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Aluguel: Permissão para reforma não isenta devolução no estado original


09/07/2026

A Justiça do Paraná decidiu que a autorização da locadora para reformas e a ausência de laudo de vistoria inicial não afastam a obrigação de o locatário devolver o imóvel no estado em que o recebeu. Com esse entendimento, a juíza de Direito Genevieve Paim Paganella, da 10ª vara Cível da Região Metropolitana de Curitiba/PR, condenou empresa a indenizar proprietária pelos custos de restauração de imóvel comercial.

Embora a locatária tenha desocupado voluntariamente o imóvel durante tramitação de ação de despejo, a magistrada concluiu que ela descumpriu obrigação prevista na lei do inquilinato e no contrato de locação ao não desfazer as adaptações realizadas para instalação de uma clínica médica.

Desocupação

As partes firmaram contrato de locação comercial em março de 2021, com prazo inicial de 24 meses. Após dois aditivos, a locação passou a vigorar por prazo indeterminado.

Em 2025, a proprietária informou que pretendia vender o imóvel e concedeu à locatária o direito de preferência para aquisição do bem. Como a empresa não manifestou interesse na compra, recebeu notificação extrajudicial comunicando a denúncia do contrato e estabelecendo prazo de 30 dias para desocupação e devolução do imóvel nas condições originais.

A locatária, contudo, permaneceu no imóvel após o término do prazo, levando a proprietária a ajuizar ação de despejo cumulada com pedido de indenização.

Durante o processo, a empresa entregou voluntariamente as chaves, controles e cartões de acesso, além de quitar os aluguéis e as despesas condominiais em atraso. Em razão disso, a juíza homologou o reconhecimento desses pedidos, permanecendo controvertida apenas a reparação pelos danos decorrentes das modificações realizadas no imóvel.

Ausência de vistoria não afasta obrigação

A controvérsia remanescente dizia respeito às modificações promovidas pela locatária para instalação de uma clínica médica, como piso, gesso, revestimentos, pintura e divisórias.

Em defesa, a empresa alegou que não havia laudo de vistoria de entrada assinado pelas partes, o que impediria a comprovação original do imóvel. Também alegou que as benfeitorias haviam sido executadas com conhecimento da proprietária, permaneceram incorporadas ao imóvel em benefício dela e que inexistia prova suficiente dos alegados prejuízos

Ao analisar o caso, a magistrada observou que o contrato de locação previa expressamente a obrigação de a locatária devolver o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu, sem direito à retenção ou indenização pelas benfeitorias realizadas.

No caso, ressaltou que a própria locatária reconheceu que recebeu o imóvel sem piso e admitiu ter realizado diversas intervenções estruturais para adequá-lo ao funcionamento da clínica médica. 

Ainda, segundo a juíza, a inexistência de vistoria formal não impede a comprovação das condições originais do imóvel quando outros elementos dos autos demonstram as alterações promovidas pela locatária.

"Embora a requerida procure afastar a responsabilidade indenizatória sob o argumento de inexistência de vistoria formal de entrada, o ponto central é que houve alteração do estado originário do imóvel e que o bem não foi restituído no estado em que recebido, conforme obrigação legal e contratual", destacou.

Ciência da proprietária não isenta a restituição

A magistrada também afastou o argumento de que a ciência ou autorização da proprietária para as adaptações afastaria o dever de indenizar.

Conforme ressaltou, permitir as modificações necessárias ao exercício da atividade comercial da locatária não significa renunciar ao direito de receber o imóvel de volta nas condições previstas contratualmente ao término da locação.

Diante disso, condenou a locatária ao pagamento dos custos necessários para recompor o imóvel ao estado anterior. O montante será definido em liquidação de sentença, limitado aos serviços efetivamente necessários para a restauração do imóvel.

Fonte: migalhas.com.br

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