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A Corte Especial do STJ julgou procedente outro pedido de intervenção federal no Paraná. De acordo com o Tribunal, a requisição, dessa vez, se dá em virtude da “falta de cumprimento de ordem judicial para reintegração de posse de área rural invadida por trabalhadores sem terra.”
O art. 36, II, da Constituição Federal estabelece que:
“Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
[…]II – no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;”
No caso, a Corte Especial do STJ voltou a requisitar a intervenção federal no Paraná, pois apesar de uma reintegração de posse ter sido deferida liminarmente pela Justiça em 2008, até hoje não há qualquer perspectiva de cumprimento da decisão.
O ministro Herman Benjamin salientou que “a questão social não mais pode servir de escudo para o descuido no cumprimento de decisões judiciais, uma vez que, não obstante haja pedido de intervenção do interessado em 2009, passados cerca de nove anos após a liminar ainda não se tem a mínima previsibilidade de seu cumprimento. Ademais, no imóvel discutido nos autos, a última notícia é da existência de apenas cinco pessoas, não obstante o dado de 6,2 mil famílias acampadas no estado”.
Processo relacionado: IF 115.
Fonte: Jurisite