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Arbitragem de consumo: o consumidor escolhe, o fornecedor não impõe


28/10/2026

O Código de Defesa do Consumidor presume a vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, I) e declara nulas as cláusulas que “determinem a utilização compulsória de arbitragem” (artigo 51, VII). Já a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) tem dispositivo específico sobre a cláusula em contrato de adesão, que diz respeito a todas as áreas do Direito, não só em Direito do Consumidor, exige-se que o aderente tome a iniciativa de ingressar com a arbitragem ou concorde expressamente com ela, com assinatura ou visto específico na cláusula, além de documento anexo ou em negrito (artigo 4º, § 2º).

Portanto, o Estatuto de Defesa do Consumidor não afasta a arbitragem: ele protege a livre manifestação de vontade do consumidor, ao vedar a imposição. Se há cláusula e o consumidor instaura a arbitragem, o fornecedor fica vinculado. Se a iniciativa é do fornecedor, o consumidor precisa ratificá-la, e a assinatura do contrato de adesão não basta. Se o consumidor ajuizar ação no Judiciário equivale a recusar a cláusula (STJ, REsp 1.189.050/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 1/3/2016). Nada impede, porém, que as partes escolham a arbitragem de comum acordo depois de surgido o litígio, por meio de um compromisso arbitral (STJ, REsp 1.169.841/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 6/11/2012).

No Superior Tribunal de Justiça, a Segunda Seção consolidou essa linha (EREsp 1.636.889/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 9/8/2023), reafirmada há pouco pelas duas Turmas de Direito Privado (AREsp 1.851.478, 4ª Turma, j. 3/11/2025; AREsp 3.074.512, 3ª Turma, j. 3/3/2026). Só no primeiro semestre de 2026, TJ-SP, TJ-GO, TJ-PR e TJ-MG somaram uma dúzia de acórdãos no mesmo sentido. A forma também conta: o TJ-SP anulou cláusula arbitral sem assinatura específica do consumidor (Apelação 1050534-29.2017.8.26.0100, Rel. Desembargador Hugo Crepaldi, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 16/8/2018).

O Supremo Tribunal Federal seguiu raciocínio parecido nos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Afastou a arbitragem prevista em minuta de acordo coletivo, porque os contratos bancários eram de adesão e a confidencialidade prevista no regulamento da Câmara, não é compatível com o interesse público (ADPF 165, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Pleno, j. 29/5/2020).

 

Na prática

A arbitragem de consumo é admitida, desde que haja escolha livre do consumidor, trazendo como vantagem: a rapidez. O Enunciado 103 da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios do Conselho da Justiça Federal admite até a arbitragem online, respeitados os requisitos anteriormente estudados.

 

Árbitro e câmara: importante

Indicar o mesmo árbitro no contrato de adesão compromete a independência e a imparcialidade, e essa indicação deve ser tida como não escrita (nesse sentido apontam Fichtner, Mannheimer e Monteiro, Teoria geral da arbitragem, Rio de Janeiro: Forense, 2019), ensejando demonstração de dependência econômica.

Já a indicação da Câmara não gera impedimento nem suspeição. O artigo 14 da Lei de Arbitragem se dirige ao árbitro, e a câmara não decide (nesse sentido TJ-SP, Apelação 1.170.663-1, Rel. Desembargador Ricardo Negrão, j. 15/4/2008).

 

Em resumo

Arbitragem de consumo não é proibida; imposta, sim. Com concordância expressa, custos adiantados pelo fornecedor e árbitros sem amarras prévias, ela pode ser um caminho mais rápido para o próprio consumidor, respeitados os requisitos para previsão da cláusula e a imparcialidade e independência dos árbitros, inclusive por meio da arbitragem online.

Fonte: www.conjur.com.br

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