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O Plenário do STF julgou ontem (06/04/17), os Recursos Extraordinários n° 594015 e n° 601720, com repercussão geral, e reconheceram a constitucionalidade da cobrança do IPTU de terreno público cedido de empresa privada ou de economia mista.
No caso, a cobrança de IPTU recaia à Petrobras, com relação a terreno arrendado no porto de Santos; e à uma concessionária de veículos no Rio de Janeiro, que ocupa terreno em contrato de concessão com a Infraero.
A decisão foi tomada por maioria dos votos, e entendeu-se que a imunidade recíproca prevista na Constituição Federal não abrange imóveis públicos ocupados por empresas que exerçam atividade econômica com fins lucrativos.
A tese aprovada para fim de repercussão geral (proposta pelo ministro Roberto Barroso) foi: “A imunidade recíproca não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese, é constitucional a cobrança de IPTU pelo município”.
Processos: RE 594015 e RE 601720.
Fonte: Jurisite