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2ª turma do STF julga índice de correção de dívidas civis a partir de amanhã


04/09/2025

A 2ª turma do STF começa a julgar nesta sexta-feira, 5, em sessão do plenário virtual, recurso que vai definir qual índice deve ser aplicado na correção de dívidas civis e indenizações. O processo chega à Corte após a Corte Especial do STJ ter fixado, em 2024, a taxa Selic como parâmetro de atualização, decisão agora questionada por recurso extraordinário.

O recurso ao STF foi interposto pela empresa Expresso Itamarati, condenada a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais a uma passageira. Segundo os autos, o motorista da companhia passou em alta velocidade por uma lombada em março de 2013, o que provocou lesões que resultaram na invalidez da vítima para o trabalho doméstico que exercia.

A ação foi ajuizada em 2014, e a sentença condenatória, proferida em 2016, determinou o pagamento de R$ 20 mil com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir da data da sentença. O TJ/SP manteve esses parâmetros. A transportadora recorreu ao STJ, defendendo a aplicação apenas da Selic.

Em março de 2024, a Corte Especial do STJ analisou o mérito da controvérsia e, por maioria, entendeu que o artigo 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a Selic é a taxa aplicável para correção de dívidas civis. O ministro Raul Araújo liderou o voto vencedor. A proclamação do resultado, contudo, só ocorreu em agosto, após análise de questões de ordem levantadas pelo relator, ministro Luis Felipe Salomão.

Salomão ficou vencido, sustentando que deveria ser aplicado o modelo de juros de 1% ao mês somados à correção monetária conforme índices oficiais (INPC ou IPCA, por exemplo). Para ele, o uso da Selic poderia comprometer o princípio da reparação integral, pois em alguns cenários a taxa não recomporia adequadamente a perda inflacionária. O vice-presidente do STJ admitiu recurso extraordinário ao STF, sob esse argumento.

Debate jurídico

O ponto central do debate é o alcance do artigo 406 do Código Civil, que vincula os juros moratórios, quando não previstos em contrato, à taxa aplicada pela Fazenda Nacional na cobrança de tributos. A Corte Especial já havia fixado em 2008 que se tratava da Selic, mas a controvérsia voltou a ganhar força diante de divergências sobre sua metodologia de cálculo (capitalização composta ou soma mensal simples).

No julgamento no STJ, foram apresentadas simulações que apontam diferenças significativas no valor final a depender do índice adotado. Enquanto a aplicação da Selic poderia resultar em valores corrigidos entre R$ 37 mil e R$ 46,7 mil, a soma de juros de 1% ao mês mais inflação elevaria o montante a R$ 51,4 mil.

O que será decidido no STF

A 2ª turma do STF analisará se o uso da Selic para correção de dívidas civis respeita os princípios constitucionais da reparação integral do dano e da proteção ao valor real da moeda. A decisão terá impacto direto em milhares de ações que tratam de indenizações e obrigações civis em todo o país.

Processo: RE 1.558.191

Fonte: www.migalhas.com.br

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