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Um comerciante ajuizou ação judicial contra duas estudantes que estacionaram em frente à garagem do seu estabelecimento, pleiteando indenização por danos morais.
O polo passivo também foi integrado pela instituição de ensino que as estudantes frequentavam, pois segundo o autor, as alunas estacionaram seus veículos em frente à garagem de seu estabelecimento comercial, obstaculizando a saída dos veículos que ali estavam, e ao pedir ajuda à instituição para localizá-las, não obteve auxílio.
Em primeira instância, o magistrado do 3º Juizado Cível de Taguatinga julgou improcedente o pedido com relação à instituição de ensino, mas condenou as estudantes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
Nas palavras do magistrado “o evento não pode ser tido como mero aborrecimento ou chateação do dia a dia, porquanto o autor se viu obrigado a aguardar o término da aula, ou seja, até 23h para enfim as rés retirarem os veículos inapropriadamente estacionados. Teve limitado seu direito de ir e vir por negligência das rés. Isso não pode ser tido por mero aborrecimento”.
As rés recorreram ao TJDFT, mas a 3ª Turma Recursal do Tribunal manteve a decisão.
Processo relacionado: 0707543-64.2016.8.07.0007.
Fonte: Jurisite