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01 DIA |
– Despacho de mero expediente – Art. 800, III |
02 DIAS |
– Razões do reclamante – Art. 120, parág. 2o |
– Razões do terceiro de boa-fé – Art. 120, parág. 2o |
– Correção do arbitramento do valor da responsabilidade – Art. 135, parág. 3o |
– Audiência do réu ou seu defensor durante a instrução criminal – Art. 373, parág. 1o |
– Embargos de declaração – Art. 382 |
– Apresentação do libelo no caso de queixa – art. 420 |
– Contestação à exceção da verdade – Art. 523 |
– Apresentação de defesa – Art. 552 |
– Razões – Art. 588 |
– Reforma ou sustentação do despacho do juiz – Art. 589 |
– Razões – Art. 643 c/c 588 |
– Vista ao recorrido – Art. 643 c/c 588 |
– Reforma ou sustentação do despacho pelo juiz – Art. 643 c/c 589 |
– Audiência do MP em caso de revogação da conversão – Art. 690, parág. único |
– Cumprimento dos atos legais ou judiciais – Art. 799 |
03 DIAS |
– Incomunicabilidade do indiciado – art. 21, parág. único |
– Aditamento da queixa – art. 46, parág. 2o |
– Aceitação do perdão na queixa – Art. 58 |
– Resposta do juiz quando não aceitar a exceção – Art. 100 |
– Produção de provas – Art. 104 |
– Prova – Art. 145, II |
– Destino do valor quando o depósito não puder se fazer de pronto – Art. 331, parág. único |
– Prova pela defesa em caso de definição jurídica mais grave – Art. 384, parág. único |
– Escrivão, após a publicação, dará conhecimento ao MP – Art. 390 |
– Alegações escritas e arrolamento de testemunhas do réu – Art. 395 |
– Defesa prévia – Art. 498, c/c 395 |
– Diligências requeridas pelo MP ou pelo querelante – Art. 399 |
– Substituição de testemunhas da defesa – Art. 405 |
– Vista dos autos para alegações das partes no caso de desclassificação do crime – Art. 410 |
– Entrega da cópia do libelo pelo escrivão ao réu – Art. 42 |
– Antecedência do prazo de comunicação à parte contrária de produção ou leitura de documento – Art. 475 |
– Alegações finais – Art. 50 |
– Apresentação do laudo de busca e apreensão – Art. 527 |
– Defesa prévia nos crimes apenados com detenção – Art. 539, c/c 395 |
– Instrução criminal dos processos de competência do juiz singular – Art. 571, II |
– Instrução criminal dos processos especiais – Art. 571, II |
– Processo sumário – Art. 571, III |
– Instrução criminal dos processos de competência do STF e dos TA – Art. 571, VI |
– Razões do assistente – Art. 600, parág. 1o |
– Razões nos processos de contravenção – Art. 600 |
– Vista dos autos pelo MT – Art. 600, parág. 2o |
– Prova para reconhecimento da conversão da multa em detenção ou prisão simples – Art. 689, parág. 1o |
– Prova para reconhecimento da conversão da multa em detenção ou prisão simples – Art. 689, parág. 1o |
– Alegação do condenado no caso de novo fato ou prova suplementar – Art. 757 |
– Audiência das partes em caso de verificação da cessação de periculosidade – Art. 775, V |
– Decisão no caso de verificação da cessação de periculosidade – Art. 775, VIII |
05 DIAS |
– Decisão – Art. 61, parág. único |
– Denúncia de réu preso – Art. 46 |
– Prova – Art. 61, parág. único |
– Interposição – Art. 593 |
– Remessa dos autos à instância superior – Art. 601 |
– Apresentação do recurso ao juízo superior – Art. 643 c/c 591 |
– Devolução dos autos ao juízo inferior – Art. 643 c/c 592 |
– Entrega no caso de recurso em sentido estrito – Art. 641 |
– Por edital ao réu oculto – Art. 362 |
– Oposição – Art. 619 |
– Relatório – Art. 160, parág. único |
– Decisão interlocutória simples – Art. 800, II |
– Prova para impedir a revogação – Art. 730 |
– Instrução criminal dos processos de competência do júri – Art. 571, I |
– Requisição pelo juiz de esclarecimento para restauração – Art. 544, parág. único |
– Vista ao procurador-geral dos processos de contravenção ou de crime apenado com detenção – Art. 610 |
– Vista ao relator nos processos de contravenção ou de crime apenado com detenção – Art. 610 |
– Diligências ordenadas pelo juiz para sanação de nulidade ou suprimento de falta – Art. 502 |
– Acareação de testemunhas de defesa – Art. 538, parág. 4o |
– Citação por edital – Art. 533, parág. 1o |
– Sentença – Art. 538, parág. 3o |
– Interposição – Art. 607, parág. 2o |
– Alegações do assistente – Art. 406, parág. 1o |
– Alegações do defensor – Art. 406 |
– Alegações do MP – Art. 406 |
– Alegações do querelante – Art. 406, parág. 1o |
– Contrariedade ao libelo: – Art. 421 |
– Ordenação pelo juiz de diligência para sanar nulidade ou suprir falta em caso de desclassificação do crime – Art. 410 |
– Remessa de processos separados – Art. 425, parág. único |
– Apresentação ao juízo superior – Art. 591 |
– Devolução dos autos ao juízo inferior – Art. 592 |
– Extração do traslado – Art. 587, parág. único |
– Interposição – Art. 586 |
– Produção de provas, em caso de dúvida da restituição – Art. 120, parág. 1o |
– Suspensão do escrivão que não dá conhecimento da sentença ao MP no prazo legal – Art. 390 |
08 DIAS |
– Permissão ao réu para ausentar-se da residência – Art. 328 |
– Permissão ao réu de ausência ou mudança da residência – Art. 369 |
– Alegação da defesa em caso de uma nova definição jurídica – Art. 384 |
– Prazo para o exercício da ação no caso de prisão em flagrante – Art. 530 |
– Audiência de julgamento – Art. 538 |
– Razões do apelante e do apelado – Art. 600 |
10 DIAS |
– Conclusão no caso de prisão em flagrante ou preventiva – Art. 10 |
– Por edital do querelante ou assistente não encontrado – Art. 391 |
– Remessa da multa do jurado ao fisco – Art. 444 |
– Citação por edital – Art. 541, parág. 2o, alínea c |
– Embargos infringentes e de nulidades – Art. 609, parág. único |
– Requerimento para prorrogação do prazo de pagamento – Art. 687, parág. 1o |
– Exame dos autos pelo relator – Art. 625, parág. 5o |
– Exame dos autos pelo revisor – Art. 625, parág. 5o |
– Parecer do procurador-geral – Art. 625, parág. 5o |
– Pagamento – Art. 686 |
– Produção de prova no caso de novo fato ou prova suplementar – Art. 757 |
– Embargos, se residir no DF – Art. 789, parág. 2o |
– Produção de defesa, caso não haja embargos, por defensor nomeado pelo relator – Art. 789, parág. 3o |
– Contestação dos embargos – Art. 789, parág. 5o |
– Decisão definitiva – Art. 800, I |
– Decisão interlocutória mista – Art. 800, I |
10 A 15 DIAS |
– Sorteio dos jurados – Art. 427 |
10 A 30 DIAS |
– Suspensão do escrivão que não faz os autos do recurso interposto por termos conclusos ao juiz – art. 578, parág. 3o |
– Defesa – Art. 789, parág. 2o |
15 DIAS |
– Denúncia com dispensa do inquérito policial – Art. 39, parág. 5o |
– Denúncia de réu solto ou afiançado – Art. 46 |
– Revogação do sequestro – Art. 136 |
– Por edital ao réu não encontrado – Art. 361 |
– Supletiva no júri – Art. 598, parág. único |
– Remessa do relatório ao Conselho Penitenciário – Art. 714, parág. único |
15 A 30 DIAS |
– Ordenação de diligência no caso de verificação de cessação de periculosidade por exílio local ou proibição de frequentar determinados lugares – Art. 775, IV |
15 à 90 DIAS |
– Por edital, ao réu em local inacessível – Art. 364 |
20 DIAS |
– Inquirição das testemunhas de acusação do réu preso – Art. 401 |
– Recurso para alteração da lista do júri – Art. 439, parág. único |
– Inquirição das testemunhas de acusação de réu preso – Art. 498, c/c 401 |
– Conclusão das diligências – Art. 544 |
– Interposição no caso de inclusão ou exclusão de jurado – Art. 586, parág. único |
– Intimação pessoal por edital – Art. 705 |
30 DIAS |
– Conclusão no caso do indiciado solto – Art. 10 |
– Perempção por abandono do processo – Art. 60, I |
– Exame complementar para classificação do crime em lesões corporais – Art. 168, parág. 2o |
– Por edital, ao réu no estrangeiro em local sabido ou não – Art. 367 |
– Intimação por edital da sentença de pronúncia do crime afiançável – Art. 415, parág. 1o |
– Prazo para o exercício do direito de queixa – Art. 529 |
– Remessa doa autos à instância superior em caso de formação do instrumento e extração do traslado – Art. 601, parág. 1o |
– Remessa dos autos à instância superior em caso de traslado – Art. 601 |
– Suspensão do serventuário que não cumprir o instrumento – Art. 642 |
– Remessa ao juiz do relatório da verificação da cessação de periculosidade em caso de medida superior a 1 ano – Art. 757, parág. 3o |
– Embargos, se não residir no Distrito Federal – Art. 789, parág. 2o |
– Suspensão em caso de reincidência por não cumprimento do ato legal ou judicial – Art. 799 |
40 DIAS |
– Inquirição das testemunhas de acusação do réu solto – Art. 401 |
– Inquirição das testemunhas de acusação de réu solto – Art. 498, c/c 401 |
45 DIAS |
– Duração do exame médico legal – Art. 150, parág. 1o |
60 DIAS |
– Perempção por falecimento ou incapacidade do querelante – Art. 60, II |
– Levantamento de seqüestro – Art. 131, I |
– Intimação da sentença por edital nos casos em que a pena privativa de liberdade não for igual ou superior a 1 ano – Art. 392, parág. 1o |
– Entrega no caso de recurso extraordinário – Art. 641 |
90 DIAS |
– Venda em leilão dos objetos não reclamados – Art. 123 |
– Intimação da sentença por edital na pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 ano – Art. 392, parág. 1o |
3 MESES |
– Desertores – Art. 319, parág. 2o |
– Prorrogação do prazo pagamento – Art. 687, I |
6 MESES |
– Decadência do direito de queixa ou de representação – Art. 38 |
1 ANO |
– Comunicação da mudança de residência – Art. 224 |
– Desaforamento – Art. 424, parág. único |
– Isenção do serviço do júri do jurado que já prestou – Art. 436, X |
1 A 3 ANOS |
– Tempo de concessão para a pena de prisão simples – Art. 696 |
2 ANOS |
– Renovação do pedido – Art. 749 |
2 A 6 ANOS |
– Tempo de concessão para pena de reclusão ou detenção – Art. 696 |
4 ANOS |
– Requerimento do condenado – Art. 743 |
8 ANOS |
– Requerimento do reincidente – Art. 743 |
OFÍCIO |
– Crimes de ação pública – Art. 5 |
– Extinção da punibilidade – Art. 61 |
– Suspensão da ação penal – Art. 94 |
– Decisão do juiz – Art. 105 |
– Decisão do presidente do tribunal do júri – Art. 106 |
– Avaliação e venda da coisa apreendida com os proventos da infração – Art. 121 |
– Seqüestro – Art. 127 |
– Determinação de avaliação e venda em leilão público – Art. 133 |
– Verificação da falsidade – Art. 147 |
– Ordenação pelo juiz de exame médico legal – Art. 149 |
– Antecipação do depoimento por ausência – Art. 225 |
– Antecipação do depoimento por enfermidade ou velhice – Art. 225 |
– Retificação da qualificação do acusado – Art. 259 |
– Determinação pelo juiz – Art. 373 |
– Aplicação provisória – Art. 378, I |
– Arbitramento de fiança – Art. 408, parág. 3o |
– Absolvição sumária – Art. 411 |
– Diligência para sanação de nulidade ou esclarecimento do fato – Art. 425 |
– Edital de convocação do júri – Art. 429 |
– Alteração da lista do júri – Art. 439, parág. único |
– Nomeação do promotor ad hoc – Art. 448, parág. único |
– Comunicação ao Conselho da OAB da falta, sem escusa legítima, do defensor ou do curador – Art. 450 |
– Pedido de leitura de peça pelo orador – Art. 476 parág. único |
– Dissolução do conselho de sentença – Art. 477 |
– Extinção da punibilidade – Art. 497, IX |
– Suprimento de falta de certidão ou cópia autêntica – Art. 541, parág. 2o |
– Designação de outra audiência – Art. 554, parág. único |
– Execução do acórdão – Art. 629 |
– Julgamento – Art. 644 |
– Soltura do réu que já sofreu prisão – Art. 673 |
– Comunicação de óbito, fuga ou soltura de preso – Art. 683 |
– Alvará para soltura do condenado que tenha cumprido a pena ou tenha tido declarada a extinção da sua punibilidade – Art. 685 |
– Conversão da multa em detenção ou prisão simples – Art. 689, parág. 1o |
– Termo final da execução da interdições temporárias – Art. 695 |
– Especificação de outras condições – Art. 698, parág. 3o |
– Comunicação ao órgão de inspeção – Art. 698, parág. 6o |
– Execução da pena por ausência do réu – Art. 705 |
– Revogação – Art. 730 |
– Modificação das condições ou normas de conduta impostas – Art. 731 |
– Extinção da pena – Art. 733 |
– Execução – Art. 741 |
– Execução – Art. 742 |
– Recurso da decisão concessiva – Art. 746 |
– Revogação – Art. 750 |
– Imposição – Art. 755 |
– Internação em estabelecimento adequado após a coisa julgada – Art. 759 |
– Modificação das normas estabelecidas à liberdade vigiada – Art. 770 |
– Encaminhamento do infrator ao lugar de residência – Art. 771, parág. 1o |
– Ordenação de novas diligências em caso de verificação da cessação de periculosidade – Art. 775, III |
– Comunicação do tribunal ao juiz do requerimento de verificação da cessação da periculosidade – Art. 777, parág. 2o |
OUTROS |
– 10 min. – Alegações orais – Art. 554 – Debate nos processos contravencionais ou com pena de detenção – Art. 610, parág. único |
– 20 min. – Debates, prorrogáveis por mais 10 min – Art. 538, parág. 2o – Debates nos crimes apenados com detenção, prorrogáveis por mais 10 min – Art. 538, parág. 2o |
– 30 min. – Réplica – Art. 474 – Tréplica – Art. 474 |
– 1 hora – Réplica no caso de mais de um réu – Art. 474, parág. 2o – Tréplica no caso de mais de um réu – Art. 474, parág. 2o |
– 1 a 4 horas – Debates nos processos por crime apenado com reclusão – Art. 613, III |
– 3 horas – Tempo para acusação e defesa no caso de mais de um réu – Art. 474, parág. 2o |
– 6 horas – Autópsia – Art. 162 |
– 24 horas – Remessa ao tribunal superior – Art. 100 – Nota de culpa – Art. 306 – Requerimento de diligências pelas partes no caso de desclassificação do crime – Art. 410 – Audiência do MP – Art. 536 – Decisão do juiz – Art. 660 |
– 48 horas – Resposta da parte contrária – Art. 145, I – Decisão pela não concessão – Art. 322, parág. único – Remessa dos autos ao presidente do tribunal do júri – Art. 407 – Substituição do libelo inepto – Art. 418 – Prorrogação do prazo por não oferecimento de libelo por motivo de força maior – Art. 419 – Prova do impedimento do jurado – Art. 443, parág. 4o – Interposição – Art. 640 |