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Ausência de Caps por anos obriga município a indenizar por danos morais coletivos
A falta de uma rede de apoio à saúde mental por tempo prolongado acarreta diversos danos à sociedade, como desassistência a população diante das taxas de suicídio e déficit na proteção dos direitos da criança e do adolescente. Essa omissão, por si só, gera o dever do ente público de indenizar por danos morais coletivos.
Com essa premissa, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo manteve em partes a sentença que obrigou o município de Sooretama (ES) a implementar um Centro de Atenção Psicossocial (Caps) e a pagar R$ 50 mil em danos morais coletivos. A reforma da condenação versou somente sobre o prazo para a instalação do Caps I, estendido de 120 dias para seis meses.
A ação civil pública foi ajuizada pela Defensoria Pública do Espírito Santo, que alegou omissão por parte do município na implementação de políticas públicas relacionadas à saúde psíquica. O órgão sustentou que ao não prover nenhuma unidade da Rede de Atenção Psicossocial (Raps), a administração descumpriu as portarias 336/2002 e 3.088/2011 do Ministério da saúde, bem como falhou no dever estatal de garantir assistência à saúde.
Por sua vez, a municipalidade argumentou a inexistência de ato ilícito que gerasse condenação e afirmou não ter recursos financeiros para construir e manter o centro de apoio.
Na primeira instância, o juízo condenou o município. A sentença determinou que a administração instalasse um Caps I, conforme a Portaria de Consolidação 03/2017 do Ministério da Saúde determina para municípios entre 15 e 70 mil habitantes. Além disso, condenou a ré a pagar danos morais coletivos devido a omissão de implementar a rede de apoio.
Diante da sentença, o município de Sooretama recorreu ao TJ-ES. Na apelação cível, sustentou que a determinação judicial estaria ferindo a separação entre os poderes e que não havia danos que justificassem a indenização imposta pelo juízo.
Omissão administrativa
Ambos os argumentos foram rejeitados pelo desembargador relator Jorge Henrique Valle dos Santos. O magistrado considerou que a ausência de mais de 20 anos de rede de assistência psíquica adequada expôs a população a riscos desnecessários, o que gera os danos in re ipsa. Dentre os problemas citados estão internações desnecessárias, desamparo a famílias vulnerabilizadas e sobrecarga do sistema já existente.
“A desassistência prolongada em saúde mental gera responsabilidade civil do Estado por dano moral coletivo”, firmou o desembargador nesse sentido.
Quanto à alegada interferência entre os poderes, o relator relembrou que o Tema 698 do Supremo Tribunal Federal já pacificou que é possível intervenções judiciárias em políticas públicas que tem como fim garantir direitos fundamentais.
Por fim, ressaltou que a alegada falta de recursos financeiros do município não justifica a inércia da administração. Conforme avaliou, o caso configurou negligência administrativa, e não insuficiência material da municipalidade.
Fonte: conjur.com.br