Pesquisar:
- de - encontrados
01 DIA |
– Remessa dos autos à conclusão pelo serventuário – Art. 228 |
– Recebimento e depósito do produto da alienação pelo leiloeiro público- Art. 884, IV |
02 DIAS |
– Informações do servidor em preterimento na ordem cronológica – Art. 153, §4º |
– Prestar contas após o depósito (leiloeiro público) – Art. 884, V |
– Inscrição para sustentação oral na sessão de julgamento do incidente no tribunal – Art. 984, II, b |
03 DIAS |
– Devolução de autos após a intimação – Art. 234, §2° |
– Impossibilidade de citação após casamento – Art. 244, III |
– Antecedência da juntada da carta de intimação (AR) da testemunha arrolada pela parte – Art. 455, §1° |
– Pagamento das despesas de deslocamento da testemunha – Art. 462 |
– Fornecimento da certidão de teor da decisão, para protesto em cartório – Art. 517, §2º |
– Cancelamento do protesto, contado do protocolo do requerimento, desde que satisfeita a obrigação – Art. 517, §4º |
– Pagamento do débito alimentar ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. – Art. 528 |
– Redução dos honorários para metade em caso de pagamento integral – Art. 827, §1° |
– Citação para pagamento da dívida na execução de quantia certa – Art. 829 |
– Oitiva da parte oposta antes da decisão quanto ao pedido de modificação – Art. 853 |
– Depósito da diferença pelo exequente arrematante – Art. 892, §1° |
– Citação para paragamento das parcelas anteriores ao início da execução de alimentos – Art. 911 |
– Informar a interposição de agravo não sendo eletrônico os autos – Art. 1.018, §2º |
– Oposição de embargos de declaração no código eleitoral – Art. 1.067 |
05 DIAS |
– Recolhimento das custas após denegação ou revogação da gratuidade – Art. 101, §2º |
– Suprir omissão quanto ao endereço, n° da OAB, nome da sociedade de advogados – Art. 106, §1° |
– Requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo – Art. 107, II |
– Manifestação da parte na proposta de autocomposição – Art. 154, parágrafo único |
– Prazo para a prática de ato processual, em caso de omissão – Art. 218, §3º |
– Proferir despacho – Art. 226, I |
– Execução de atos processuais pelo serventuário – Art. 228 |
– Apresentação do laudo pelo perito da examinação do citando – Art. 245, §2º |
– Fornecer os meios necessários para citação após obtenção liminar da tutela em caráter antecedente – Art. 302, II |
– Emenda da petição inicial se não houver elementos para concessão da tutela antecipada – Art. 303, §6º |
– Contestação e indicação de provas em procedimento da tutela cautelar (antecedente) – Art. 306 |
– Decisão do juiz quando não for contestado o pedido – Art. 307 |
– Retratação do juiz quando indeferir a inicial – Art. 331 |
– Retratação do juiz quando julgar liminarmente improcedente o pedido – Art. 332, 3º |
– Pedido de esclarecimentos ou ajustes em despacho saneador – Art. 357, §1º |
– Resposta quanto ao pedido de exibição de documento ou coisa – Art. 398 |
– Depósito ou exibição de documento ou coisa por terceiro – Art. 403 |
– Apresentação pelo perito de proposta de honorários, curículo e contatos profissionais- Art. 465, §2º |
– Manifestação quanto à proposta de honorários – Art. 465, §3º |
– Prévia comunicação para acompanhamento das diligências – Art. 466, §2º |
– Suprir a falta de andamento no processo – Art. 485, §1º |
– Retratação do juiz nos casos do art. 485 – Art. 485, §7º |
– Impugnação do valor depositado (pagamento voluntário) – Art. 526, §1° |
– Pagamento das prestações sucessivas na consignação em pagamento, a contar do vencimento – Art. 541 |
– Depósito da quantia e ou coisa devida, a contar do deferimento – Art. 542, I |
– Exercício de direito de escolha pelo credor na prestação de coisa indeterminada – Art. 543 |
– Requerer caução, real ou fidejussória do autor sem idoneidade financeira – Art. 559 |
– Citação do réu para contestar, em 15 dias, reintengação/manutenção de posse – Art. 564 |
– Inventariante prestar compromisso – Art. 617, parágrafo único |
– Manifestação quanto ao cálculo do imposto – Art. 638 |
– Oposição de embargos de terceiro no cumprimento de sentença ou execução – Art. 675 |
– Manifestação dos réus no pedido de habilitação – Art. 690 |
– Pagamento do débito ou impugnação da cobrança para homologação do penhor legal pela via extrajudicial – Art. 703, §3° |
– Contestação na ação de restauração de autos – Art. 714 |
– Prestação de compromisso pelo tutor ou curador – Art. 759 |
– Escusa do curador ou tutor para eximir-se do encargo – Art. 760 |
– Contestação do tutor ou do curador quanto ao requerimento de sua remoção – Art. 761, parágrafo único |
– Exercício do direito de preferência – Art. 820, parágrafo único |
– Comprovar a impenhorabilidade do bem ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros – Art. 854, §3º |
– Manifestação quanto à proposta de desmembramento – Art. 872, §2º |
– Lavratura do auto de adjudicação – Art. 877 |
– Antecedência mínima do edital para o data do leilão – 887, §1º |
– Antecedência da cientificação da alienação judicial – Art. 889 |
– Manifestação sobre pedido de parcelamento em 6 parcelas – Art. 916, §1º |
– Sanar vício ou complementar documentação exigível – Art. 932, parágrafo único |
– Manifestação quanto à fato superneviente à decisão recorrida – Art. 933 |
– Antecedência da publicação da pauta para data do julgamento – Art. 935 |
– Manifestação do Ministério Público no conflito de competência – Art. 956 |
– Vista do Ministério Público – Art. 991 |
– Baixa dos autos após transito em julgado – Art. 1.006 |
– Suprir insuficiência do valor do preparo – Art. 1.007, §2º |
– Efetuar preparo, provado justo impedimento – Art. 1.007, §6° |
– Sanar vício em caso de equívoco no preenchimento da guia de custas – Art. 1.007, §7° |
– Atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão; ordenar a intimação do agravado e do Ministério Público – Art. 1.019 |
– Oposição de embargos de declaração – Art. 1.023 |
– Manifestação do embargado quanto aos embargos declaratórios – Art. 1.023, §2° |
– Julgamento dos embargos declaratórios – Art. 1.024 |
– Complementação dos embargos declaratórios para conhecê-lo como agravo interno – Art. 1.024, §3° |
– Manifestação sobre exclusão do sobrestamento por intempestividade – Art. 1.035, §6º |
– Manifestação sobre exclusão do sobrestamento por intempestividade (repetitivos) – Art. 1.036, §2º |
– Oitiva da outra parte quanto ao pedido de prosseguimento parcial do recurso afetado – Art. 1.037, §11 |
– Julgamento dos embargos declaratórios no código eleitoral – Art. 1.067, §3° |
07 DIAS |
– Impossibilidade de citação após a data do falecimento – Art. 244, II |
10 DIAS |
– O advogado continuará representando o mandante após renúncia – Art. 112, §1º |
– Apreciação de providência ou requerimento pelo juiz – Art. 143, parágrafo único |
– Proferir decisões interlocutórias – Art. 226, II |
– Prazo para prática do ato pelo representado (juiz ou relator moroso) – Art. 235, §2º |
– Decisão, em caso de remessa dos autos ao substituto legal se mantida a inércia – Art. 235, §3º |
– Viabilização da citação pelo autor – Art. 240, §2º |
– Envio de carta, telegrama ou email após citação com hora certa, dando ciência – Art. 254 |
– Devolução da carta precatória, de ordem e rogatória ao juízo de origem – Art. 268 |
– Antecedência da indicação do desinteresse na autocomposição pelo réu – Art. 334, §5º |
– Antecedência da intimação para comparecimento do perito ou assistente técnico à audiência – Art. 477, §4º |
– Manifestação da recusa do credor na consignação em pagamento – Art. 539, §1º |
– Complementação do depósito insuficiente – Art. 545 |
– Apresentação dos títulos e formular pedidos dos quinhões pelos condôminos – Art. 591 |
– Proferir decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões – Art. 592, §2° |
– Propositura ação dissolução parcial sociedade se não formalizado o desligamento do sócio retirante – Art. 600, IV |
– Oferecimento de laudo pelo avaliador nomeado pelo juiz – Art. 664, §1º |
– Apresentação da discordância quanto à abertura de avaria grossa – Art. 708, §1º |
– Decisão quanto ao regulamento da avaria grossa, se houver impugnação – Art. 710, §2º |
– Decisão do juiz (jurisdição voluntária) – Art. 723 |
– Requerimento de exoneração do encargo de curador ou tutor após o decurso do prazo – Art. 763, §1° |
– Exercício de opção e realização da prestação nas obrigações alternativas – Art. 800 |
– Manifestação quanto à satisfação da obrigação – Art. 818 |
– Comunicação ao juízo das averbações efetivadas (arresto, penhora ou indisponibilidade) – Art. 828, §1º |
– Providenciar o cancelamento das averbações relativas ao bens não penhoras – 828, §2º |
– Citação com hora certa após efetivação do arresto – Art. 830, §1º |
– Requerimento de substituição do bem penhorado, a contar da intimação a penhora – Art. 847 |
– Requerer alienação judicial do direito penhorado a contar a penhora – Art. 857 |
– Apresentação de plano de administração de estabelecimentos penhorados – Art. 862 |
– Entrega de laudo de avaliação – Art. 870 |
– Manifestação após o aperfeiçoamento da arrematação – Art. 903, §2º |
– Provar a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital – Art. 903, §5º, I |
– Tempo máximo de vista de autos pelo juiz no tribunal – Art. 940 |
– Prorrogação do tempo de vista de autos pelo juiz no tribunal – Art. 940, §1° |
– Publicação da ementa do acordã – Art. 943, §2º |
– Vista para razões finais em ação rescisória – Art. 973 |
– Prestação de informações em reclamação no tribunal – Art. 989, I |
15 DIAS |
– Manifestação acerca revogação total ou parcial da gratuidade – Art. 98, §8º |
– Impugnação à concessão da justiça gratuita – Art. 100 |
– Exibição de procuração pelo advogado (prorrogável) – Art. 104, §1º |
– Constituir novo advogado – Art. 111 |
– Impugnação à assistência – Art. 120 |
– Manifestação e indicação de provas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Art. 135 |
– Solicitação ou admissão de amicus curiae – Art. 138 |
– Alegação de impedimento ou suspeição – Art. 146 |
– Apresentação das razões do juiz quanto ao impedimento ou suspeição – Art. 146, §1º |
– Oitiva do arguido no incidente de impedimento ou suspeição – Art. 148, §2º |
– Escusar-se (o perito) do encargo alegando motivo legítimo – Art. 157, §1° |
– Justificativa em representação ao corregedor contra juiz ou relator que não observar prazos – Art. 235, §1º |
– Pagamento das custas e despesas de ingresso, após intimação – Art. 290 |
– Aditamento da inicial com a complementação da argumentação, novos documentos e confirmação da tutela final – Art. 303, §1°, I |
– Constituição de novo procurador na hipótese de morte deste – Art. 313, §3º |
– Emenda da petição inicial – Art. 321 |
– Manifestação quanto aditamento ou alteração do pedido, antes do saneamento – Art. 329, II |
– Contrarrazões do réu em apelação contra sentença que julgar liminarmente improcedente o pedido – Art. 332, 4º |
– Contestação – Art. 335 |
– Alteração (facultativa) do polo passivo da petição inicial pelo autor – Art. 338 |
– Alteração da petição inicial (quando aceitar) para a substituição do réu – Art. 339, §1º |
– Alteração da petição inicial para incluir o litisconsorte indicado pelo réu – Art. 339, §2º |
– Apresentação de resposta na reconvenção – Art. 343 |
– Manifestação quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direto do autor – Art. 350 |
– Manifestação do autor quanto às materias do artigo 337 – Art. 351 |
– Apresentação de rol de testemunhas após saneador – Art. 357, §4º |
– Apresentação de razões finais após audiência – Art. 364, §2º |
– Resposta de terceiro, quanto a documento ou coisa que esteja em seu poder – Art. 401 |
– Arguição de falsidade – Art. 430 |
– Manifestação quanto à arguição de falsidade – Art. 432 |
– Manifestação quanto a qualquer documento juntado pela parte oposta – Art. 437, §1º |
– Arguição de impedimento, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos após nomeação do perito – Art. 465, §1º |
– Restiuição pelo perito dos valores recebidos em função de trabalho não realizado – Art. 468, §2º |
– Manifestação pelas partes quanto ao laudo pericial – Art. 477, §1º |
– Esclarecimentos de pontos pelo perito – Art. 477, §2º |
– informar realização da hipoteca judiciária – Art. 495, §3º |
– Contestação (liquidação de sentença) – Art. 511 |
– Cumprimento de sentença ou liquidação no juízo civel – Art. 515, §1° |
– Pagamento do débito pelo executado – Art. 523 |
– Apresentação de impugnação – Art. 525 |
– Arguição quanto a fato superveniente, à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, a contar da ciencia do fato ou da intimação – Art. 525, §11 |
– Contestação na ação de prestação de constas – Art. 550 |
– Réplica em prestação de contas – Art. 550, §2° |
– Prestação de contas após a sentença de procedência – Art. 550, §5° |
– Prestação de contas pelo autor, se não prestadas pelo réu – Art. 550, §6° |
– Contestação do réu em ação de manutenção ou de reintegração de posse – Art. 564 |
– Contestação dos réus em ação de demarcação – Art. 577 |
– Manifestação quanto ao laudo pericial – Art. 586 |
– Manifestação das partes em ação de divisão – Art. 592 |
– Manifestação sobre cálculo e plano de divisão para deliberação da partilha – Art. 596 |
– Apresentação de contestação em ação de dissolução parcial de sociedade – Art. 601 |
– Manifestação quanto ao pedido de remoção do inventariante – Art. 623 |
– Manifestação das partes quanto as primeiras declarações – Art. 627 |
– Manifestação quanto ao pedido de admissão no inventário de preteridos – Art. 628, §1° |
– Informação pela Fazenda Pública do valor dos bens de raiz – Art. 629 |
– Manifestação quanto ao laudo de avaliação para cálculo de impostos – Art. 635 |
– Manifestação quanto às últimas declarações – Art. 637 |
– Manifestação quanto à negativa de recebimento dos bens – Art. 641 |
– Proceder à conferência sob pena de sequestro de bens sujeitos à colação – Art. 641, §1° |
– Formular pedido de quinhão – Art. 647 |
– Manifestação pelas partes quanto ao esboço de partilha do partidor – Art. 652 |
– Contestação dos embargos de terceiro – Art. 679 |
– Contestação da oposição – Art. 683, parágrafo único |
– Antecedência da citação frente a audiência nas ações de família – Art. 695, §5° |
– Cumprimento do mandado em ação monitória – Art. 701 |
– Resposta aos embargos em ação monitória – Art. 702, §5° |
– Impugnação ao regulamento da avaria grossa – Art. 710, §1° |
– Manifestação inicial dos interessados em procedimento de jurisdição voluntária quando não houver procedimento especial – Art. 721 |
– Contestação do pedido de interdição – Art. 752 |
– Oposição de embargos de terceiro (adquirente) antes da declaração de fraude à execução – Art. 792 |
– Correção da petição inicial no processo de execução – Art. 801 |
– Satisfação da obrigação pelo devedor na entrega de coisa certa – Art. 806 |
– Impugnação da escolha feita pela outra parte na entrega de coisa incerta – Art. 812 |
– Requerimento de conclusão ou reparação da prestação incompleta ou defeituosa na ação de obrigação de fazer – Art. 819 |
– Oitiva do contratante para avaliação do custo das despesas necessárias – Art. 819, parágrafo único |
– Oposição de embargos à execução contado conforme art. 231 – Art. 915 |
– Impugnação por incorreção da penhora ou da avaliação – Art. 917, §1° |
– Manifestação quanto aos embargos à execução – Art. 920, I |
– Suspensão da execução por falta de licitantes na alienação dos bens penhorados – Art. 921, IV |
– Manifestação quanto à alegação de prescrição em execução – Art. 921, §5° |
– Contestação da ação rescisória – Art. 970 |
– Prestação de informações nos incidentes de resolução de demandas repetitivas – Art. 982 e 983 |
– Contestação à reclamação – Art. 989, III |
– Interposição e resposta de apelação, agravo de instrumento; agravo interno; recurso ordinário; recurso especial; recurso extraordinário; agravo em recurso especial ou extraordinário; embargos de divergência – Art. 1.003, §5° |
– Manifestação do recorrente quanto a preliminares em contrarrazões – Art. 1.009, §2° |
– Apresentação de contrarrazões pelo apelado – Art. 1.010, §1° |
– Agravado responder ao agravo de instrumento – Art. 1.019, II |
– Ministério Público manifestar-se em agravo de instrumento – Art. 1.019, III |
– Contrarrazões ao agravo interno – Art. 1.021, §2° |
– Complementação do recurso interposto contra decisão alterada por embargos de declaração- Art. 1.024, §4° |
– Contrarrazões ao recurso ordinário – Art. 1.028, §2° |
– Contrarrazões aos recursos especial e extraordinário – Art. 1.030 |
– Demonstrar a existência de repercussão geral no recurso especial – Art. 1.032 |
– Prestação de informações pelos tribunais inferiores e MP – Art. 1.038, §1° |
– Resposta ao agravo em recurso especial ou extraordinário – Art. 1.042, §3° |
– Oposição de qualquer agravo previsto em lei ou regimento interno de tribunal contra decisão de relator ou unipessoal proferida em tribunal – Art. 1.070 |
– Consentimento expresso em pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, importando o silêncio em discordância; ciência aos entes públicos dos pedidos para manifestação; manifestação dos interessados após publicação de edital – Art. 1.071 |
20 DIAS |
– Antecedência da citação do réu para audiência de instrução e julgamento – Art. 334 |
– Antecedência da intimação para comparecimento do perito ou assistente técnico à audiência – Art. 477, §4º |
– Apresentar primeiras declarações – Art. 620 |
20 À 60 DIAS |
– Determinação do prazo na citação por edital – Art. 257, III |
30 DIAS |
– Promoção da citação daqueles que devem figurar em litisconsórcio passivo – Art. 131 |
– Intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses legais – Art. 178 |
– Proferir sentenças – Art. 226, III |
– Pedido principal quando efetivada a tutela cautelar – Art. 308 |
– Efetivação da tutela concedida em caráter antecedente – Art. 309 |
– Suspensão do processo pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa – Art. 313, §6° |
– Antecedência da data da audiência de conciliação – Art. 334 |
– Correção de irregularidades ou de vicios sanáveis – Art. 352 |
– Proferir sentença após audiência – Art. 366 |
– Caracterização de abandono da causa – Art. 485, III |
– Verificação dos cálculos pelo contabilista do juízo – Art. 524, §2° |
– Apresentação de dados adicionais em poder do executado – Art. 524, § 4° |
– Impugnação da execução pela Fazenda Pública – Art. 535 |
– Designação de audiência em litígio coletivo de posse de imóvel – Art. 565 |
– Cessa a eficácia da tutela provisória se ação não for proposta – Art. 668 |
– Decisão do juiz, após edital, para alteração do regime de bens – Art. 734, §1° |
– Oposição de embargos pela Fazenda Pública nas execuções – Art. 910 |
– Elaboração do voto pelo relator quando da distribuição dos autos no tribunal – Art. 931 |
– Publicação do acórdão (substituição pelas notas taquigráficas) – Art. 944 |
– Entes públicos cadastrarem-se perante os tribunais – Art. 1.050 |
– Empresars públicas e privadas cumprirem o art. 246 – Art. 1.051 |
180 DIAS |
– Afastamento do conciliador/mediador por atuação inadequada – Art. 173, II, §2° |
01 ANO |
– Conciliador e mediador ficam impedidos de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes, a contar da última audiência – Art. 172 |
– Suspensão do processo se proposta ação penal – Art. 315, §2° |
– Execução de liminar em litígio coletivo de posse de imóvel – Art. 565, §1° |
– Direito à anulação de partilha amigável – Art. 657, parágrafo único |
– Julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas – Art. 980 |
– Julgamento de recurso que tiver a repercussão geral reconhecida – Art. 1.035, §9° |
– Julgamento de recursos afetaos – Art. 1.037, §4° |
05 ANOS |
– Condição suspensiva de exigibilidade para que o credor demonstre a suficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade – Art. 98, §3° |
– Ação rescisória em caso de descoberta de prazo – Art. 975, §2° |
OUTROS |
– 6-20hs – Prática de atos processuais – Art. 212 |
– 23h59min – Prática eletrônica de ato processual – Art. 213 |
– Dias úteis – Forma da contagem de prazos – Art. 219 |
– Recesso – Suspensão dos prazos entre 20/dez e 20/jan – Art. 220 |
– Contagem – Início da contagem em caso de juntadas – Art. 231 |