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A inclusão de novos créditos tributários em execuções fiscais já ajuizadas
Já vimos em artigos anteriores, que as execuções fiscais representam o grande desafio quando se almeja um processo célere e efetivo, eis que aproximadamente 31% dos feitos em tramitação em nosso país são execuções fiscais. As execuções fiscais correspondem, por exemplo, a 54% do acervo de processos do TJ/SP1.
Portanto, o Poder Judiciário tem procurado implementar inovações, que tragam racionalização na distribuição de novas execuções fiscais e efetividade na tramitação das já ajuizadas. Não há como se pensar em aumento da celeridade processual sem se equacional o problema das execuções fiscais.
Temos como destaque as execuções fiscais para a cobrança de IPTU, ITR e IPVA, que são tributos sobre a propriedade e de trato sucessivo. Assim, se o contribuinte não paga o IPTU de um exercício, o Fisco ajuíza uma execução fiscal para a cobrança. Se no próximo exercício novamente não ocorrer o pagamento vai ser ajuizada uma nova Execução Fiscal e assim sucessivamente.
Os Tribunais não permitem a inclusão de novas certidões de dívida ativa após o ajuizamento da execução fiscal:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. INCLUSÃO DE NOVOS DÉBITOS. INVIABILIDADE. ETERNIZAÇÃO DO FEITO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 924, II, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.”
(TJ/RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00664843120198190000 201900286478, Relator.: desembargador JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 04/08/20, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 06/08/20)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE NOVOS DÉBITOS NO CURSO DO PROCESSO. Não pode o credor pretender cobrar débitos não incluídos nas CDAs primitivas, no curso do processo, sob pena de eternizar o feito, já que, em tese, nessa hipótese, seria reaberto o prazo para oposição de embargos, sob pena de infração aos princípios da ampla defesa e do contraditório.”
(TRF-4 - AG: 50302534320144040000 RS, Relator.: JAIRO GILBERTO SCHAFER, Data de Julgamento: 05/05/15, 2ª turma)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADITAMENTO À INICIAL PARA INCLUSÃO DE NOVAS CDAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª região contra decisão que indeferiu o aditamento da petição inicial da execução fiscal, objetivando incluir novas CDAs - Certidões de Dívida Ativa relativas a anuidades dos exercícios de 2018 a 2021, além das já constantes na inicial (2015 a 2017 e multa administrativa de 2015) . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade jurídica de aditamento da inicial de execução fiscal para inclusão de novas CDAs, correspondentes a débitos vencidos no curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR - A inclusão de novas CDAs não configura mera emenda ou substituição para correção de erro material ou formal, como exige a súmula 392 do STJ, mas sim a tentativa de agregar novos débitos à execução já em curso, o que não é admitido. - A legislação processual civil (CPC, art. 329) e a lei de execução fiscal (lei 6.830/1980, art. 2º, § 8º) não autorizam a ampliação do objeto da execução mediante aditamento para inserção de novas CDAs, aceitando apenas a retificação formal, desde que respeitado o contraditório. - A admissão da inclusão de novas CDAs poderia ensejar o prolongamento indefinido da execução fiscal, comprometendo os princípios da celeridade e segurança jurídica. - A pretensão do agravante contraria também o disposto no art. 8º da lei 12.514/11, com redação dada pela lei 14 .195/21, que veda a execução de débitos abaixo do valor mínimo legalmente estabelecido, prevenindo o fracionamento indevido das cobranças. IV. DISPOSITIVO - Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: lei 6 .830/1980, art. 2º, § 8º; CPC, art. 329; lei 12.514/11, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 392; TRF 3ª região, AI 0003158-82.2016.4 .03.0000, Rel. desembargador Fed. Marcelo Saraiva, j. 07/02/18.”
(TRF-3 - AI: 50265473020244030000, Relator.: desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 24/06/25, 3ª turma, Data de Publicação: 01/07/25)
Entretanto, a resolução CNJ 689/20262 alterou a resolução CNJ 547/24 para permitir que as Fazendas Públicas incluam créditos tributários de trato continuado em execuções fiscais já ajuizadas, sem a necessidade de propor uma nova ação.
Nesses casos, serão aproveitados os atos processuais já praticados, preservando-se as decisões anteriormente proferidas, ressalvada a existência de fatos novos relacionados ao crédito incluído.
Claro que tal medida parece ser positiva para reduzir o número de novos processos de execuções fiscais, com ênfase nos princípios da efetividade, eficiência administrativa e da economia processual.
Entretanto, causa preocupação com a eternização dos processos, pois sempre poderão ser incluídos novos débitos, com a exigência de novas garantias3 constrições e abertura de novos prazos de defesa.
Outro ponto crucial aos contribuintes é que uma garantia que era integral pode se tornar parcial no dia seguinte, afetando a emissão de certidão positiva com o efeito de negativa. Também se acontecer a constante inclusão de novas CDAs é difícil imaginar a ocorrência de prescrição intercorrente, pois o processo sempre será impulsionado.
Logo, temos a criação de insegurança jurídica em nome da eficiência arrecadatória. Em processos em que não tivemos citação e andamentos posteriores ao ajuizamento, a inclusão de novas CDAs parece não trazer grandes complicações. Entretanto, em processos mais avançados poderemos ter grandes dificuldades processuais e na tramitação dos feitos.
Portanto, tal inovação deve ser usada com parcimônia e com ênfase nos processos que estão na fase inicial de tramitação, sob pena de tornar mais demorado e inefetivo o trâmite das execuções fiscais.
Fonte: www.migalhas.com.br