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Advogada indenizará por expor conversa privada com parte contrária nas redes


15/09/2025

Advogada foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais após expor em redes sociais diálogo mantido com o pai de uma criança, parte oposta no processo de família em que atuava. A juíza de Direito Oriana Piske, do 4º JEC de Brasília/DF, entendeu que a publicação teve caráter depreciativo e ultrapassou os limites da liberdade de expressão.

De acordo com o processo, o homem ajuizou ação alegando que a advogada, que atuava em caso envolvendo a mãe de seu filho, divulgou no Instagram e no TikTok trechos de um diálogo sobre as dificuldades de convivência após mudança de domicílio.

Nas publicações, ela utilizou termos como "pai bosta" e "se liga, cabeção", e a repercussão envolveu comentários de seguidores estimulados pela própria advogada.

Na defesa, a profissional pediu a condenação do autor por litigância de má-fé e apresentou pedido contraposto, sustentando ter sofrido abalo moral e pleiteando indenização de R$ 7 mil.

Ao decidir, a magistrada ressaltou que "a publicação não teve caráter informativo ou profissional, mas sim intenção de ridicularizar e ofender, como se observa nas expressões utilizadas e nos comentários incentivados pela própria requerida".

Destacou ainda que, para a configuração do dano moral, "basta que o ofendido se reconheça como destinatário da ofensa, independentemente de identificação pública".

A juíza acrescentou que a honra subjetiva do homem foi violada e que a conduta da advogada extrapolou os deveres éticos da profissão, configurando abuso de direito. Frisou que não se tratava de mera exposição profissional de um caso, mas de ataque em tom de deboche, incompatível com a dignidade da pessoa humana e com a boa-fé.

Ao fundamentar, aplicou os arts. 186, 187 e 927 do CC, concluindo que houve ato ilícito indenizável.

A indenização foi fixada em R$ 5 mil, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a decisão e acrescida de juros a contar da postagem. A magistrada também rejeitou a alegação de litigância de má-fé e julgou improcedente o pedido contraposto.

Processo: 0721306-90.2025.8.07.0016

Fonte: www.migalhas.com.br

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