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Advogada explica regras necessárias para contratações temporárias


04/12/2025

Disciplinado pela lei 6.019/74 (atualizada pela lei 13.429/17) e pelo decreto 10.060/19, o trabalho temporário é uma forma legal de contratação utilizada quando uma empresa precisa reforçar sua mão de obra. Diferente do contrato tradicional regido pela CLT, possui regras próprias. Trata-se de uma atividade prestada por uma pessoa contratada por uma empresa especializada e colocada para atuar em outra empresa, chamada tomadora de serviços.

Essa contratação só pode ocorrer para substituir um empregado permanente (como nos casos de licença-maternidade, férias ou afastamentos) ou para atender a um aumento excepcional de demanda, como ocorre no Natal, na Black Friday e em outros períodos sazonais.

A advogada Samanta de Lima Soares Moreira Leite Diniz, da área Trabalhista, Sindical e Remuneração de Executivos da Innocenti Advogados, responde às principais dúvidas em oito pontos:

Qual é o prazo do contrato?

"A legislação prevê duração máxima de 180 dias, consecutivos ou não. Esse período pode ser prorrogado por mais 90 dias, desde que permaneça a justificativa da necessidade transitória".

Quem realiza a contratação?

"A contratação é feita pela empresa especializada, registrada no MTE - Ministério do Trabalho e Emprego. A empresa tomadora firma apenas um contrato comercial com essa intermediadora e não é considerada empregadora formal do trabalhador".

Quais são os direitos garantidos?

"Entre eles estão: remuneração equivalente à dos empregados da tomadora que exerçam a mesma função, jornada e horas extras conforme a CLT, FGTS, previdência social, férias proporcionais acrescidas de um terço (indenizadas), décimo terceiro proporcional (indenizado) e condições de saúde e segurança asseguradas pela tomadora".

 

Há direito à multa de 40% do FGTS?

"Não. Como não se trata de contrato por prazo indeterminado, não há incidência da multa de 40% no término regular".

A empresa tomadora pode efetivar o contratado?

"Sim. A tomadora pode contratá-lo diretamente sem necessidade de período de carência, conforme o artigo 39 do decreto 10.060/19".

É possível atuar em atividade-fim?

"Sim. Após a lei 13.429/17, a referida modalidade de trabalho passou a ser permitida tanto em atividade-fim quanto em atividade-meio".

 

Em que situações o contrato temporário pode ser descaracterizado?

"O vínculo temporário pode ser descaracterizado quando não cumpre os requisitos legais - por exemplo, ausência de necessidade transitória, substituição permanente de empregado fixo, extrapolação do prazo máximo ou inexistência de contrato escrito válido entre tomadora e intermediadora. Se houver descaracterização, a relação pode ser reconhecida como contrato por prazo indeterminado, obrigando a tomadora a pagar todas as verbas trabalhistas correspondentes, incluindo aviso-prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salário e multa de 40% do FGTS".

Quais são as obrigações do tomador de serviços ao contratar uma empresa terceirizada e o que ele deve fiscalizar para evitar responsabilidade trabalhista?

"O tomador de serviços deve acompanhar e fiscalizar a empresa contratada, verificando sua regularidade, o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias e as condições de saúde e segurança dos trabalhadores. Embora não administre o contrato de trabalho, deve exigir documentação que comprove o adimplemento dessas obrigações. Caso a fiscalização não seja realizada de forma adequada e a prestadora deixe de cumprir seus deveres, o tomador poderá ser responsabilizado subsidiariamente pela Justiça do Trabalho".

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