Assédio sexual contra as mulheres nas relações de trabalho

Uma pesquisa realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho indicou que houve um aumento dos processos de assédio sexual em 21% no primeiro semestre de 2021. Com base nesse estudo, constatou-se que, no período de janeiro de 2015 a julho de 2021, mais de 27,3 mil ações envolvendo essa temática foram registradas perante as varas do Trabalho.

Entrementes, o assédio sexual é um problema de ordem mundial, conforme demonstra pesquisas alarmantes. Na União Europeia, 55% das mulheres já foram vítimas de assédio sexual uma vez na vida, sendo que 32% dos casos tiveram ligação com o trabalho.

Recentemente, em Nova York, o governador Andrew Cuomo renunciou ao mandato, após um relatório divulgando o assédio sexual de 11 mulheres. Em que pese ter se pronunciando pela negativa de qualquer intenção sexual no seu comportamento, a investigação foi em sentido contrário, repercutindo, inclusive, em declarações do presidente americano.

Dito isso, impende frisar que o assédio sexual, de um modo geral, é caracterizado pelo constrangimento com implicação sexual no meio ambiente de trabalho.

Segundo Marcelo Ribeiro Uchôa , "o assédio sexual, portanto, é uma conduta que expõe um caráter malicioso de ordem erótica, que é indesejada pela vítima, e que repercute negativamente sobre a vida laboral desta. Como comportamento, pode se efetivar de diversas maneiras, através de palavras, mediante chantagens, toque e, em situações mais extrema, até violência física".

Entrementes, o Ministério Público do Trabalho dispõe de uma cartilha, com perguntas e respostas sobre o assédio sexual no trabalho, esclarecendo que a doutrina diferencia dois tipos de assédio sexual, sendo: 1) assédio por chantagem; 2) assédio por intimidação. Enquanto no assédio sexual por chantagem há a imposição do sexo, em troca de privilégios, ou, até mesmo para obstar malefícios na relação de trabalho, no assédio sexual por intimidação a vítima é lesada em virtude de perturbações sexuais inconvenientes no ambiente laboral, podendo, ainda, ser colocada em uma situação de humilhação.

O Código Penal Brasileiro tipifica o assédio sexual como crime, vez que assim dispõe em seu artigo 216-A: "Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos".

Frise-se, por oportuno, que neste ano foi sancionada a Lei nº 14.132, de 31 de março, que alterou o Código Penal para prever o crime de perseguição, assim como a Lei 14.188, de 28 de julho, que criou o tipo penal de violência psicológica contra a mulher.

Vale destacar, ainda, que entrou em vigor no dia 25 de junho o primeiro tratado internacional sobre violência e assédio no mundo do trabalho (Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho). Nesse sentido, o Ministério Público do Trabalho se manifestou favoravelmente pela ratificação da Convenção 190 e da Recomendação 206 da Organização Internacional do Trabalho.

É cediço que a empresa tem o dever e a obrigação de combater o assédio sexual no ambiente de trabalho. Portanto, é preciso que sejam criadas medidas efetivas de combate a esta prática.

Citem-se aqui alguns exemplos de assédio sexual contra as mulheres no ambiente de trabalho: brincadeiras vexatórias de cunho sexual; propostas indecentes; exigir o uso de vestimentas sensuais; bilhetes e elogios que causem constrangimentos; fazer contato físico indesejado; entre outros.

Há pouco tempo, o Tribunal Superior do Trabalho foi provocado a emitir um juízo de valor em um caso envolvendo práticas de assédio moral e sexual . Na ocasião, a corte fixou a indenização no valor de R$ 50 mil.

É sabido que nos termos do artigo 483, "e", da Consolidação das Leis do Trabalho, a vítima do assédio sexual poderá lograr êxito caso ingresse com a rescisão indireta do contrato de trabalho, extinguido o vínculo de emprego e, por conseguinte, recebendo todos os seus haveres rescisórios decorrentes de uma dispensa imotivada.

Lado outro, e inobstante a extinção do contrato de trabalho, o artigo 927 do Código Civil preceitua que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Logo, a empresa poderá responder civilmente, com o pagamento de danos morais, pela conduta prática por seu funcionário reputado como "assediador".

De mais a mais, conquanto a conduta do assédio sexual possa trazer consequências gravíssimas ao agressor, é certo que, como dito no início deste texto, o número de casos aumentou. Além do medo que acomete a mulher em denunciar, outro grande entrave é a produção de provas, eis que nem sempre tais condutas são empreendidas em público.

A Organização Internacional do Trabalho emitiu um relatório  intitulado "Acabar com a violência e o assédio contra as mulheres e homens no mundo do trabalho", de modo que, do estudo realizado em diversos países, a concepção de uma política de combate ao assédio é apontada como necessária, com orientação às empresas e aos trabalhadores.

Portanto, uma das formas de o empregador combater o assédio sexual é com a criação de um canal de denúncia eficaz, com critérios previamente estabelecidos, para a averiguação e punição, garantindo o sigilo e anonimato da vítima.

É indispensável também que a empresa adote e elabore medidas preventivas, treinamentos e palestras para conscientização da coletividade. Aliás, no próprio regimento interno é possível a inclusão de normas de conduta sobre o tema.

Em arremate, cada vez mais se faz necessário nos debruçarmos sobre o estudo deste importante assunto, de forma diligente e firme, pois, não se podendo admitir que os resquícios de uma sociedade machista e patriarcal continuem. É inescusável uma mudança de hábitos e atitudes.

Fonte: Conjur

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