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Aplicativo de transporte deve indenizar por morte de passageiro em acidente
A plataforma digital que organiza, gerencia e remunera a prestação do serviço de transporte integra a cadeia de fornecimento e responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores durante a execução do serviço, incluindo acidentes que resultem em morte por conduta irresponsável do motorista parceiro.
Com esse fundamento, a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Pará condenou um aplicativo de transporte a indenizar os pais de um passageiro que morreu em um acidente provocado pelo motorista da plataforma.
O colegiado manteve a sentença da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que arbitrou os danos morais em R$ 200 mil (R$ 100 mil para cada genitor).
Imprudência no trânsito
O caso teve início com um acidente provocado pela imprudência de um motorista parceiro do aplicativo, que resultou em sua morte e na do passageiro. Os pais da vítima ajuizaram a ação pedindo a responsabilização da plataforma, pretensão que foi acolhida em primeira instância.
A empresa recorreu ao TJ-PA alegando que era apenas uma desenvolvedora de tecnologia, ou seja, que tão somente intermediava a relação entre motorista e passageiro, inexistindo relação jurídica que a responsabilizasse pela conduta do primeiro.
Relator do caso, o desembargador Ricardo Ferreira Nunes rejeitou os argumentos. Para ele, o acidente durante a prestação do serviço de transporte intermediado pela empresa atrai a responsabilidade civil da ré. Ele salientou que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a obrigação da plataforma de responder por esse tipo de acidente.
“Com efeito, a empresa realiza o cadastramento de motoristas e usuários, estabelece critérios para utilização da plataforma, disciplina regras de funcionamento, intermedeia os pagamentos, aufere remuneração sobre cada corrida realizada e organiza toda a cadeia econômica do serviço de transporte disponibilizado aos consumidores durante a prestação do serviço de transporte intermediado por sua plataforma digital”, ressaltou o magistrado.
“Nessas circunstâncias, integra inequivocamente a cadeia de fornecimento prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, assumindo os riscos inerentes à atividade econômica que explora”, concluiu.
Fonte: www.conjur.com.br