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No final do mês de março, a Receita Federal do Brasil publicou o relatório com o resultado da arrecadação do mês de fevereiro de 2018, que de acordo com o Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros, a arrecadação total atingiu o patamar de R$ 105.122 milhões, registrando um crescimento real (IPCA) de 10,67% em relação ao mesmo período de 2017. Do total dos R$ 105 milhões, R$ 103 milhões são receitas administradas pela RFB.
O resultado, ainda de acordo com o relatório, pode ser aclarado por fatores não recorrentes, como no aumento do pagamento das estimativas de IRPJ e CSLL, pela arrecadação dos Parcelamentos e pela recuperação da econômica.
ARRECADAÇÃO DAS RECEITAS ADMINISTRADAS PELA RFB | ||||
PRINCIPAIS FATORES NÃO RECORRENTES E DE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO | ||||
PERÍODO: FEVEREIRO – 2018/2017 | ||||
(A PREÇOS DE FEVEREIRO/2018 – IPCA) | ||||
UNIDADE: R$ MILHÕES | ||||
RECEITAS | fev/18 | fev/17 | DIFERENÇAS | |
(A) | (B) | (A) – (B) | (A)/(B)% | |
RECEITA ADMINISTRADA PELA (1) | 103.100 | 93.290 | 9.810 | 10,52 |
PRINCIPAIS FATORES NÃO RECORRENTES E DE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO (2) | 18.287 | 14.293 | 3.994 | 27,94 |
IRPJ/CSLL | 14.952 | 12.884 | 2.068 | 16,06 |
PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – PRT/PERT | 635 | 95 | 540 | 565,40 |
PARCELAMENTOS DA DÍVIDA ATIVA | 366 | 224 | 142 | 63,07 |
PIS/COFINS-COMBUSTÍVEIS | 2.334 | 1.089 | 1.244 | 114,23 |
RESULTADO (1) – (2) | 84.813 | 78.997 | 5.816 | 7,36 |
Fonte: Relatório Mensal de Arrecadação das Receitas Federais |
Quando olhamos a tabela acima com os principais fatores que contribuíram para o resultado do mês de fevereiro de 2018, o destaque é o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), pois a arrecadação desses tributos monta R$ 14.952 milhões, registrando um acréscimo real de 16,06% em comparação a 2017.
Sinceramente, não é nenhuma surpresa, já que no final do ano passado foi publicada a Instrução Normativa da RFB n° 1.765/2017, que dispõe que a partir de 01.01.2018 os Pedidos de Restituição e Declaração de Compensação de créditos decorrentes da apuração de saldos negativos de IRPJ e de CSLL, somente serão recepcionados pela RFB após confirmação da transmissão da ECF – Escrituração Contábil Fiscal, cujo prazo para envio é até o último dia útil do mês de julho/2018.
Ora, se hoje os contribuintes estão impossibilitados de formalizar no início do ano os seus créditos de saldos negativos de IRPJ e de CSLL, apurados no ano anterior e consequentemente impedidos de utilizá-los na compensação dos valores devidos nos primeiros seis meses do ano, o aumento na arrecadação no 1ª semestre de 2018 é esperado. E com certeza essa era a intenção da Receita ao publicar a mencionada Instrução Normativa em dezembro de 2017, pois no ano de 2017 os pedidos de compensação somaram mais de R$ 70 bilhões.
Mas como fica o previsto no artigo 6º da Lei 9.430/1996? Que inclusive foi alterada em 2013 pela Lei n° 12.844, que excluiu expressamente a necessidade de o contribuinte entregar a declaração de rendimentos para formalização e utilização dos créditos de saldo negativo de IRPJ e CSLL.
Trata-se de uma limitação ilegal, que se configura como um verdadeiro requisito para a compensação, derivada de Instrução Normativa e que conflita com direitos assegurados por lei.
O Governo usa seus “mecanismos” para aumentar a arrecadação e os contribuintes, mais uma vez, ficam com o ônus. Qual o caminho? O judiciário, para poder valer o previsto em lei.
Confeccionado por Adriana Creni é sócia gerente da DBC Consultoria.