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Arrematante de imóvel não pode assumir posse sem ordem judicial de imissão
A aquisição de um imóvel em leilão extrajudicial não autoriza o comprador a ingressar no bem por meios próprios. A busca pela posse física exige o uso da via processual adequada, por meio de mandado de imissão, sob pena de configurar esbulho possessório contra o antigo morador.
Com base neste entendimento, a 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deferiu uma tutela provisória de urgência para determinar a reintegração de posse de um apartamento em Balneário Piçarras (SC) em favor da atual moradora.
O imóvel foi alvo de alienação fiduciária em favor de um banco e colocado em leilão. O arrematante, então, foi à imobiliária por conta própria, apresentou-se como novo proprietário e entrou no apartamento, mesmo sem uma ordem de imissão na posse.
No local, ainda estavam os pertences pessoais e o veículo da autora da ação, que ainda não havia desocupado o imóvel e só estava fora temporariamente. O arrematante chegou a enviar uma mensagem por aplicativo afirmando que qualquer tentativa de acesso ao imóvel pela antiga proprietária, sem autorização, seria considerada invasão de propriedade e tratada judicialmente.
Diante do ocorrido, a autora ajuizou uma ação anulatória de leilão extrajudicial com pedido de tutela de urgência, com o objetivo de suspender os efeitos da arrematação e barrar a imissão na posse. O juízo de primeira instância negou o requerimento, destacando que a validade do procedimento do banco já havia sido exaustivamente analisada e confirmada em outro processo e que a tentativa de rediscutir o tema por uma nova via era inadequada.
Inconformada, a autora interpôs um recurso de agravo de instrumento ao TJ-SC. Ela argumentou que o juízo de origem confundiu a relação contratual do financiamento com a proteção possessória. A recorrente sustentou que, ainda que se discutisse a validade do leilão, ninguém tem o direito de tomar a posse do imóvel por meios próprios, sem autorização e sem mandado judicial.
Esbulho configurado
O relator do caso, desembargador José Carlos Carstens Kohler, deu razão parcial à agravante. O magistrado indicou que o pedido para anular o leilão realmente não encontrava respaldo, já que não havia óbice aparente à consolidação da propriedade pela instituição financeira de forma regular. Por outro lado, atestou que a conduta do comprador em desapossar a antiga moradora foi arbitrária.
O julgador explicou que a documentação apresentada, incluindo um boletim de ocorrência e a troca de mensagens com tom de ameaça, evidenciava o ingresso indevido e preenchia os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da medida de urgência.
“Ora, a tese recursal de que a autora foi esbulhada da posse sem a observância do meio legal – requerimento pelo adquirente de imissão na posse pela via processual adequada – é verossímil, o que aliado ao risco de dano decorrente do fato dos pertences pessoais e do veículo da Recorrente ainda se encontrarem no imóvel, conduz ao deferimento da tutela provisória de urgência”, avaliou o relator.
O desembargador enfatizou que a arrematação de um bem assegura o direito de propriedade, mas não confere passe livre para o ingresso forçado no domicílio sem o crivo do Estado.
“Aliás, não se pode perder de vista que a busca da posse física (direta) guarda distância olímpica da jurídica (indireta), segundo o ordenamento legal vigente”, concluiu.
Com a decisão unânime, o colegiado determinou a reintegração da autora na posse do apartamento até que a desocupação siga o trâmite processual correto. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
Fonte: www.conjur.com.br