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Férias Coletivas Também Incluem Recém-Contratados; Veja Como Ficam os Direitos


Férias Coletivas Também Incluem Recém-Contratados; Veja Como Ficam os Direitos

O funcionário com menos de um ano de empresa pode entrar em férias coletivas. Nesse caso, o artigo 140 da CLT determina a concessão de férias proporcionais ao tempo de serviço e o início de um novo período aquisitivo. O Departamento Pessoal precisa calcular o direito de cada empregado individualmente, pois o tempo de paralisação não corresponde necessariamente aos dias de férias acumulados.

Considerando 30 dias por ano, cada mês computado equivale a 2,5 dias, e um trabalhador com quatro meses, sem faltas que reduzam o direito, terá dez dias proporcionais. Se a coletiva for maior, a diferença é tratada como licença remunerada: com 20 dias de férias coletivas, por exemplo, seriam dez de férias e dez de licença. Esses dias não podem ser descontados depois nem tratados como saldo negativo, e a folha deve separá-los das férias.

As férias devem ser pagas com o terço constitucional até dois dias antes do início do período, enquanto a licença remunerada mantém o salário, mas sem o terço. A CLT permite dividir as coletivas em até dois períodos anuais, nenhum inferior a dez dias corridos, e exige comunicação ao Ministério do Trabalho com 15 dias de antecedência, cópia ao sindicato e aviso nos locais de trabalho. Microempresas e empresas de pequeno porte são dispensadas da comunicação ao Ministério, e o controle individual de férias deve ser atualizado com o novo período aquisitivo.

 

Fonte: Portal Contábeis

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