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Ausência do contraditório prévio afasta alienação antecipada de bens


15/07/2026

Embora o artigo 144-A do Código de Processo Penal permita a alienação antecipada de bens antes do trânsito em julgado, a decisão deve observar os direitos ao contraditório e à ampla defesa. Determinar a transferência sem assegurar aos réus o contraditório prévio torna a decisão sujeita à anulação.

Com base nesse fundamento, o ministro Messod Azulay, do Superior Tribunal de Justiça, anulou duas decisões que determinaram a venda antecipada de dois veículos antes que os réus pudessem se manifestar. A decisão monocrática foi proferida no âmbito de recursos em mandados de segurança.

O caso teve início com a apreensão dos dois automóveis no curso de uma ação sobre apropriação indébita majorada. A Polícia Federal pediu ao juízo da 7ª Vara Federal de Florianópolis a alienação antecipada dos veículos, com fundamento no risco de depreciação dos bens (artigo 144-A do CPP).

A primeira instância deferiu os pedidos sem previamente assegurar aos réus o exercício do contraditório. Em razão disso, eles impetraram mandados de segurança no Tribunal Regional Federal da 4ª Região alegando cerceamento de defesa. Contudo, os recursos foram indeferidos pelo TRF-4, que considerou que o artigo 144-A do CPP permite que a alienação antecipada seja determinada até mesmo de ofício pelo magistrado.

Sem intimação

Ao analisar a controvérsia, Messod Azulay entendeu que o processo na primeira instância “suprimiu especificamente a oportunidade de exercício do contraditório pela defesa, o que representa inobservância do princípio da paridade de armas”.

O magistrado relembrou que o pedido de alienação foi apresentado pela PF e que o juízo permitiu que o Ministério Público Federal se manifestasse sobre o requerimento.

“A ausência de intimação inviabilizou que a parte se insurgisse oportunamente contra ato judicial que poderá acarretar modificação substancial de seu patrimônio antes do trânsito em julgado da ação penal, e a impediu de sustentar a eventual existência de fundamentos fáticos ou jurídicos capazes de revelar não ser a alienação antecipada medida necessária ou adequada”, observou o ministro.

Ele também afirmou que, embora o artigo 144-A do CPP e a jurisprudência consolidada do STJ autorizem a alienação antecipada antes do trânsito em julgado, no caso concreto a medida foi adotada sem observância do devido processo legal.

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