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De acordo com o art. 224 do CPC: “Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1° Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2° Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3° A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.”
Vale lembrar, que nos termos do art. 219 do CPC, a contagem de prazo em dias, seja o prazo estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
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