RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM DECORRÊNCIA DA TERCEIRIZAÇÃO
SUMÁRIO: 1. Da responsabilidade civil das empresas tomadoras do serviço. 1.2. Diferenciação entre a Responsabilidade Solidária e a Subsidiária.1.3. Responsabilidade Civil Direta e Indireta.1.4. Responsabilidade Civil decorrente da terceirização.
1. Da responsabilidade civil das empresas tomadoras do serviço.
Neste capítulo, passa-se a tratar da responsabilidade civil das empresas tomadoras do serviço sobre os direitos trabalhistas inadimplidos pela empresa fornecedora de mão-de-obra.
O Poder Judiciário, principalmente a Justiça do Trabalho, tem buscado aplicar mecanismos efetivos para coibir a utilização da terceirização como instituto de precarização dos direitos trabalhistas. Para isso, se valeu de um instituto do direito civil para responsabilizar os tomadores dos serviços que não se preocupam em fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista, por parte das empresas que fornecem mão-de-obra.
É o que pondera brilhantemente Maurício Delgado:
“O caminho percorrido pela jurisprudência nesse processo de adequação jurídica da terceirização ao Direito do Trabalho tem combinado duas trilhas principais: a trilha entre a isonomia remuneratória entre os trabalhadores terceirizados e os empregados originais da empresa tomadora de serviços e a trilha da responsabilização do tomador de serviços pelos valores trabalhistas oriundos da prática terceirizante”.
Neste capítulo, estudar-se-á o instituto da responsabilidade civil e de que modo este é aplicado nos conflitos decorrentes desta modalidade de contratação.
1.1 Da responsabilidade civil objetiva x responsabilidade civil subjetiva
Como já anteriormente destacado, a responsabilidade civil consiste na obrigação do agente de ressarcir civilmente os danos decorrentes do ato ilícito cometido.
No entanto, tal instituto jurídico traz uma particularidade procedimental, pois a existência ou não da necessidade de se comprovar que o causador do dano agiu com culpa desdobram-se em duas classificações distintas, quais sejam, a responsabilidade civil subjetiva e a responsabilidade civil objetiva.
A responsabilidade civil subjetiva ordena que, além dos pressupostos existenciais da responsabilidade civil em geral, é necessária a existência de dolo ou culpa do agente causador. Tal entendimento, que já era presente no código civil de 1916, mantido pelo novo código civil, através do art. 186 e 927, que estabelecem como regra geral a responsabilidade civil subjetiva.
Ressalta-se, que o código civil vigente institui como regra a concepção de que a responsabilidade civil é subjetiva (havendo análise da existência de culpa), conforme se infere de uma simples leitura do art. 186 (“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”).
Mesmo o art. 927, que estabelece a aplicação da responsabilidade objetiva, ou seja, desprezando a análise da existência de dolo ou culpa para a reparação do dano, impõe, como regra geral, a responsabilidade subjetiva, já que seu parágrafo único limitou as hipóteses de responsabilidade civil objetiva, quando determina que:
“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Há, de fato, no novo Código Civil, uma tendência explícita à objetivação da responsabilidade, como destaca Sergio Cavalieri Filho, na seguinte passagem:
“O Código Civil de 1916 era essencialmente subjetivista, pois todo o seu sistema fundado na cláusula geral do art. 159 (culpa provada), tão hermética que a evolução da responsabilidade civil desenvolveu-se ao largo do velho Código, através de leis especiais. O novo Código, conforme já ressaltado, fez profunda modificação nessa disciplina para ajustar-se à evolução ocorrida na área da responsabilidade civil ao longo do século XX. Embora tenha mantido a responsabilidade subjetiva, optou a responsabilidade objetiva, tão extensas e profundas são as cláusulas gerais que a consagram, tais como o abuso do direito (art. 187), o exercício da atividade de risco ou perigosa (parágrafo único do art. 927), danos causados por produtos (art.931), responsabilidade pelo fato de outrem (art. 932, c/c o art. 933), responsabilidade pelo fato da coisa e do animal (arts. 936,937 e 939), responsabilidade dos incapazes (art. 928)etc. Após o exame dessas hipóteses todas, haverá uma única conclusão: muito pouco sobrou para a responsabilidade subjetiva.”
De qualquer modo, como a regra geral ainda é da responsabilidade civil subjetiva, somente nos casos expressamente previstos em lei, a regra poderá ser invertida.
Na terceirização, a responsabilidade civil do tomador de serviço foi considerada objetiva pelo Tribunal Superior do Trabalho, já que estabeleceu a responsabilidade subsidiária, no inciso IV, da Súmula 331, sempre que houver inadimplemento de parcelas de natureza trabalhista, sem qualquer investigação de culpa.
1.2. Diferenciação entre a Responsabilidade Solidária e a Subsidiária.
Outro aspecto a ser destacado acerca da responsabilidade civil se refere à diferenciação entre a responsabilidade solidária e a responsabilidade subsidiária.
Como já ressaltado, há uma tendência em alargar a responsabilidade para permitir a reparação do dano. Neste sentido, em situações excepcionais, é permitido haver responsabilização por atos de terceiros é o que reza o artigo 933 do código civil.
Com esse propósito, o legislador atribui responsabilidade solidária, possibilitando que vários agentes sejam, simultaneamente, responsabilizados. Assim, mesmo que apenas uma pessoa tenha cometido o dano, mas outras concorreram para que o dano ocorresse, todas serão civilmente responsáveis.
Na visão de Ari Pedro Lorenzetti:
“Pode-se se definir, assim, a responsabilidade solidária como a vinculação de vários sujeitos à satisfação de uma obrigação jurídica, permitindo ao credor escolher de qual ou quais deles pretender obter, total ou parcialmente, a prestação a que tem direito”.
De uma forma muito particular Rodolfo Pamplona e Pablo Stolze ilustram que:
“Existe solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre uma pluralidade de credores, cada um com direito à divida toda (solidariedade ativa), ou uma pluralidade de devedores, cada um obrigado à dívida por inteiro (solidariedade passiva).”
O instituto da solidariedade assegura ao credor a possibilidade de escolher se quer demandar contra todos os devedores ou contra qualquer deles. Trata-se de uma faculdade dirigida a vítima do dano.
Acerca da responsabilidade Subsidiária, embora esta não esteja expressamente prevista em lei é muito comum encontrar na jurisprudência sua aplicação. Esta no saber de Ari Pedro Lorenzetti consiste em:
“Há casos, entretanto, em que, mesmo podendo exigir de apenas um dos coobrigados a prestação inteira, o credor não terá a inteira liberdade de escolha entre as pessoas de quem possa obter o cumprimento, devendo observar uma ordem de preferência. Assim, primeiro deverá postular o pagamento perante um ou alguns dos coobrigados para, somente em caso de não obter êxito perante estes, poder voltar-se contra os demais coobrigados. Estes últimos serão, assim, apenas secundariamente responsáveis. Diz-se, por isso, que sua responsabilidade é subsidiária, ou seja, só poderá ser invocada uma vez que exauridas as forças dos patrimônios dos responsáveis principais”.
Rodolfo Pamplona e Pablo Stolze esclarecem:
“Vale lembrar que a expressão “subsidiária” se refere a tudo que vem “em reforço de...” ou “em substituição de...”, ou seja, não sendo possível executar o efetivo devedor – sujeito passivo direto da relação jurídica obrigacional -, devem ser executados os demais responsáveis pela dívida contraída.”
A responsabilidade subsidiária é, ao nosso ver, espécie de responsabilidade solidária já que possibilita a responsabilização de quem não foi o causador do dano.
Para Rodolfo e Pablo Stolze:
“Nada mais do que uma forma especial de solidariedade, com benefício ou preferência de excussão de bens de um dos obrigados”.
Do exposto, destaca-se que a principal e crucial diferença entre a responsabilidade solidária e a subsidiária é a ordem de preferência, em outras palavras, quando há a aplicação da responsabilidade solidária o credor pode escolher se vai postular judicialmente contra um devedor ou todos simultaneamente.
Mas, quando ocorre a aplicação da responsabilidade subsidiária, o credor tem que respeitar a ordem de preferência imposta judicialmente, pois, só poderá requerer a execução contra o responsável subsidiário se o devedor principal não quitar sua obrigação. Mas, frise-se que, tanto a Responsabilidade solidária quanto a subsidiária só podem ser aplicadas nos casos expressamente previstos em lei, ou no contrato.
Rodolfo Pamplona e Pablo Stolze completam determinando que:
“Nessa responsabilidade solidária, há, portanto, duas ou mais pessoas unidas pelo mesmo débito. Na responsabilidade subsidiária, por sua vez, temos que uma das pessoas tem o débito originário e a outra apenas a responsabilidade por esse débito.”
De igual modo, se estará atribuindo responsabilidade a quem não causou o dano, mas neste caso, o credor só pode exigir a obrigação do responsável subsidiário na hipótese de inadimplemento do devedor principal (causador do dano).
Sendo como é espécie do gênero, deve seguir a mesma orientação do art. 265 do código civil o que limita na aplicação nos casos previstos em lei ou no contrato.
1.3. Responsabilidade Civil Direta e Indireta.
Trata-se de mais uma das especialidades que envolvem o complexo mundo da responsabilidade civil e que a doutrina tenta elucidar, apartir da interpretação do próprio conceito do instituto da responsabilidade civil.
Segundo Humberto Theodoro Júnior:
“Dentre as sanções com que o direito pune o infrator de seus preceitos destaca-se a responsabilidade civil, que vem a ser a obrigação, atribuída a todo aquele que, por ação ou omissão, causa dano a outrem, de indenizar a vítima de seu ato ilícito”.
O jurista Sérgio Cavalieri Filho define o instituto do seguinte modo:
“... Em seu sentido etimológico, responsabilidade exprime a idéia de obrigação, encargo, contraprestação. Em sentido jurídico, o vocábulo não foge desta idéia. Designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico. Em apertada síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário.”
Conforme exposto, a Responsabilidade Civil corresponde à obrigação do autor do dano de reparar a vítima por todos as conseqüências originárias do seu ato ilícito. Portanto, o paciente (sujeito que sofre o dano) pode exigir a reparação total de todas as lesões ocasionadas pelo agente (sujeito que causa o dano).
Na visão de Carlos Roberto Gonçalves, a Responsabilidade Civil corresponde a uma obrigação que deve, em linhas gerais, ser conceituada como:
“o vínculo jurídico que confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação. A característica principal da obrigação consiste no direito conferido ao credor de exigir o adimplemento da prestação. É o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações”.
Para ser responsável pelo dano o agente deve ter praticado ato ilícito, que é definido pelo art. 186 do Código Civil/2002, como: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Assim, além do dano, impõe-se que seja observado o dolo ou culpa do agente, como bem esclarece o professor Humberto Theodoro Júnior:
“Dessa maneira, a responsabilidade, cuja matriz se localiza no art. 159 do Código Civil, nasce, em princípio da conduta preexistente, imputável ao agressor do patrimônio alheio. Dentre os elementos mínimos necessários à gênese da obrigação de indenizar encontra-se, portanto, a culpa, como requisito ético da imputabilidade.
De duas maneiras, esse elemento subjetivo se manifesta: pelo dolo, quando o agente dirige intencionalmente sua conduta para provocar o dano, e pela culpa em sentido estrito, quando sem desejar propriamente o dano, o agente não cuida de evitá-lo. Esse tipo de culpa, portanto, pressupõe também conduta voluntária diversa da que seria necessária. Equivale à omissão das diligências devidas para constituir a conduta incensurável. Diz-se que a pessoa houve-se com culpa ou porque fez menos do que o devido (negligência) ou porque se atreveu a fazer mais do que o devido (imprudência).”
No entanto, não se trata de um conceito simples e fechado. A responsabilidade civil é amplamente estudada pela doutrina e pela jurisprudência que trataram de desmembrar os seus alcances, principalmente, com o objetivo de reparar o dano causado.
Pois como bem delimita Sílvio de Salvo Venosa:
“se unicamente os causadores dos danos fossem responsáveis pela indenização, muitas situações de prejuízo ficariam irressarcidas. Por isso, de há muito, os ordenamentos admitem que, em situações descritas na lei, terceiros sejam responsabilizados pelo pagamento do prejuízo, embora não tenham concorrido diretamente pelo evento.”
Nesta linha, existe responsabilidade civil direta, ou responsabilidade civil por ato próprio, quando o agente do dano é responsável por sua reparação e indireta quando o responsável pela reparação é pessoa distinta da causadora direta da lesão.
A respeito da responsabilidade indireta Sérgio Cavalieri destaca que:
“Isso, entretanto, não ocorre arbitrária e indiscriminadamente. Para que a responsabilidade desborde do autor material do dano, alcançando alguém que não concorreu diretamente para ele, é preciso que esse alguém esteja ligado por algum vínculo jurídico ao autor do ato ilícito, de sorte a resultar-lhe, daí, um dever de guarda, vigilância ou custódia”.
Deste entendimento, conclui-se que a responsabilidade civil indireta é mais uma garantia conferida à vítima, pois, caso o agente do dano não possa adimplir com suas obrigações, deve-se buscar outros responsáveis que tinham, por lei, obrigação de vigiar a conduta do agente, o que acontece, nos casos expressamente previstos em lei, como, por exemplo, as pessoas indicadas nos incisos do art. 932 do código civil brasileiro:
“Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.”(grifos nossos).
De certa forma, pode-se considerar que o responsável indireto também concorreu para a ocorrência do dano, principalmente quando foi omisso. Este é o entendimento de Sérgio Cavalieri, na seguinte passagem:
“Na realidade, a chamada responsabilidade por fato de outrem – expressão originária da doutrina francesa – é responsabilidade por fato próprio omissivo, porquanto as pessoas que respondem a esse título terão sempre concorrido para o dano por falta de cuidado ou vigilância. Assim, é muito próprio falar em fato de outrem. O ato do autor material do dano é apenas a causa imediata, sendo a omissão daquele que tem o dever de guarda ou vigilância a causa mediata, que nem por isso deixa de ser causa eficiente”.
Traçadas as considerações iniciais, constata-se que, a justificativa para que o tomador de serviços terceirizados seja responsabilizado pelo dano causado pelo fornecedor de mão-de-obra, decorre do seu dever de vigiar e fiscalizar a empresa terceirizada para assegurar-se de que as obrigações trabalhistas estão sendo cumpridas devidamente.
1.4. Responsabilidade Civil decorrente da terceirização.
Apresentada às linhas gerais que envolvem a responsabilidade civil, agora, estudar-se-á a responsabilidade decorrente da terceirização.
Como já devidamente destacado a terceirização é uma prática empresarial consolidada, onde os benefícios lucrativos atingem a qualidade dos serviços, bem como eleva os índices de produção.
No entanto, há uma tentativa de alguns empresários em utilizar-se do fenômeno da terceirização para burlar a legislação trabalhista, o que vem sendo fortemente combatido pelos Tribunais Trabalhistas.
Diante da falta de regulamentação legal e no firme propósito de coibir abusos e fraudes o TST apressou-se em editar o enunciado 256, depois transformado na súmula 331, onde, estabelece, em seu inciso IV que “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços”.
Verifica-se que o objetivo de inserir o fenômeno da responsabilidade subsidiária nas relações trabalhistas decorrentes da terceirização é proporcionar uma maior segurança jurídica para o trabalhador, pois o tomador dos serviços, mesmo sendo isento do pagamento das obrigações trabalhistas no curso do contrato de trabalho, terá que adimpli-las caso não fiscalize corretamente o seu cumprimento pelo prestador dos serviços.
Na ótica de Ari Pedro Lorenzetti a responsabilidade subsidiária se justifica pelo seguinte aspecto:
“Disso decorre que alguém se beneficiou do trabalho de tais empregados, sem se responsabilizar pelas obrigações correspondentes, e quem deveria satisfazê-las não tem condições para tanto”.
A justificativa jurídica para a incidência da responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços decorre da culpa in elegendo e/ou in vigilando, que consiste exatamente na obrigação do tomador dos serviços em escolher bem as empresas que contrata, bem como fiscalizar o correto cumprimento das obrigações legais, já que se valeu da força de trabalho dos empregados da empresa terceirizada.
No entanto, ao editar a súmula 331 o TST conferiu responsabilidade objetiva aos tomadores de serviço, mesmo nas terceirizações lícitas, o que faz presumir que enquadrou a terceirização como responsabilidade civil indireta, ou seja, por fato de outrem, já que a tomadora está respondendo por dano que não causou.
Registre-se que aborda-se neste trabalho as terceirizações lícitas, pois na terceirização ilícita - hipóteses já ressaltadas no primeiro capítulo, item 2.4 - a responsabilidade é direta dos tomadores já que a contratação através de empresa interposta é ilegal e não produz efeito à luz do artigo 9º da CLT.
Ora, se a hipótese é de responsabilidade civil indireta, por fato de terceiro, somente poderia ser aplicada, nos casos previstos expressamente em lei, o que obriga o exame das hipóteses estabelecidas no artigo 932 do código civil.
Deles o único que nos permite aplicação da terceirização é o inciso III (“o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”;) e para isso é preciso equiparar a empresa terceirizada ao preposto, permitindo, assim, a sua responsabilidade, que neste caso seria solidária e objetiva, com fulcro no art.933 do código civil.
Acerca da caracterização de preposição Silvio de Salvo Venosa pondera:
“Se, por um lado, a noção de empregado é perfeitamente definida, não é a de preposição. Nesse termo, inserem-se todas as figuras intermediárias nas quais surge nebulosa a idéia de poder diretivo. Nessas hipóteses, o vínculo de subordinação é mais tênue.”
No entendimento de Rodolfo Pamplona e Pablo Stolze não resta dúvida de que o fornecedor de mão-de-obra deve ser equiparado ao preposto indicado no inciso III do art. 932 do código civil:
“ora, o que é o prestador de serviços terceirizados, senão um preposto do tomador para consecução de uma determinada atividade.”
No caso da terceirização e, ratifica-se, da terceirização lícita, ao responsabilizar o tomador, deve ser aplicada, sem dúvida a responsabilidade civil por fato de outrem prevista no art. 932 do código civil, que na visão de Rodolfo Pamplona e Pablo Stolze:
“Em nosso entendimento, com a utilização do advérbio “também” no seu caput (“Art. 932.São também responsáveis pela reparação civil...), a lei estabeleceu uma forma de solidariedade passiva, oportunizando à vítima exigir a reparação civil diretamente do responsável legal”.
Pondera Carlos Roberto Gonçalves:
“Muitas vezes, para que a Justiça se faça, é necessário levar mais longe a indagação, a saber se é possível desbordar da pessoa causadora do prejuízo e alcançar outra pessoa, à qual o agente esteja ligado por uma relação jurídica. Aí situa-se a responsabilidade por fato de outrem”.
É o caminho mais correto e se alinha com a tendência moderna de procurar, cada vez mais, reparar o dano, o que encontra respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 1º, inciso III.
A dignidade da pessoa humana representa um fundamento essencial para a existência do Estado Democrático de direito, ou seja, a personalidade humana passou a ser vista como um valor jurídico, insuscetível de redução a taxatividade legal prévia.
A Carta Magna ratifica a garantia do respeito à dignidade da pessoa humana em seu artigo 5º, parágrafo 2º, quando determina:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, á igualdade, à segurança e á propriedade, nos termos seguintes:
§2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
Observa-se que a interpretação a ser dada a norma jurídica deve, obrigatoriamente, envolver todo o ordenamento jurídico, satisfazendo, especialmente, aos objetivos fundamentais da República. O princípio da dignidade da pessoa humana representa, então, uma referência constitucional capaz de assegurar ao indivíduo a preservação de suas integridades física, psíquica e moral.
É com argúcia que Delpérée Francis conceitua a dignidade humana ao determinar que:
“A dignidade é – dizem - o respeito que merece o homem. E, de acordo com esta definição, o mérito foi primordial. A dignidade da pessoa humana não se reclama, nem tampouco se negocia. Ela se impõe, de maneira absoluta, para que a vida seja digna de ser vivida”.
Acerca das relações de trabalho caracterizadas pela terceirização de mão-de-obra verificamos que o princípio da dignidade da pessoa humana destaca-se ao obrigar o cumprimento dos direitos dos trabalhadores que laboraram e ficaram sem receber sua contraprestação.
Acontece que o tomador dos serviços mesmo não sendo o responsável principal, deve responder pelo inadimplemento da empresa que contratou, seja porque deveria fiscalizá-la, seja porque usufruiu diretamente da força de trabalho do obreiro, estando garantida, assim, a dignidade humana do trabalhador. Pois, não podemos vislumbrar em um Estado Democrático de direito que um indivíduo trabalhe dignamente e não receba seus frutos.
A responsabilidade civil do tomador dos serviços decorre da possibilidade de exercer um poder de direção sobre o fornecedor, ao determinar como a atividade contratada deve ser desempenhada, podendo fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, evitando assim danos ao trabalhador. Acerca do nexo causal, considera-se que o dano é decorrente da relação jurídica entre o tomador dos serviços e a empresa terceirizada, assim, a responsabilidade de indenizar só decorre em referência aos empregados que lhe prestaram serviços e só no período deste labor.
Deste modo, a responsabilidade atribuída aos tomadores que terceirizam os serviços deve ser a solidária em razão da aplicação analógica do inciso III do artigo 932 do código civil, o que é muito mais benéfica para o empregado do que a subsidiariedade equivocadamente prevista na súmula 331 do TST, como ressalta Rui Stoco, na seguinte passagem:
“Em face da solidariedade passiva, a vítima do dano não está obrigada a acionar este ou aquele credor. É obvia a vantagem que isso representa para ela, que, podendo escolher a quem demandar, naturalmente se dirigirá contra quem ofereça melhores probabilidades de satisfazer o dano”.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo. LTr 2004. p. 462.
CAVALIERI FILHO, Sergio, Ob. Cit. Pág. 158.
LORENZETTI, Ari Pedro, A Responsabilidade pelos Créditos Trabalhistas, Editora LTR, São Paulo, 2003, pág. 22.
PAMPLONA FILHO, Rodolfo e GAGLIANO, Pablo Stolze, Novo curso de Direito Civil – Obrigações, Volume II, Editora Saraiva, 2002, São Paulo, pág. 75.
LORENZETTI, Ari Pedro, Ob. Cit. Pág 22.
PAMPLONA FILHO, Rodolfo e GAGLIANO, Pablo Stolze, Novo curso de Direito civil – Responsabilidade civil, volume III, Editora Saraiva, 2003, São Paulo, pág. 168.
PAMPLONA FILHO, Rodolfo e GAGLIANO, Pablo Stolze, Ob. Cit., pág.168.
PAMPLONA FILHO, Rodolfo e GAGLIANO, Pablo Stolze, Ob. Cit., pág. 87.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Responsabilidade Civil Objetiva derivada de execução de medida cautelar ou medida de antecipação de tutela. www1.jus.com.br/doutina/texto.asp?id=2905. 20/04/2004. p. 1.
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 5ª. Edição, Malheiros Editora, São Paulo, 2004, p. 24.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil de Acordo com o Novo Código Civil. 8ª. Edição. Ed. Saraiva, 2003. São Paulo. p. 2
THEODORO JUNIOR, Humberto. Ob. Cit. p. 02.
VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil – Responsabilidade Civil, 4ª Edição, Editora Atlas, 2004, São Paulo, pág. 65.
CAVALIERI FILHO, Sergio. Ob. Cit. p. 185.
CAVALIERI FILHO, Sergio. Ob. Cit. p. 186.
LORENZETTI, Ari Pedro, Ob. Cit. Pág 284.
VENOSA, Sílvio de Salvo, Ob. Cit., pág. 79.
PAMPLONA FILHO, Rodolfo, e GAGLIANO, Pablo Stolze, Ob. Cit. pág. 278.
PAMPLONA FILHO, Rodolfo e GAGLIANO, Pablo Stolze, Ob. Cit. pág. 168.
GONÇALVES, Carlos Roberto, Ob. Cit. pág. 131.
DELPÉRÉE, Francis. Trad. Ana Marta Cattani de Barros Zilveti. O direito à dignidade humana. In: BARROS, Sérgio Resende de; ZILVETI, Fernando Aurélio (coords.). Direito constitucional..., P. 162.
STOCO, Rui, Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2004, São Paulo, pág. 246
Texto confeccionado por: Joanna Marques. Graduada em Direito pelas Faculdades Jorge Amado.
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