| |
|
| |
SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR TRABALHALHISTA |
|
1- Prazo judicial (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)
Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir. |
| |
2 - Gratificação natalina (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003) É devida a gratificação natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962) na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro. |
| |
3 - Gratificação natalina (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
É devida a gratificação natalina proporcional (Lei nº 4.090, de 1962) na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro. |
| |
4 - Custas (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
As pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitas a prévio pagamento de custas, nem a depósito da importância da condenação, para o processamento de recurso na Justiça do Trabalho. |
| |
5 - Reajustamento salarial (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. |
| |
6 - Equiparação salarial. Art. 461 da CLT. (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Redação alterada - Res 104/2000, DJ 18.12.2000. Nova redação em decorrência da incorporação das Súmulas nºs 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das Orientações Jurisprudenciais nºs 193, 252, 298 e 328 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 - Res 104/2000, DJ 18.12.2000)
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ nº 328 - DJ 09.12.03)
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 -RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. (ex-Súmula nº 120 - Res 100/2000, DJ 18.09.00)
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ nº 298 - DJ 11.08.2003)
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ nº 252 - Inserida em 13.03.2002) |
| |
7- Férias (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)
A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato. |
| |
8 - Juntada de documento (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)
A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. |
| |
9 - Ausência do reclamante (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)
A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo. |
| |
10 - Professor (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)
É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários. |
| |
11 - Honorários de advogado (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
É inaplicável na Justiça do Trabalho o disposto no art. 64 do Código de Processo Civil, sendo os honorários de advogado somente devidos nos termos do preceituado na Lei nº 1.060, de 1950. |
| |
12 - Carteira profissional (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)
As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum". |
| |
13 - Mora (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)
O só pagamento dos salários atrasados em audiência não ilide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho. |
| |
14 - Culpa recíproca (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais. |
| |
15 - Atestado médico (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)
A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecida em lei. . |
| |
16 - Notificação (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. |
| |
17 - Adicional de insalubridade (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Cancelada - Res. 29/1994, DJ 12.05.1994. Restaurada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003. Cancelada - Res. 148/2008, DJe do TST de 04.07.2008 - Republicada no DJ de 08.07.2008 em razão de erro material)
O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado. |
| |
18 - Compensação (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)
A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista. |
| |
19 - Quadro de carreira (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)
A Justiça do Trabalho é competente para apreciar reclamação de empregado que tenha por objeto direito fundado em quadro de carreira. |
| |
20 - Resilição contratual (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970. Cancelada - Res. 106/2001, DJ 21.03.2001)
Não obstante o pagamento da indenização de antiguidade, presume-se em fraude à lei a resilição contratual, se o empregado permaneceu prestando serviço ou tiver sido, em curto prazo, readmitido. |
| |
21 - Aposentadoria (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970. Cancelada - Res. 30/1994, DJ 12.05.1994)
O empregado aposentado tem direito ao cômputo do tempo anterior à aposentadoria, se permanecer a serviço da empresa ou a ela retornar. |
| |
22 - Equiparação salarial (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970. Cancelada em decorrência de sua incorporação à Súmula nº 6 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. |
| |
23 - Recurso (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos. |
| |
24 - Serviço extraordinário (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
Insere-se no cálculo da indenização por antiguidade o salário relativo a serviço extraordinário, desde que habitualmente prestado. |
| |
25 - Custas (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida. |
| |
26 - Estabilidade (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
Presume-se obstativa à estabilidade a despedida, sem justo motivo, do empregado que alcançar nove anos de serviço na empresa. |
| |
27- Comissionista (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista. |
| |
28 - Indenização (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão. |
| |
29 - Transferência (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte. |
| |
30 - Intimação da sentença (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.
|
| |
31 - Aviso prévio (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970. Cancelada - Res. 31/1994, DJ 12.05.1994 - Referência Lei nº 7.108/1983)
É incabível o aviso prévio na despedida indireta. |
| |
32 - Abandono de emprego (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. |
| |
33 - Mandado de segurança. Decisão judicial transitada em julgado (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
Não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado. |
| |
34 - Gratificação natalina (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 1962, é devida ao empregado rural. |
| |
35 - Depósito recursal. Complementação (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
A majoração do salário mínimo não obriga o recorrente a complementar o depósito de que trata o art. 899 da CLT. |
| |
36 - Custas (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
Nas ações plúrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor global. |
| |
37 - Prazo (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970. Cancelada - Res. 32/1994, DJ 12.05.1994)
O prazo para recurso da parte que não comparece à audiência de julgamento, apesar de notificada, conta-se da intimação da sentença. |
| |
| 38 - Recurso (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970. Revista pela Súmula nº 337 - Res. 35/1994, DJ 18.11.1994, Rep. DJ 30.11.1994. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003). Para comprovação da divergência justificadora do recurso é necessário que o recorrente junte certidão, ou documento equivalente, do acórdão paradigma ou faça transcrição do trecho pertinente à hipótese, indicando sua origem e esclarecendo a fonte da publicação, isto é, órgão oficial ou repertório idôneo de jurisprudência. |
| |
39 - Periculosidade (RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955). |
| |
| 40 - Processo administrativo (RA 41/1973, DJ 14.06.1973. Revista pela Súmula nº 302 - Res. 1/1990, DJ 02.04.1990. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003). Não cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho contra decisão em processo administrativo, de interesse de funcionário, proferida por Tribunal Regional do Trabalho. |
| |
41 - Quitação (RA 41/1973, DJ 14.06.1973. Revista pela Súmula nº 330 - Res. 22/1993 , DJ 21.12.1993. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
A quitação, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 477 da CLT concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo. |
| |
42 - Recurso (RA 41/1973, DJ 14.06.1973. Revista pela Súmula nº 333 - Res. 25/1994, DJ 12.05.1994. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
Não ensejam o conhecimento de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Pleno. |
| |
43 - Transferência (RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço. |
| |
44 - Aviso prévio (RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio. |
| |
45 - Serviço suplementar (RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962. |
| |
46 - Acidente de trabalho (RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina. |
| |
47 - Insalubridade (RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. |
| |
48 - Compensação (RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
A compensação só poderá ser argüida com a contestação. |
| |
49 - Inquérito judicial (RA 41/1973, DJ 14.06.1973. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
No inquérito judicial, contadas e não pagas as custas no prazo fixado pelo juízo, será determinado o arquivamento do processo. |
| |
50 - Gratificação natalina (RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida pela empresa cessionária ao servidor público cedido enquanto durar a cessão. |
| |
51 - Norma Regulamentar. Vantagens e opção pelo novo regulamento. Art. 468 da CLT. (RA 41/1973, DJ 14.06.1973. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 163 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 - Inserida em 26.03.1999) |
| |
52 - Tempo de serviço (RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
O adicional de tempo de serviço (qüinqüênio) é devido, nas condições estabelecidas no art. 19 da Lei nº 4.345, de 26.06.1964, aos contratados sob o regime da CLT, pela empresa a que se refere a mencionada lei, inclusive para o fim de complementação de aposentadoria. |
| |
53 - Custas (RA 41/1973, DJ 14.06.1973)
O prazo para pagamento das custas, no caso de recurso, é contado da intimação do cálculo. |
| |
54 - Optante (RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
Rescindindo por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estável optante tem direito ao mínimo de 60% (sessenta por cento) do total da indenização em dobro, calculada sobre o maior salário percebido no emprego. Se houver recebido menos do que esse total, qualquer que tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe a complementação até aquele limite. |
| |
55 - Financeiras (RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT. |
| |
56 - Balconista (RA 105/1974, DJ 24.10.1974. Revista pela Súmula nº 340 - Res. 40/1995, DJ 17.02.1995. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
O balconista que recebe comissão tem direito ao adicional de 20% (vinte por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões referentes a essas horas. |
| |
57 - Trabalhador rural (RA 105/1974, DJ 24.10.1974. Cancelada - Res. 3/1993, DJ 06.05.1993)
Os trabalhadores agrícolas das usinas de açúcar integram categoria profissional de industriários, beneficiando-se dos aumentos normativos obtidos pela referida categoria. |
| |
58 - Pessoal de obras (RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
Ao empregado admitido como pessoal de obras, em caráter permanente e não amparado pelo regime estatutário, aplica-se a legislação trabalhista. |
| |
59 - Vigia (RA 105/1974, DJ 24.10.1974. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
Vigia de estabelecimento bancário não se beneficia da jornada de trabalho reduzida prevista no art. 224 da CLT. |
| |
60 - Adicional noturno. Integração no salário e prorrogação em horário diurno. (RA 105/1974, DJ 24.10.1974. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 6 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 – RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 06 – Inserida em 25.11.1996) |
| |
61 - Ferroviário (RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras (art. 243 da CLT). |
| |
62 - Abandono de emprego (RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço. |
| |
63 - Fundo de garantia (RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais. |
| |
64 - Prescrição (RA 52/1975, DJ 05.06.1975. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
A prescrição para reclamar contra anotação de carteira profissional, ou omissão desta, flui da data de cessação do contrato de trabalho. |
| |
65 - Vigia (RA 5/1976, DJ 26.02.1976)
O direito à hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos aplica-se ao vigia noturno. |
| |
66 - Tempo de serviço (RA 7/1977, DJ 11.02.1977. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
Os qüinqüênios devidos ao pessoal da Rede Ferroviária Federal S.A. serão calculados sobre o salário do cargo efetivo, ainda que o trabalhador exerça cargo ou função em comissão. |
| |
67 - Gratificação. Ferroviário (RA 8/1977, DJ 11.02.1977)
Chefe de trem, regido pelo estatuto dos ferroviários (Decreto nº 35.530, de 19.09.1959), não tem direito à gratificação prevista no respectivo art. 110. |
| |
68 - Prova (RA 9/1977, DJ 11.02.1977. Cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da Súmula nº 6 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. |
| |
69 - Rescisão do contrato (RA 10/1977, DJ 11.02.1977. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
A partir da Lei nº 10.272, de 05.09.2001, havendo rescisão do contrato de trabalho e sendo revel e confesso quanto à matéria de fato, deve ser o empregador condenado ao pagamento das verbas rescisórias, não quitadas na primeira audiência, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento). |
| |
70 - Adicional de periculosidade (RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
O adicional de periculosidade não incide sobre os triênios pagos pela Petrobrás. |
| |
71 - Alçada (RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo. |
| |
72 - Aposentadoria (RA 69/1978, DJ 26.09.1978. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
O prêmio-aposentadoria instituído por norma regulamentar da empresa não está condicionado ao disposto no § 2º do art. 14 da Lei nº 8.036, de 11.05.1990. |
| |
73 - Despedida. Justa causa (RA 69/1978, DJ 26.09.1978. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória. |
| |
74 - Confissão (RA 69/1978, DJ 26.09.1978. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 184 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 – RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 - Inserida em 08.11.2000) |
| |
75 - Ferroviário (RA 69/1978, DJ 26.09.1978. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
É incompetente a Justiça do Trabalho para conhecer de ação de ferroviário oriundo das empresas Sorocabana, São Paulo-Minas e Araraquarense, que mantém a condição de funcionário público. |
| |
76 - Horas extras (RA 69/1978, DJ 26.09.1978. Revista pela Súmula nº 291 - Res. 1/1989, DJ 14.04.1989. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
O valor das horas suplementares prestadas habitualmente, por mais de 2 (dois) anos, ou durante todo o contrato, se suprimidas, integra-se ao salário para todos os efeitos legais. |
| |
7 7 - Punição (RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar. |
| |
78 - Gratificação (RA 69/1978, DJ 26.09.1978. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
A gratificação periódica contratual integra o salário, pelo seu duodécimo, para todos os efeitos legais, inclusive o cálculo da natalina da Lei nº 4.090/1962. |
| |
79 - Tempo de serviço (RA 69/1978, DJ 26.09.1978. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
O adicional de antiguidade, pago pela Fepasa, calcula-se sobre o salário-base. |
| |
80 - Insalubridade (RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. |
| |
81 - Férias (RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro. |
| |
82 - Assistência (RA 69/1978, DJ 26.09.1978. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico. |
| |
83 - Ação rescisória. Matéria controvertida. (RA 69/1978, DJ 26.09.1978. Redação alterada pela Res. 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 77 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
I - Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. (ex-Súmula nº 83 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978, Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003).
II - O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida. (ex-OJ nº 77 - inserida em 13.03.2002). |
| |
84 - Adicional regional (RA 69/1978, DJ 26.09.1978. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
O adicional regional, instituído pela Petrobras, não contraria o art. 7º, XXXII, da CF/1988. |
| |
85 - Compensação de jornada (RA 69/1978, DJ 26.09.1978. Redação alterada - Res 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 182, 220 e 223 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 - Inserida em 08.11.2000)
III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte- Res 121/2003, DJ 19.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 - Inserida em 20.06.2001) |
| |
86 - Deserção. Massa falida. Empresa em liquidação extrajudicial. (RA 69/1978, DJ 26.09.1978. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 31 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (Primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 - Inserida em 14.03.1994) |
| |
87 - Previdência privada (RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
Se o empregado, ou seu beneficiário, já recebeu da instituição previdenciária privada, criada pela empresa, vantagem equivalente, é cabível a dedução de seu valor do benefício a que faz jus por norma regulamentar anterior. |
| |
88 - Jornada de trabalho. Intervalo entre turnos (RA 69/1978, DJ 26.09.1978. Cancelada - Res. 42/1995, DJ 17.02.1995 - Lei nº 8.923/1994)
O desrespeito ao intervalo mínimo entre dois turnos de trabalho, sem importar em excesso na jornada efetivamente trabalhada, não dá direito a qualquer ressarcimento ao obreiro, por tratar-se apenas de infração sujeita a penalidade administrativa (art. 71 da CLT) |
| |
89 - Falta ao serviço (RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias. |
| |
90 - Horas "in itinere". Tempo de serviço. (RA 80/1978, DJ 10.11.1978. Nova redação em decorrência da incorporação das Súmulas nºs 324 e 325 e das Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. (ex-Súmula nº 90 - RA 80/1978, DJ 10.11.1978)
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-OJ nº 50 - Inserida em 01.02.1995)
III- A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 - RA 16/1993, DJ 21.12.1993)
IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. (ex-Súmula nº 325 RA 17/1993, DJ 21.12.1993)
V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. (ex-OJ nº 236- Inserida em 20.06.2001) |
| |
91 - Salário complessivo (RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador. |
| |
92 - Aposentadoria (RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
O direito à complementação de aposentadoria, criado pela empresa, com requisitos próprios, não se altera pela instituição de benefício previdenciário por órgão oficial. |
| |
93 - Bancário (RA 121/1979, DJ 27.11.1979)
Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador. |
| |
94 - Horas extras (RA 43/1980, DJ 15.05.1980. Republicada - Res. 80/1980, DJ 04.07.1980. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado. |
| |
95 - Prescrição trintenária. FGTS (RA 44/1980, DJ 15.05.1980. Cancelada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. |
| |
96 - Marítimo (RA 45/1980, DJ 16.05.1980)
A permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário, circunstâncias que devem resultar provadas, dada a natureza do serviço. |
| |
97 - Aposentadoria. Complementação (RA 48/1980, DJ 22.05.1980. Nova Redação - RA 96/1980, DJ 11.09.1980)
Instituída complementação de aposentadoria por ato da empresa, expressamente dependente de regulamentação, as condições desta devem ser observadas como parte integrante da norma. |
| |
98 - FGTS. Indenização. Equivalência. Compatibilidade. (RA 57/1980, DJ 06.06.1980. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 299 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
I - A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e da estabilidade prevista na CLT é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos valores a título de reposição de diferenças. (ex-Súmula nº 98 - RA 57/1980, DJ 06.06.1980)
II - A estabilidade contratual ou a derivada de regulamento de empresa são compatíveis com o regime do FGTS. Diversamente ocorre com a estabilidade legal (decenal, art. 492 da CLT), que é renunciada com a opção pelo FGTS. (ex-OJ nº 299 – DJ 11.08.2003) |
| |
| 99 - Ação rescisória. Deserção. Prazo. (RA 62/1980, DJ 11.06.1980. Redação alterada pela Res. 110/2002, DJ 11.04.2002. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 117 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005). Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção. (ex-Súmula nº 99 - RA 62/1980, DJ 11.06.1980 e alterada pela Res. 110/2002, DJ 11.04.2002 e ex-OJ nº 117 – DJ 11.08.2003) |
|
100 - Ação rescisória. Decadência. (RA 63/1980, DJ 11.06.1980. Redação alterada - Res. 109/2001, DJ 18.04.2001. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SDI-II - Res. 137/2005, DJ 22.08.2005)
I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. (ex-Súmula nº 100 - Res. 109/2001, DJ 18.04.2001).
II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. (ex-Súmula nº 100 - Res. 109/2001, DJ 18.04.2001).
III - Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial. (ex-Súmula nº 100 - Res. 109/2001, DJ 18.04.2001).
IV - O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial. (ex-OJ nº 102 - DJ 29.04.2003).
V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial. (ex-OJ nº 104 - DJ 29.04.2003).
VI - Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude. (ex-OJ nº 122 - DJ 11.08.2003).
VII - Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (ex-OJ nº 79 - inserida em 13.03.2002).
VIII - A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória. (ex-OJ nº 16 - inserida em 20.09.2000).
IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT. (ex-OJ nº 13 - inserida em 20.09.2000).
X - Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias. (ex-OJ nº 145 - DJ 10.11.2004). |
|
|
|
 |