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Bancos podem cobrar tarifa por adiantamento de saldo, afirma STJ
É válida a cobrança da tarifa de adiantamento a depositante quando há previsão contratual, transparência na informação ao cliente e efetiva prestação do serviço. Com respaldo na Resolução 3.919/2010 do Banco Central e em normas do Conselho Monetário Nacional (CMN), a medida remunera um serviço específico prestado pela instituição financeira ao oferecer recursos para cobrir uma transação que excede o saldo disponível na conta do cliente, não se confundindo com a remuneração do capital.
Com esse entendimento, ?a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial de um banco e julgou improcedente uma ação civil pública em que o Ministério Público de São Paulo questionava a legalidade da tarifa.
O juízo da primeira instância declarou nula a cláusula contratual, proibiu novas cobranças e determinou a devolução em dobro dos valores pagos e a divulgação da decisão. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o reconhecimento da ilegalidade da tarifa, mas substituiu a restituição em dobro pela devolução simples e reduziu a multa por eventual descumprimento da decisão.
No recurso especial, o banco argumentou que a cobrança é expressamente autorizada pela regulamentação do CMN e do Banco Central. Também alegou que o acórdão do TJ-SP contrariou a orientação firmada pelo STJ no Tema 618 ao considerar abusiva uma tarifa prevista em norma regulamentar e contratada pelo cliente.
Previsão contratual
O relator, ministro João Otávio de Noronha, explicou que a tarifa de adiantamento a depositante remunera um serviço específico prestado pela instituição financeira, e não se confunde com os encargos da operação de crédito. Ele observou que a cobrança é permitida quando existe previsão contratual clara, transparência e observância das normas do CMN e do Banco Central. A vedação alcança apenas tarifas sem vínculo com serviço efetivamente prestado ou que transfiram ao consumidor custos inerentes à atividade do banco.
“Quando a tarifa corresponde a atividade concreta, específica e divisível, prestada em benefício direto do contratante, sua cobrança revela-se legítima, ainda que relacionada ao processo de contratação de crédito. O critério distintivo não é a conexão indireta com a operação financeira, mas sim a existência de serviço efetivamente individualizado e destacável da própria remuneração do capital mutuado”, afirmou o ministro.
Segundo o magistrado, o STJ já definiu, no julgamento do Tema 618 dos recursos repetitivos, que a validade das tarifas bancárias deve ser analisada à luz das normas editadas pelo CMN e pelo Banco Central, órgãos responsáveis por disciplinar a cobrança dos serviços pelas instituições financeiras. Nessa linha, ele mencionou a Resolução CMN 3.919/2010, que inclui a tarifa de adiantamento a depositante entre os serviços prioritários que podem ser cobrados.
De acordo com o relator, a tarifa é vinculada à contraprestação de serviço específico ao consumidor e tem “causa jurídica própria e distinta daquela que justifica a incidência de juros remuneratórios, consistente no valor do crédito”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: www.conjur.com.br