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Banco tem o dever de detectar golpe da falsa central de atendimento
Não é obrigação do cliente de uma instituição financeira identificar fraudes cometidas por meio de ligações telefônicas com terceiros, em especial quando esse contato reproduz protocolos utilizados por bancos e fornece os dados pessoais da vítima.
Quando o golpe se consuma, a responsabilidade recai sobre a instituição, que falhou em seu dever de cuidado ao não detectar a irregularidade e impedir uma transferência atípica.
Com esse entendimento, a desembargadora Nícia Olga Andrade de Souza Dantas, da 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados do Tribunal de Justiça da Bahia, condenou um banco a restituir a um cliente os valores desviados no golpe do falso atendimento.
A decisão monocrática também determinou a indenização no valor de R$ 5 mil a título de danos morais.
O autor da ação afirmou ter sido vítima do chamado golpe da falsa central de atendimento. Ele alegou ter recebido uma ligação de terceiros se passando por empregados do banco e que o sistema da instituição foi acessado sem sua autorização.
Ele relatou ainda que foram retirados da sua conta R$ 7,5 mil, via Pix, e R$ 6.612,86, por meio de um empréstimo também não autorizado.
Em sua defesa, o banco sustentou culpa exclusiva do consumidor. Segundo a instituição, o dever de proteção dos dados pessoais durante transações com terceiros é dos próprios clientes. Argumentou, ainda, que não existem provas de violação do consentimento do autor e que a empresa não teve envolvimento na fraude.
O juízo da primeira instância julgou os pedidos do homem improcedentes. Ele recorreu ao TJ-BA requerendo a restituição dos valores desviados e indenização por danos morais.
Incompatíveis com o histórico
Ao analisar o processo, a desembargadora relatora reconheceu falha na segurança das operações do banco. Segundo a magistrada, há fortes indícios de fraude e de que as operações eram incompatíveis com o histórico de movimentação do cliente.
A relatora entendeu que cabe a aplicação da teoria do risco da atividade.
“Não é razoável esperar que um consumidor tenha a capacidade de identificar uma fraude originada de um telefone terceiro, especialmente quando essa comunicação fornece dados pessoais e imita os protocolos e linguagens usados por instituições bancárias”, salientou.
Para a desembargadora, o caso se enquadra como fortuito interno (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça), uma vez que o risco de golpes financeiros é inerente à atividade dos bancos, principalmente tendo em vista o avanço tecnológico nas operações. Ela ressaltou ainda que o consumidor não pode assumir esses riscos.
Por fim, destacou que o dever de evitar movimentações suspeitas é da instituição financeira, que falhou ao não impedir uma transferência muito acima do limite diário estabelecido e fora do padrão de transações do autor. “Portanto resta configurado que a parte autora foi vítima de um golpe e que houve omissão por parte do banco em seu dever de cuidado”, concluiu.
A desembargadora determinou que o banco restitua ao cliente a quantia de R$ 14.112,86 — soma dos valores desviados — e indenize o correntista por danos morais.
Fonte: conjur.com.br