TSE cassa deputados por gastos ilícitos feitos por associação de militares

Por considerar como doações o pagamento de R$ 12 mil feito por uma associação de militares reformados do Paraná para a confecção de 19,8 mil informativos impressos com pedido de voto em favor de dois candidatos, o Tribunal Superior Eleitoral definiu a cassação de ambos, por captação e gastos ilícitos de recursos.

A conclusão foi alcançada por unanimidade em julgamento na noite de terça-feira (19/10), conforme voto do relator, ministro Luís Felipe Salomão. Perderam seus mandatos o deputado estadual Everton Marcelino de Souza — vulgo Subtenente Everton (PSL-PR) — e o suplente de deputado federal Antonio Carlos da Silva Figueiredo — vulgo Coronel Figueiredo (PSL-PR).

Os dois foram alvo de ação proposta pelo Ministério Público Eleitoral após denúncia de um eleitor, que recebeu o material impresso pela Associação dos Militares da Reserva, Reformados e Pensionistas das Forças Armadas do Paraná (Asmir-PR).

O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná havia julgado o caso improcedente por entender que a cassação seria desproporcional e pela ausência de má-fé dos candidatos.

Relator no TSE, o ministro Luís Felipe Salomão apontou que as provas dos autos — analisáveis pela corte pelo fato de o caso chegar como recurso ordinário — mostram como claro o intuito eleitoreiro da produção dos informativos.

Isso porque os candidatos compareceram pessoalmente à assembleia da Associação quando a entidade decidiu apoiá-los. A ata da reunião informa que ambos usaram da palavra e pediram apoio. Além disso, as cartas impressas nos informativos para divulgação de suas candidaturas são redigidas em primeira pessoa.

Além disso, uma associação com cerca de 300 membros e que produzia informativos com tiragem de até 600 exemplares, para divulgar essas candidaturas, imprimiu 19,8 mil cópias e entregou não apenas a seus associados, mas para toda categoria militar de Curitiba e região.

Esses gastos, feitos por pessoa jurídica — medida vedada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo artigo 30-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) — não foram declarados nas prestações de contas dos candidatos e representariam expressivos percentuais em relação ao quanto investiram na campanha: 31,7% no caso de Coronel Figueiredo e 76,2% no de Subtenente Everton.

"Penso estar demonstrada relevância jurídica da conduta e sua repercussão nas eleições", concluiu o ministro Luís Felipe Salomão, que foi acompanhado à unanimidade no plenário do TSE.

"Fica claro o desvirtuamento do boletim, que não se destinava à mera ciência dos sócios sobre apoio da associação. O que se constata é a ostensiva propaganda eleitoral com pedido de voto, patrocinada por pessoa jurídica tendo por público alvo pessoas sequer associadas", afirmou.

A relevância do caso destacada pelo ministro Salomão está exatamente na delimitação conceito de prática de arrecadação e gastos ilícitos de recurso, dado pelo artigo 30-A da Lei 9.504/1997.

Ao votar com o relator, o ministro Alexandre de Moraes apontou a "necessidade de decisão exemplar, para evitar repetição dessas condutas". "A conduta que temos aqui é de doação por fonte vedada — ou seja, por pessoa jurídica — com ciência e participação dos candidatos, feita a 20 dias das eleições", disse.

Fonte: Conjur

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