Jurisite
Atuação de árbitro como parecerista de banca envolvida na arbitragem gera dever de revelação
A atuação do árbitro como advogado da parte ou parecerista contratado pelo escritório envolvido na arbitragem gera o dever de revelação, conforme imposto pelo artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 9.307/1996.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a anulação de uma arbitragem causada pelo fato de o árbitro não ter revelado conexões com uma das partes.
A falha no dever de revelação foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O árbitro em questão havia advogado para a cooperativa envolvida na arbitragem e, posteriormente, foi contratado como parecerista pelo escritório que a representa.
A cooperativa recorreu ao STJ para sustentar que essa contratação foi feita pelo escritório em favor de terceiros, em litígios distintos e sobre matérias não relacionadas à arbitragem. E apontou ainda a ausência de vinculação ou dependência econômica.
Revelação do árbitro
No entanto, por unanimidade, a 3ª Turma manteve a nulidade da arbitragem, conforme a posição do ministro Moura Ribeiro. Para ele, houve a quebra da confiança depositada no árbitro, com aptidão para comprometer sua imparcialidade.
Em voto-vista apresentado nesta terça, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva criticou a porta-giratória usada por árbitros e apontou que a situação seria motivo suficiente para a renúncia à nomeação ou, ao menos, para a revelação às partes.
“Aqui não há espaço para presunções. Se é da prática do mercado de arbitragem a atuação de árbitros que concomitantemente figuram como pareceristas e advogados em outras arbitragens, o dever de revelação se impõe”, disse Cueva.
Ainda que a jurisprudência do STJ indique que a falha no dever de revelação não representa, por si só, uma nulidade, cabe ao árbitro indicar qualquer fato, interesse ou relacionamento que possa afetar sua imparcialidade ou mesmo a aparência dela, ainda que futuramente.
Cueva, em seu voto, afastou a ideia de que a revelação dos atos profissionais praticados pelos árbitros viola o sigilo profissional e a privacidade dos envolvidos.
“Ora, ao optar pela atuação em múltiplas frentes (advogado-parecerista-árbitro), o profissional do Direito assume o ônus de abrir mão da sua suposta privacidade dos negócios, o que em nada se confunde com o sigilo profissional.”
Credibilidade da arbitragem
Segundo o advogado Marcos Reis, que representou a parte autora da ação anulatória, o caso reforça o dever de transparência para manter a credibilidade do instituto da arbitragem no Brasil.
“O Judiciário não deve aceitar falhas no dever de revelação e está atento a esse tema. Não se trata de um direito, mas de um dever de revelar todas as situações que possam causar conflitos na relação com as partes.”
REsp 2.215.990
Fonte: www.conjur.com.br