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Aposentadoria compulsória não pode ser punição para magistrados, decide STF
A reforma da Previdência de 2019 eliminou o fundamento constitucional da aposentadoria compulsória como sanção disciplinar. Assim, o benefício previdenciário não pode ser usado como punição, devendo as infrações graves de magistrados resultar na perda do cargo por meio de uma ação judicial específica.
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal confirmou nesta terça-feira (26/5), por unanimidade, a liminar do ministro Flávio Dino que anulou a decisão do Conselho Nacional de Justiça que havia imposto a aposentadoria compulsória a um magistrado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Assimetria nas punições
O ponto central da discussão era analisar possíveis irregularidades no julgamento disciplinar e a interpretação de mudanças trazidas pela reforma da Previdência.
Em sua decisão monocrática, Dino reconheceu a existência de irregularidades processuais e anulou o julgamento disciplinar, bem como a pena de aposentadoria compulsória, determinando que o CNJ analise novamente o caso. Além disso, o relator defendeu que, após a reforma da Previdência promovida pela Emenda Constitucional 103, não existe mais fundamento para aplicar a aposentadoria compulsória como punição a magistrados.
O ministro observou que, após a reforma, apenas três modalidades de aposentadoria foram mantidas: por incapacidade permanente, compulsória por idade e voluntária mediante requisitos de idade e tempo de contribuição. Diante disso, ele concluiu que a manutenção da aposentadoria compulsória como penalidade, conforme previsto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), é incompatível com o texto constitucional.
Dino afirmou ainda que a Constituição passou a tratar a aposentadoria exclusivamente como benefício previdenciário destinado a garantir a subsistência após o encerramento da atividade laboral. Assim, não há mais previsão constitucional para sua utilização como penalidade disciplinar.
Em seu voto durante a sessão desta terça, Dino criticou a assimetria entre os tipos de punição previstos em cada um dos poderes:
“Nós temos um problema aqui de equivalência entre os poderes. No Poder Executivo, há o impeachment. No Poder Legislativo, há a possibilidade de cassação de mandato. E, no caso da magistratura, no sistema atual, o que acaba ocorrendo na prática é a aposentadoria. Ou seja, não há simetria entre os membros dos três poderes nesse aspecto quando cometem um ato infracional gravíssimo”, afirmou o relator, completando: “É uma punição que não pune, uma sanção que não sanciona, a não ser para a sociedade, que suportaria as consequências dessa punição”.
Esse entendimento foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin.
Zanin discordou parcialmente apenas no ponto sobre a competência para julgar os casos de perda de cargo. Para o ministro, eles não devem tramitar no STF. No entanto, foi voto vencido, pois seus colegas de turma concluíram que decisões do CNJ sobre perda de cargo precisam ser referendadas pelo Supremo, uma vez que a função de juiz é vitalícia.
Entenda o caso
A ação julgada pela 1ª Turma foi apresentada ao STF em 2024, por um juiz afastado do TJ-RJ que buscava anular decisões administrativas que resultaram em sua aposentadoria compulsória.
O magistrado foi alvo de inspeção da corregedoria do tribunal, que identificou diversas irregularidades quando ele atuava na comarca de Mangaratiba (RJ). Entre os problemas estavam morosidade deliberada na tramitação de processos para favorecer grupos políticos locais; liberação de bens bloqueados sem manifestação prévia do Ministério Público; direcionamento de ações para concessão de liminares em benefício de policiais militares ligados a milícia; irregularidades no julgamento de processos de reintegração de policiais militares; identificação diferenciada de processos envolvendo policiais com a sigla “PM” na capa dos autos.
Em razão dessas condutas, o TJ-RJ aplicou ao juiz sanções disciplinares, incluindo censura, remoção compulsória e duas aposentadorias compulsórias. A punição foi posteriormente confirmada pelo CNJ.
Fonte: www.conjur.com.br