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TRT-2: Herdeiro que renuncia à herança não paga dívidas do espólio


12/03/2025

A 16ª turma do TRT da 2ª região acolheu agravo de petição, isentando herdeiro da responsabilidade em processo de execução trabalhista, uma vez que ele havia renunciado à sua parte na herança. De acordo com o colegiado, a renúncia, que foi homologada durante a partilha em 2016, exclui o herdeiro da condição de responsável pelos débitos do espólio.

A ação foi proposta na 1ª vara do Trabalho do Guarujá/SP por uma promotora de vendas que trabalhou entre 2017 e 2019 no comércio de produtos alimentícios da família executada. Após ser dispensada sem justa causa, a profissional solicitou e teve aceitos os pedidos de pagamento de verbas rescisórias, diferenças do FGTS, multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, reembolso de despesas e indenização por danos morais devido ao atraso reiterado nos salários.

A empregada também buscou a desconsideração da personalidade jurídica da ré, alegando fraude pela saída de alguns sócios, incluindo o agravante. O juízo de primeira instância observou que a retirada dos sócios ocorreu antes (em 2004) da contratação da profissional (em 2017), o que não fornecia elementos para incluir "terceiros estranhos" ao quadro societário da empresa na execução, sendo que apenas os sócios atuais responderiam pela insolvência.

No entanto, uma decisão posterior na mesma vara acolheu os argumentos da mulher, considerando a renúncia do herdeiro como um ato fraudulento, uma vez que seu nome ainda constava em empresas do falecido. Assim, o entendimento foi de que ele deveria ser considerado como único e exclusivo proprietário do estabelecimento atualmente.

No acórdão, a desembargadora relatora Fernanda Oliva Cobra Valdívia destacou que "a renúncia manifestada pelo agravante quanto ao seu quinhão hereditário foi devidamente homologada pelo juiz de Direito [...], não cabendo [...] discussão neste quadrante acerca da forma utilizada, nem tão pouco quanto à imputada natureza fraudulenta".

Por unanimidade, os magistrados reformaram a sentença e excluíram o herdeiro do polo passivo.

Processo: 1001150-26.2019.5.02.0301

Fonte: www.migalhas.com.br

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