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Boleto emitido depois de ordem de suspensão de cobranças gera danos morais


18/09/2026

O juiz Marcelo Octaviano Diniz Junqueira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Atibaia (SP), concedeu uma liminar para que uma associação de condomínio se abstenha de qualquer cobrança contra os dois antigos proprietários de um imóvel que, mesmo depois do distrato do contrato de compra e venda do bem, receberam um boleto com taxas associativas.

O julgador também fixou uma indenização por danos morais em R$ 2 mil e uma multa de R$ 300 para cada dia em que a cobrança é mantida, limitada a R$ 6 mil.

 

Em maio deste ano, o mesmo juiz já havia julgado uma ação sobre o caso e determinado a cessação integral das cobranças do condomínio, diante do reconhecimento da rescisão do compromisso de compra e venda, firmada em 2016.

A decisão foi mantida em segundo grau. Ainda assim, depois do julgamento, a associação emitiu mais um boleto, com vencimento em junho e julho.

Os autores, então, pediram uma tutela de urgência para que fosse declarada a inexistência do débito e para que a ré se abstivesse de cobranças e excluísse qualquer registro interno que os identifique em relação de inadimplentes.

A associação, em sua defesa, sustentou que o boleto foi emitido em razão do curto prazo entre a ciência da decisão e as atualizações do sistema, mas disse que a cobrança já havia sido desconsiderada.

Segundo a ré, os autores agiram de má-fé, pois sequer houve o pagamento do boleto emitido, tendo sido um episódio isolado, de natureza administrativa. 

 

Descaso administrativo

Para o juiz, a mera alegação, sem comprovação, de que os dados dos autores foram retirados do sistema interno de cobrança não foi suficiente para embasar a defesa. O magistrado destacou que não foi enviada qualquer notificação ou e-mail informando os consumidores do contratempo e da desnecessidade de pagamento.

“Haja vista ter a requerida atendido a ordem de cessação de cobranças, abstendo-se de incluir os dados dos autores em cadastro de inadimplentes ou efetuar o protesto dos títulos, é certo que a escusa da requerida adveio apenas após a concessão da liminar.”

O julgador acolheu a existência de danos morais “diante do descaso em solucionar administrativamente a questão e pretender manter suas alegações, como se existisse exercício regular de direito por parte da requerida após reiteradas decisões judiciais em sentido contrário, com plena ciência da ordem de cessação das cobranças”.

 

Por outro lado, ele rejeitou o pedido de ressarcimento, a título de danos materiais, dos honorários advocatícios contratuais.

Os autores foram representados no processo pelo advogado Cléber Stevens Gerage.

Fonte: www.conjur.com.br

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