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Conforme enunciado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em regra, não deverá haver diferença no valor ou no percentual dos alimentos destinados a prole, pois se presume que, em tese, os filhos – indistintamente – possuem as mesmas demandas vitais, tenham as mesmas condições dignas de sobrevivência e igual acesso às necessidades mais elementares da pessoa humana.
A igualdade entre os filhos, todavia, não tem natureza absoluta e inflexível, de modo que é admissível a fixação de alimentos em valor ou percentual distinto entre os filhos se demonstrada a existência de necessidades diferenciadas entre eles ou, ainda, de capacidades contributivas diferenciadas dos genitores.
Exemplo: João possui dois filhos, com mulheres diferentes. Para o filho 1, paga 20% de seu salário e para o filho 2, 15%. O STJ admitiu que essas pensões sejam em valores diferentes porque a capacidade financeira da mãe do filho 2 é muito maior do que a genitora do filho 1. STJ. 3ª Turma. REsp 1.624.050/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/06/2018 (Info 628).
Fonte: Jusbrasil