Empresa que indicou telefone particular de empregada no site de vendas é condenada a pagar indenização por danos morais.

Olá, pessoal!

Como foram de final de semana? Espero que muito bem!

Já está no ar o mais novo informativo de jurisprudências do Supremo Tribunal Federal!

Abaixo, vamos conhecer uma síntese dos principais julgados da edição.

Abraços e boa semana para todos!

Plenário



DIREITO ADMINISTRATIVO — PODER REGULAMENTAR — DIREITO CONSTITUCIONAL — PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS — ORGANIZAÇÃO DOS PODERES: Lei estadual: Poder executivo e prazo para regulamentação — ADI 4728/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 12.11.2021 (sexta-feira), às 23:59


Resumo: Ofende os arts. 2º e 84, II, da Constituição Federal (CF), norma de legislação estadual que estabelece prazo para o chefe do Poder Executivo apresentar a regulamentação de disposições legais.

DIREITO CONSTITUCIONAL — COMPETÊNCIA LEGISLATIVA — DIREITO DO CONSUMIDOR — SERVIÇOS EDUCACIONAIS: Extensão de benefícios de promoções a clientes preexistentes — ADI 6614/RJ, relatora Min. Rosa Weber, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 12.11.2021 (sexta-feira), às 23:59


Tese: “É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes.”

Resumo: É indevida a inclusão de serviços privados de educação no rol de fornecedores obrigados a conceder, a seus clientes preexistentes, os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas.

Isso porque, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal (CF), há usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil.

DIREITO CONSTITUCIONAL — DIREITO À SAÚDE: Covid-19: Rede de UTI’s e dever da União de prestar suporte técnico e apoio financeiro — ACO 3473/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 10.11.2021 (quarta-feira), às 23:59 // ACO 3474/SP, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 10.11.2021 (quarta-feira), às 23:59 // ACO 3475/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 10.11.2021 (quarta-feira), às 23:59 // ACO 3478/PI, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 10.11.2021 (quarta-feira), às 23:59 // ACO 3483/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 10.11.2021 (quarta-feira), às 23:59


Resumo: A União deve prestar suporte técnico e apoio financeiro para a expansão da rede de UTI’s nos estados durante o período de emergência sanitária.

Nos termos do art. 21, XVIII, da Constituição Federal (CF), compete à União planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas e, em tema de saúde coletiva, impõe-se ao Governo federal “atuar como ente central no planejamento e coordenação de ações integradas (...), em especial de segurança sanitária e epidemiológica no enfrentamento à pandemia da COVID-19, inclusive no tocante ao financiamento e apoio logístico aos órgãos regionais e locais de saúde pública”.

Esse dever da União de repassar aos entes subnacionais sua quota federal de abertura e manutenção dos leitos de UTI-Covid, enquanto programa excepcional próprio, decorre precisamente da posição central que deve exercer durante estado de emergência sanitária, o qual não se confunde com o repasse de verbas federais para ações universais de saúde nos estados e municípios.

DIREITO CONSTITUCIONAL — DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS — DIREITO TRIBUTÁRIO — LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR: Estrangeiro em condição de hipossuficiência e taxas de regularização migratória — RE 1018911/RR (Tema 988 RG), relator Min. Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 10.11.2021 (quarta-feira), às 23:59


Tese: “É imune ao pagamento de taxas para registro da regularização migratória o estrangeiro que demonstre sua condição de hipossuficiente, nos termos da legislação de regência.”

Resumo: O estrangeiro com residência permanente no Brasil, na condição de hipossuficiência, está dispensado do pagamento de taxas cobradas para o processo de regularização migratória.

Isso porque, examinando-se as regras de imunidade do art. 5º, LXXVI e LXXVII, da Constituição Federal (CF), com olhos voltados para seus fundamentos, pode-se concluir que a regra se insere nos desdobramentos do exercício da própria cidadania.

DIREITO CONSTITUCIONAL — ORÇAMENTO: Emendas do relator-geral do orçamento e transparência no uso dos recursos financeiros — ADPF 854 MC-Ref/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 10.11.2021 (quarta-feira), às 23:59 // ADPF 850 MC-Ref/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 10.11.2021 (quarta-feira), às 23:59 // ADPF 851 MC-Ref/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 10.11.2021 (quarta-feira), às 23:59


Resumo: O modelo de elaboração e execução das despesas oriundas de emendas do relator-geral do orçamento viola o princípio republicano e os postulados informadores do regime de transparência no uso dos recursos financeiros do Estado.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO — APOSENTADORIA ESPECIAL — CUSTEIO: Delegação ao Poder Executivo para regulamentar o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) — RE 677725/RS (Tema 554 RG), relator Min. Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 10.11.2021 (quarta-feira), às 23:59


Tese fixada: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS), atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88).”

Resumo: É constitucional a incidência do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para a definição da redução ou majoração das alíquotas da contribuição para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), conforme disposto no art. 10 da Lei 10.666/2003 e de sua regulamentação pelo art. 202-A do Decreto 3.048/1999.

O FAP não integra o conceito de alíquota, que representa a relação existente entre a expressão quantitativa ou dimensionável do fato gerador e do tributo correspondente. O FAP, nesses termos, não é elemento integrante do aspecto quantitativo da hipótese de incidência ou fato gerador do SAT, mas fator multiplicador aplicável a esta contribuição — externo, portanto, à relação jurídica tributária —, razão pela qual a sua forma de valoração por ato normativo secundário não viola o princípio da legalidade tributária.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO — CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Flexibilização da legalidade tributária e alíquota do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) - ADI 4397/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 10.11.2021 (quarta-feira), às 23:59


Resumo: É constitucional a delegação prevista no art. 10 da Lei 10.666/2003 para que norma infralegal fixe a alíquota individual de forma variável da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT).

Não há na norma impugnada delegação do poder de tributar, pois o ente político não atribuiu ao regulamento o poder de disciplinar o tributo em toda sua extensão e profundidade. Pelo contrário, encontram-se previstos em lei em sentido estrito os traços essenciais da contribuição, seja em relação ao antecedente da regra matriz de incidência tributária, seja quanto ao aspecto pessoal da contribuição, seja quanto à base de cálculo. Em relação às alíquotas, elas estão previstas nas suas formas coletivas ou básicas (de 1%, 2% ou 3%) na Lei 8.212/1991, e apenas podem ser reduzidas ou majoradas, dentro de limites prescritos, nos termos do art. 10 da Lei 10.666/2003.

DIREITO TRIBUTÁRIO — CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: Inclusão do IPI na base de cálculo do PIS e da Cofins recolhidos pelas montadoras de veículos em regime de substituição tributária – RE 605506/RS (Tema 303 RG), relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 10.11.2021 (quarta-feira), às 23:59


Tese: “É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas.”

Resumo: É legítima a inclusão do IPI na base de cálculo presumida do PIS e da Cofins, a ser considerada pelos industriais e importadores de veículos, em regime de substituição tributária.

Na substituição tributária, a base de cálculo é presumida e corresponde aos fatos geradores que serão praticados futuramente pelos comerciantes varejistas de veículos, que não são contribuintes do IPI.

Não há, portanto, como o varejista de veículo dizer que estariam incidindo contribuições sociais sobre valores que não compõem sua receita, pois destinados à Fazenda, visto que ele não recolhe IPI aos cofres públicos. O revendedor de automóveis, quando vende um veículo a um consumidor, não recebe qualquer valor que posteriormente recolherá à Fazenda Nacional como IPI.

Fonte: JusBrasil

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