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Atendente que sofria “terror psicológico” por superiora será indenizada


27/05/2026

A juíza do Trabalho Alda Pereira dos Santos Botelho, da 2ª vara de Vitória/ES, condenou duas empresas ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma atendente submetida a “terror psicológico” praticado pela supervisora no ambiente de trabalho.

A magistrada reconheceu assédio moral diante de ameaças constantes de demissão, exposição de rankings individuais e constrangimentos praticados pela supervisora do setor.

Cobranças e constrangimentos

Na ação, a trabalhadora afirmou ter sido submetida a assédio moral e humilhações por sua superiora imediata. Segundo ela, o ambiente era marcado por cobranças abusivas, ameaças constantes de demissão e exposição de rankings individuais, usados para constranger empregados.

Também foram relatadas perseguições, terror psicológico e piadas sobre saúde mental praticadas de forma contínua pela supervisora.

Provas indicaram ambiente hostil

Ao analisar o caso, a juíza destacou que a prova oral confirmou “a existência de cobranças de metas sob constantes ameaças de demissão e exposição de rankings individuais para constrangimento dos empregados”.

A sentença também apontou que documentos juntados ao processo reforçaram a existência de ambiente hostil. Entre as provas analisadas estava um e-mail enviado por outro empregado denunciando perseguições e práticas abusivas da mesma supervisora.

Segundo a magistrada, o documento “detalha as perseguições, o terror psicológico e as piadas sobre saúde mental praticadas de forma contínua pela mesma supervisora”.

A juíza ainda considerou relatórios psicológicos apresentados no processo que identificaram nexo entre o ambiente de trabalho e o quadro de saúde da trabalhadora.

"Os relatórios psicológicos juntados aos autos atestam o nexo causal clínico entre o Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) desenvolvido pela autora e o ambiente de trabalho assediante."

A magistrada afastou o argumento de que uma publicação posterior feita pela trabalhadora em rede social profissional invalidaria as denúncias.

"A manifestação posterior da autora em rede social profissional, em tom de agradecimento genérico à instituição por ocasião de sua liquidação, não apaga a gravidade dos fatos específicos e documentados ocorridos durante o período em que esteve sob a gestão da referida supervisora."

Ao reconhecer o assédio moral, a juíza afirmou que houve “abuso do poder diretivo do empregador e violação ao dever de zelar por um ambiente de trabalho hígido”.

Com base nisso, a magistrada fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil.

 

Fonte: www.migalhas.com.br

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