Barroso vota pela paralização de despejos de imóveis urbanos e rurais até março de 2022

Em atenção ao princípio da precaução, o ministro Roberto Barroso votou pela suspensão das ordens de despejo e desocupação por ao menos mais três meses, a contar da data fixada na Lei 14.216/2021 (31/12/2021).

Em julgamento virtual iniciado nesta segunda-feira (6/11) e que deve se encerrar na quarta, Barroso, o relator, foi acompanhado até agora pelo ministro Edson Fachin.

O Psol entrou com uma ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) pedindo para que fossem suspensas todas as medidas que ordenam desocupações, reintegrações de posse ou despejos de famílias vulneráveis enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária causada pela Covid-19.

Em junho, o relator do recurso, Roberto Barroso concedeu liminar para suspender por seis meses, até 3/12/21, ordens ou medidas de desocupação. Depois disso, em outubro de 2021, o Congresso Nacional aprovou a Lei 14.216/21 que suspendeu ordens de remoção e despejo até 31 de dezembro, apenas para imóveis urbanos.

Diante da proximidade do fim da vigência da norma, o Psol e outras entidades voltaram a acionar o Supremo, pedindo a extensão do prazo da medida liminar concedida por mais um ano ou até que cessem os efeitos sociais e econômicos da pandemia.

Barroso deferiu o pedido liminar a fim de que os direitos assegurados pela Lei 14.216/2021 sejam estendidos para as áreas rurais e sigam vigentes até 31 de março de 2022. Ele submeteu a decisão de deferimento parcial do pedido de medida cautelar incidental à ratificação do colegiado.

Sessão virtual

Em seu voto, o relator destacou que o cenário da epidemia no Brasil não é mais o mesmo de quando a medida cautelar foi concedida. Sob o ponto de vista sanitário, com a evolução da vacinação observa-se uma melhora nos números de mortos e de casos. Porém, é certo que a crise ainda não acabou.

Sob a perspectiva socioeconômica, o ministro afirmou que se verifica uma piora acentuada na vida das pessoas em situação de vulnerabilidade, com a perda de renda, escalada do desemprego, inflação acelerada e crescimento significativo da insegurança alimentar.

Ele lembrou que, quando a decisão anterior foi proferida, cerca de 64 mil famílias se encontravam ameaçadas de remoção; em outubro de 202,1 o número passou para mais de 123 mil famílias nessa situação.

Além disso, no contexto da epidemia, o direito social à moradia está diretamente relacionado à proteção da saúde, tendo em vista que a habitação é essencial para o isolamento social, principal mecanismo de contenção do vírus, ressaltou o magistrado.

Para Barroso, diante dessa situação excepcional, os direitos de propriedade, possessórios e fundiários precisam ser ponderados com a proteção da vida e da saúde das populações vulneráveis. Só assim será possível evitar o agravamento da situação socioeconômica no país.

Por fim, o ministro pontuou que não há justificativa razoável para se proteger pessoas em situação de vulnerabilidade nas cidades e não no campo, ainda mais quando noticiados casos de desocupações violentas em áreas rurais. A Lei 14.216/2021, nessa parte, teria criado uma distinção desproporcional, protegendo de forma insuficiente pessoas que habitam áreas rurais.

Diante desse cenário, Barroso determinou a extensão, para as áreas rurais, da suspensão temporária de desocupações e despejos, até o prazo de 31 de março de 2022. Fez também apelo ao legislador, a fim de que prorrogue a vigência dos prazos previstos na Lei 14.216/2021 e, caso não haja prorrogação até o período de recesso do Congresso Nacional, concedeu parcialmente a medida cautelar, a fim de que os direitos assegurados pela lei sigam vigentes até 31 de março de 2022.

Fonte: ConJur

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