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Avaliação com valor inferior ao cadastral impede imissão na posse


14/07/2026

Um depósito judicial que se baseia em avaliação unilateral, sendo inferior ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza imissão provisória de posse — transferência antecipada da posse de um bem ao expropriante —, de acordo com o Tema Repetitivo 472 do Superior Tribunal de Justiça.

Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul suspendeu a transferência provisória de posse para o município de Imbé (RS), uma vez que o ente público depositou valor fundamentado em uma avaliação feita pelo engenheiro da própria prefeitura e que seria inferior ao montante cadastral.

O município ajuizou uma ação contra uma locadora para obter posse provisória de uma propriedade com o objetivo de construir nova sede de uma escola municipal. A urgência para atender o pedido, segundo o ente, se dá pela necessidade de início imediato das obras, ampliação do número de vagas e melhoria da infraestrutura educacional.

Um laudo elaborado pela prefeitura estipulou o valor do edifício em aproximadamente R$ 3,1 milhões, que foi depositado previamente.

O juiz Alfredo Guilherme Englert Filho, da 3ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí (RS), acolheu o pedido do município e determinou a transferência antecipada do bem, entendendo que os requisitos legais — necessidade de utilidade pública, urgência e depósito prévio — foram preenchidos.

A ré contestou a decisão argumentando discrepância entre o valor depositado — cerca de R$ 3,1 milhões — e o valor cadastral do imóvel para fins de IPTU, referente ao exercício de 2025, em que o próprio ente avaliou o bem em R$ 7.510.816,12.

A juíza Milene Koerig Gessinger, também da 3ª Vara Cível, ressaltou que o procedimento de desapropriação prevê a possibilidade de discussão sobre o valor indenizatório no decorrer da ação, sendo o depósito inicial apenas uma garantia provisória, não impedindo a imissão.

Ela sustentou ainda que o montante se baseou em avaliação técnica específica, considerando as peculiaridades do imóvel, e que a construção de uma nova escola justifica a manutenção da decisão.

Ofensa à propriedade privada

A locadora entrou com agravo de instrumento argumentando que houve violação aos requisitos legais da imissão provisória pelo descumprimento do artigo 15, parágrafo 1, alínea “c”, do Decreto-Lei 3.365/41 — poderá ser feita mediante o depósito do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior.

A empresa afirmou que a manutenção da decisão pode causar dano de extrema gravidade, já que será privada da posse de seu patrimônio sem contrapartida financeira, e pede que a apropriação seja condicionada ao depósito de mais R$ 4.330.856,12 ou que a medida seja suspensa até que seja feita avaliação judicial.

O relator, desembargador Carlos Cini Marchionatti, da 4ª Câmara Cível do TJ-RS, entendeu que há discrepância entre os valores citados e que os danos podem ser irreversíveis à locadora. Ele reforça ainda que o interesse público é relevante, mas não justifica ofensa à propriedade privada, que é um direito previsto pelo Código Civil e pela Constituição.

O magistrado ressaltou o Tema Repetitivo 472 do STJ, que firmou o entendimento de que o depósito nestes casos deve corresponder, no mínimo, ao valor cadastral do imóvel para fins de lançamento do imposto territorial.

“A imissão na posse, por si só, representa uma intervenção estatal de enorme impacto no direito de propriedade, privando o particular do uso, gozo e fruição de seu bem. Permitir que essa medida ocorra com base em um depósito que representa menos da metade do valor cadastral do imóvel significa impor à parte agravante uma desproporcionalidade e não integralmente compensada indenização de forma prévia, como exige a ordem constitucional”, sustentou.

Avaliação imparcial

O município contestou, alegando que a avaliação feita pela própria prefeitura é legítima e que divergências não invalidam a imissão provisória. O ente argumentou ainda que a medida não prejudica a justa indenização, apenas antecipa a posse pela urgência de iniciar a obra.

O processo foi encaminhado ao Ministério Público, que também se manifestou de forma favorável à locadora, entendendo que é preciso uma avaliação imparcial sobre o valor e que a quantia depositada, sendo inferior ao valor de cobrança do IPTU, não está de acordo com o entendimento do STJ.

Na 4ª Câmara Cível, o desembargador enfatizou a jurisprudência afirmando que a tese impede a transferência provisória quando “o depósito judicial baseia-se em estimativa do corpo técnico do expropriante e se mostra inferior ao valor cadastral do imóvel”.

O colegiado determinou a suspensão da imissão até que o município de Imbé realize a complementação do depósito para alcançar o valor cadastral ou até que seja feita avaliação judicial prévia nos autos de origem.

Fonte: conjur.com.br

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