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Apreensão de CNH ou passaporte por dívida depende de devida fundamentação


06/03/2026

As dívidas, sejam elas de natureza privada ou perante entes públicos, podem trazer uma série de dificuldades e prejuízos ao dia a dia do devedor. Mas será que a sua existência pode gerar a apreensão da CNH ou do passaporte, por exemplo, como muitos acreditam?

Um débito vencido/inadimplido pode ensejar inúmeras restrições ao devedor, a exemplo da realização de protesto, do cadastramento perante órgãos de proteção ao crédito e da cobrança pela via judicial.

Na esfera judicial, a execução de um crédito, tradicionalmente, pode ensejar o congelamento de valores em contas bancárias, a penhora de imóveis, bem como o bloqueio de veículos e direitos. Em alguns casos mais específicos, como nas ações de execução de alimentos, admite-se, excepcionalmente, a penhora de conta vinculada do FGTS e do PIS, por exemplo [1].

 

Entretanto, o que pode ocorrer quando o devedor não possui saldo bancário ou bens e/ou direitos passíveis de apreensão?

O Superior Tribunal de Justiça decidiu esta questão recentemente, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.137 [2], no qual restou consignada a possibilidade de utilização de medidas executivas atípicas pelo Poder Judiciário, conforme previsto no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, bem como os critérios para sua utilização.

De maneira resumida, as medidas executivas atípicas se apresentam como ferramentas à disposição do Poder Judiciário para coagir o devedor a cumprir uma obrigação, em face da ineficácia dos meios tradicionais apresentados anteriormente. Os exemplos mais comuns (e muito discutidos perante os Tribunais) são a apreensão da CNH e/ou do passaporte, bem como o bloqueio de cartões de crédito.

Não obstante, assim como já sinalizado pelo Supremo Tribunal Federal anteriormente (ADI 5.941 [3]), a utilização de tais ferramentas deve observar os direitos fundamentais, o dever de motivação e o princípio da proporcionalidade. Nesse sentido, de acordo com o STJ, somente poderão ser utilizadas quando, cumulativamente:

a) forem ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; b) a utilização se der de modo prioritariamente subsidiário; c) a decisão apresentar fundamentação adequada às especificidades do caso; e d) for garantida a observância dos princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal da medida.

 

Medida atípica não é carta branca

Em suma, a utilização dos meios atípicos de execução dependerá da análise das circunstâncias do caso em concreto, ponderando-se a necessidade de tais meios para a efetividade da tutela executiva (cujo objetivo consiste na satisfação da obrigação) e a menor onerosidade ao devedor. Em sua motivação, o juízo deverá comprovar a proporcionalidade da medida e sua razoabilidade, inclusive quanto à duração da medida. Ainda, a aplicação de instrumento executivo atípico será cabível em face da ineficácia de medidas tipicamente utilizadas pelo Poder Judiciário, dependendo de prévia advertência ao devedor.

Não se trata, portanto, de uma carta em branco dada ao julgador, muito menos de instrumento para punição do devedor, mas sim de medida excepcional, que requer a devida fundamentação e demonstração de utilidade, voltada à garantia da celeridade e efetividade da jurisdição.

 

Fonte: www.conjur.com.br

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