto ao crime de abuso de autoridade.
CC 1077 SP 1990/0002254-1 DECISÃO:07/06/1990
DJ DATA:06/08/1990 PG:07319
RSTJ VOL.:00061 PG:00106
RT VOL.:00660 PG:00349
Ementa: Processual penal. Competência. Policial militar. Crimes de abuso de autoridade e de lesões corporais. Compete a justiça criminal comum processar e julgar o crime de abuso de autoridade, não previsto no CPM, e a justiça militar estadual fazê-lo em relação ao crime de lesões corporais, eis que os agentes encontravam-se em serviço. Aplicação do disposto no art. 79, i, do CPP. (precedente: CC-762, relator ministro costa leite).
CC 762 MG 1989/0011382-8 DECISÃO:01/03/1990
DJ DATA:19/03/1990 PG:01933
RSTJ VOL.:00008 PG:00081
RSTJ VOL.:00061 PG:00103
RT VOL.:00663 PG:00347
Ementa: Processo penal. Competência. Policial militar. Policiais militares denunciados perante a justiça comum e militar. Imputações distintas. Competência da primeira para o processo e julgamento do crime de abuso de autoridade, não previsto no código penal militar, e da segunda para o de lesões corporais, porquanto os mesmos se encontravam em serviço de policiamento. Unidade de processo e julgamento excluída pela incidência do art.79,
I, do Código de Processo Penal. Eventual subsunção do delito de abuso de autoridade no delito mais grave de lesões corporais e questão de direito material, que não comporta exame em sede de conflito de competência. Conflito não conhecido.
Fim do documento