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Um instrutor de ensino do SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial ingressou com ação trabalhista pleiteando, entre outros direitos, seu enquadramento como professor.
O pedido foi negado em segunda instância, tendo o TRT da 2ª região (SP) entendido que o reclamante não preenchia os requisitos necessários para o enquadramento na referida categoria.
Inconformado, o reclamante recorreu ao TST, alegando que, embora não preencha as formalidades legais – habilitação e registro no Ministério da Educação – exercia de fato o ofício de professor.
Ao analisar o caso, a Sétima Turma do TST reformou a decisão. De acordo com o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues “Não obstante a ausência de habilitação e registro no MEC e o nome que se dê cargo, a efetiva ocupação na docência confere ao trabalhador o direito ao enquadramento na condição de professor e, consequentemente, a percepção de direitos trabalhistas próprios dessa categoria profissional diferenciada”.
Processo relacionado: RR-2244-65.2014.5.02.0086.
Fonte: Jurisite